Antonio Carlos Valim de Camargo *
valimdecamargo@gmail.com
Como se sabe, as importações desembaraçadas ao abrigo dos Regimes Aduaneiros Especiais, encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos federais, não obstante estes estejam suspensos, garantidos por Termo de Responsabilidade firmado pelo despachante aduaneiro. Sobre as novidades em relação à Admissão Temporária trataremos mais adiante.
Ao longo dos 10 anos que integrei a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (1988/1998), foram inúmeras as oportunidades em que me manifestei em respostas de consultas formuladas sobre o assunto, concluindo pela não exigência tanto do ICM como do ICMS nas importações desembaraçadas sob a égide desses regimes aduaneiros, pelo simples fato de que os bens importados figuravam fora do campo de incidência do tributo estadual.
Para tanto eu argumentava que se tratavam de bens ainda não nacionalizados e cuja titularidade estava ainda vinculada ao seu proprietário, o exportador, no seu país de origem. Eles estavam protegidos pela figura da não-incidência. Mas isso mudou radicalmente.
Tudo começou com a edição da Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998 (revogada pela I.N. SRF nº 285/03), que, alterando as normas da Admissão Temporária, passou, nesses casos, a exigir o Imposto de Importação (I.I.) - até então suspenso - calculando–o proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e à sua vida útil.
Essa medida do Fisco federal reflete um dos aspectos da parafiscalidade do I.I. Trata-se de uma forma regulatória de cobrança relacionada aos bens estrangeiros utilizados na linha de produção das nossas indústrias, e que, assim, passam a intervir e interferir na Economia nacional. Portanto nada mais natural essa iniciativa da autoridade federal.
Essa medida repercutiu enormemente no Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, entidade que congrega os Secretários de Fazenda dos Estados para o fim de disciplinar a política fiscal relacionada ao ICMS. E mexeu com as cabeças de seus integrantes !
Assim é que, como conseqüência, o CONFAZ veio a perpetrar uma heresia e uma inconstitucionalidade ao editar o Convênio ICMS 58/99, o qual, sem qualquer base legal, arrastou o Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS, ao autorizar os fiscos estaduais a isentarem algumas modalidades de Admissão Temporária e tributar as demais com redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do I.I.
No RICMS/SP, vamos encontrar o rol dos casos de isenção no inciso VI do artigo 37 do Anexo I. Essa lista foi ali introduzida pelo Decreto nº 46.027, de 22.08.01. Por outro lado, a tributação com redução da base de cálculo veio a ser objeto do artigo 38 do Anexo II, ali introduzido pelo Decreto nº 49.069, de 25 de outubro de 2004.
O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro. Com efeito, não passa despercebido do leitor atento o fato de o Estado de São Paulo, haver assimilado em sua legislação essas “novidades” por meio dos referidos decretos, 2 anos após o Convênio ICMS 58/99 no que se refere às isenções e mais do que 5 anos, no que refere à introdução da redução da base de cálculo no RICMS.
Salta aos olhos portanto a hesitação do legislador paulista, que, claramente, aguardou e 2 a 5 anos alguma reação por parte da opinião pública em geral e dos contribuintes paulistas em particular. Desconheço tenha ocorrido tal reação. Se o prezado leitor tem o conhecimento de alguma medida judicial sobre o assunto, agradecemos desde já a informação.
A rigor a primeira manifestação do Fisco paulista sobre a tributação da Admissão Temporária pelo ICMS ocorreu em resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária, que veio a ser transformada na Decisão Normativa nº 04/2001, a qual, na falta de argumentos técnico-tributários plausíveis, lança mão de subterfúgios desenrolando uma série de argumentos sobre parafiscalidade, os quais sabidamente justificam tal tributação não por parte do ICMS mas sim por parte do tributo aduaneiro. De fato, o ICMS não foi criado com as mesmas atribuições e finalidades que caracterizam o Imposto de Importação.
E, a partir da referida Decisão Normativa tornou-se bastante comum encontrarmos, nas disposições da legislação do ICMS, e nas manifestações daquele órgão consultivo distorções na figura do fato gerador do ICMS na importação, o desembaraço aduaneiro, apontado pela Lei Complementar 87/96 como sendo o momento em que se aperfeiçoa a obrigação de recolher o imposto estadual.
O legislador do ICMS precisa ser informado que existem duas modalidades de desembaraço aduaneiro na legislação federal: i) o desembaraço aduaneiro para a adoção de Regime Aduaneiro Especial, aplicável a bens, que, como já vimos atrás, figuram fora do campo de incidência do ICMS e ii) o desembaraço aduaneiro para consumo, da mercadoria, integrando-a ao patrimônio do importador com a formalização da sua transferência de propriedade e promovendo sua nacionalização. Esse é o fato gerador do ICMS.
Ao adotar o termo genérico - desembaraço aduaneiro - o legislador da Lei Complementar nº 87/96, mostrou que não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações.
Pretendemos voltar ao assunto mas, por todo o exposto, tanto no caso de exigência descabida do ICMS, ainda que com base de cálculo reduzida, como na hipótese de isenção, quase sempre outorgada sob uma série de condições, abre-se para os importadores inconformados a chance de recorrer à via judicial, uma vez que compete ao Poder Judiciário corrigir os graves erros cometidos pelos nossos legisladores.
* Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC. Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo onde integrou a Consultoria Tributária e lecionou na Escola Fazendária. Sócio-diretor da firma VALIM DE CAMARGO ADVOCACIA. Diretor Jurídico da START Comissária Aduaneira Ltda. Ex consultor e instrutor da ADUANEIRAS. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte” (Edições Aduaneiras). Instrutor, palestrante e conferencista.
valimdecamargo@gmail.com
Como se sabe, as importações desembaraçadas ao abrigo dos Regimes Aduaneiros Especiais, encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos federais, não obstante estes estejam suspensos, garantidos por Termo de Responsabilidade firmado pelo despachante aduaneiro. Sobre as novidades em relação à Admissão Temporária trataremos mais adiante.
Ao longo dos 10 anos que integrei a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (1988/1998), foram inúmeras as oportunidades em que me manifestei em respostas de consultas formuladas sobre o assunto, concluindo pela não exigência tanto do ICM como do ICMS nas importações desembaraçadas sob a égide desses regimes aduaneiros, pelo simples fato de que os bens importados figuravam fora do campo de incidência do tributo estadual.
Para tanto eu argumentava que se tratavam de bens ainda não nacionalizados e cuja titularidade estava ainda vinculada ao seu proprietário, o exportador, no seu país de origem. Eles estavam protegidos pela figura da não-incidência. Mas isso mudou radicalmente.
Tudo começou com a edição da Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998 (revogada pela I.N. SRF nº 285/03), que, alterando as normas da Admissão Temporária, passou, nesses casos, a exigir o Imposto de Importação (I.I.) - até então suspenso - calculando–o proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e à sua vida útil.
Essa medida do Fisco federal reflete um dos aspectos da parafiscalidade do I.I. Trata-se de uma forma regulatória de cobrança relacionada aos bens estrangeiros utilizados na linha de produção das nossas indústrias, e que, assim, passam a intervir e interferir na Economia nacional. Portanto nada mais natural essa iniciativa da autoridade federal.
Essa medida repercutiu enormemente no Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, entidade que congrega os Secretários de Fazenda dos Estados para o fim de disciplinar a política fiscal relacionada ao ICMS. E mexeu com as cabeças de seus integrantes !
Assim é que, como conseqüência, o CONFAZ veio a perpetrar uma heresia e uma inconstitucionalidade ao editar o Convênio ICMS 58/99, o qual, sem qualquer base legal, arrastou o Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS, ao autorizar os fiscos estaduais a isentarem algumas modalidades de Admissão Temporária e tributar as demais com redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do I.I.
No RICMS/SP, vamos encontrar o rol dos casos de isenção no inciso VI do artigo 37 do Anexo I. Essa lista foi ali introduzida pelo Decreto nº 46.027, de 22.08.01. Por outro lado, a tributação com redução da base de cálculo veio a ser objeto do artigo 38 do Anexo II, ali introduzido pelo Decreto nº 49.069, de 25 de outubro de 2004.
O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro. Com efeito, não passa despercebido do leitor atento o fato de o Estado de São Paulo, haver assimilado em sua legislação essas “novidades” por meio dos referidos decretos, 2 anos após o Convênio ICMS 58/99 no que se refere às isenções e mais do que 5 anos, no que refere à introdução da redução da base de cálculo no RICMS.
Salta aos olhos portanto a hesitação do legislador paulista, que, claramente, aguardou e 2 a 5 anos alguma reação por parte da opinião pública em geral e dos contribuintes paulistas em particular. Desconheço tenha ocorrido tal reação. Se o prezado leitor tem o conhecimento de alguma medida judicial sobre o assunto, agradecemos desde já a informação.
A rigor a primeira manifestação do Fisco paulista sobre a tributação da Admissão Temporária pelo ICMS ocorreu em resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária, que veio a ser transformada na Decisão Normativa nº 04/2001, a qual, na falta de argumentos técnico-tributários plausíveis, lança mão de subterfúgios desenrolando uma série de argumentos sobre parafiscalidade, os quais sabidamente justificam tal tributação não por parte do ICMS mas sim por parte do tributo aduaneiro. De fato, o ICMS não foi criado com as mesmas atribuições e finalidades que caracterizam o Imposto de Importação.
E, a partir da referida Decisão Normativa tornou-se bastante comum encontrarmos, nas disposições da legislação do ICMS, e nas manifestações daquele órgão consultivo distorções na figura do fato gerador do ICMS na importação, o desembaraço aduaneiro, apontado pela Lei Complementar 87/96 como sendo o momento em que se aperfeiçoa a obrigação de recolher o imposto estadual.
O legislador do ICMS precisa ser informado que existem duas modalidades de desembaraço aduaneiro na legislação federal: i) o desembaraço aduaneiro para a adoção de Regime Aduaneiro Especial, aplicável a bens, que, como já vimos atrás, figuram fora do campo de incidência do ICMS e ii) o desembaraço aduaneiro para consumo, da mercadoria, integrando-a ao patrimônio do importador com a formalização da sua transferência de propriedade e promovendo sua nacionalização. Esse é o fato gerador do ICMS.
Ao adotar o termo genérico - desembaraço aduaneiro - o legislador da Lei Complementar nº 87/96, mostrou que não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações.
Pretendemos voltar ao assunto mas, por todo o exposto, tanto no caso de exigência descabida do ICMS, ainda que com base de cálculo reduzida, como na hipótese de isenção, quase sempre outorgada sob uma série de condições, abre-se para os importadores inconformados a chance de recorrer à via judicial, uma vez que compete ao Poder Judiciário corrigir os graves erros cometidos pelos nossos legisladores.
* Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC. Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo onde integrou a Consultoria Tributária e lecionou na Escola Fazendária. Sócio-diretor da firma VALIM DE CAMARGO ADVOCACIA. Diretor Jurídico da START Comissária Aduaneira Ltda. Ex consultor e instrutor da ADUANEIRAS. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte” (Edições Aduaneiras). Instrutor, palestrante e conferencista.
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