terça-feira, 28 de outubro de 2008

Siscomex - modalidade simplificada

Fonte: www.aduaneiras.com.br

João dos Santos Bizelli

Com freqüência, somos indagados sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica habilitada no Siscomex na modalidade simplificada importar em montante superior a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Em primeiro lugar, é conveniente esclarecer que várias empresas habilitadas no Siscomex na modalidade simplificada não têm limites de valores para realizarem sua importação. Como exemplo, podemos citar as pessoas jurídicas que são obrigadas a apresentar mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), as constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificadas no código de natureza jurídica 204-6, e aquelas que importam bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente.

Apenas as pessoas jurídicas que atuam no comércio exterior em valor de pequena monta estão limitadas a importar com cobertura cambial, em termos CIF (Cost, Insurance and Freight), até US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda), em cada período consecutivo de seis meses, limite este que consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

Neste caso, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.

Portanto, ao se registrar uma operação de importação nessa modalidade, dever-se-á somar o valor ao que já havia sido importado nos meses anteriores e o total não poderá superar o limite estabelecido (US$ 150,000.00), pois as importações serão bloqueadas até o mês que complete o período indicado.

Assim, se o importador efetuar no primeiro mês US$ 50.000,00 de importações, no segundo, US$ 60.000,00 e no terceiro, US$ 40.000,00, somente a partir do sétimo mês poderão ser efetuadas novas importações em montante que não ultrapasse o valor do primeiro mês; no mês subseqüente, será liberado o montante equivalente ao segundo mês e assim sucessivamente.

Caso o importador habilitado nessas condições pretenda atuar em valores superiores ao limite determinado pela legislação, deverá solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, uma vez que o prazo de apreciação desses pedidos, salvo quando forem solicitadas informações adicionais, será de até 30 (trinta) dias.

Cabe destacar que as pessoas jurídicas que atuam como "importador por conta e ordem de terceiros" não terão os valores dos seus limites ou da sua capacidade econômica afetados, uma vez que o valor da importação será considerado no limite da pessoa jurídica adquirente.

Lembramos, ainda, que a pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, além de importar dentro do limite previsto, poderá também realizar, independentemente do valor, operações de internações da ZFM e importações sem cobertura cambial.

João dos Santos Bizelli

Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

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