sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Drawback "Verde-Amarelo"

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Lançada em maio deste ano, a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), previa como incentivo às exportações brasileiras uma nova modalidade de Drawback, o denominado Drawback “Verde-Amarelo”, a ser deferido àquelas empresas que já estivessem operando o sistema tradicional na modalidade Suspensão.

Datada de 18 deste mês, acaba de ser publicada, no Diário Oficial da União de 19/09/08, a Portaria Conjunta nº 1.460, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior, que dá a denominação oficial de "Verde-Amarelo" ao novo incentivo.

Para melhor entender essa prática, o tradicional permitia importar insumos (matérias-primas, materiais secundários, partes/peças e embalagens) desonerados dos tributos devidos nas importações brasileiras.

A novidade contida nesta Portaria é a de permitir que também os insumos nacionais possam, a partir de 1º de outubro, serem adquiridos sem a carga de tributos federais que normalmente gravam as aquisições de bens nacionais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para a Integração Social (PIS/Pasep).

(Luiz M. Garcia)


LEGISLAÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
DOU19/09/2008

Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolvem:

Art. 1º - As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - O regime especial de que trata o caput, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.

Art. 2º - O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex.

§ 1º - A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

§ 3º - O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.

§ 4º - A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex, referidos nesta Portaria.

Art. 4º - A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 5º - Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.


NOTA
A seguir, reproduzimos nota sobre o assunto publicada no site do MDIC.

MDIC e Receita Federal divulgam regulamentação do Drawback Verde-Amarelo

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, e a secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Vieira, anunciaram nesta quinta-feira (18/9), durante entrevista coletiva no MDIC, o início das atividades do Drawback Verde-Amarelo.

O instrumento entrará em vigor a partir de 1º de outubro, quando exportadores brasileiros poderão pedir a suspensão de tributos federais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – para a compra de insumos nacionais destinados a produção de bens exportáveis.

A portaria foi elaborada conjuntamente pelas secretarias de Comércio Exterior (Secex) do MDIC e da Receita Federal (RF) será publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (19/9). De acordo com avaliação da Secex, pelo menos cinco mil exportadores brasileiros devem requerer imediatamente o benefício.

O Drawback Verde-Amarelo foi instituído pela Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada em maio deste ano, e será um dos mecanismos utilizados para se alcançar a meta estabelecida pela PDP, de colocar o País entre os 20 maiores exportadores mundiais. Hoje, o país é responsável por 1,17% das exportações mundiais e pretende chegar a 1,25% do total exportado, até 2010.

O novo regime contribui para a redução dos custos de produção e para o incremento da competitividade dos produtos brasileiros em mercados estrangeiros, pois permitirá que os insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção de bens exportáveis desfrutem do mesmo tratamento tributário já concedido aos insumos importados, hoje beneficiados com o regime do Drawback Importação.

Nova modalidade

Até hoje, o sistema de drawback em vigor permitia a suspensão, isenção ou restituição de impostos federais - como o Imposto de Importação (II), o IPI, PIS e Cofins – apenas para a compra de insumos importados utilizados na fabricação de produtos brasileiros destinados ao mercado internacional. O governo prevê que a equiparação de tratamento tributário estimulará a aquisição de insumos nacionais e contribuirá diretamente com a redução nos custos de produção e, conseqüentemente, o aumento das exportações brasileiras.

(fonte: www.mdic.gov.br)
(18/09/2008)

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