terça-feira, 21 de outubro de 2008

PORTARIA INMETRO Nº 354, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência;

Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, através do Banco do Brasil, é o órgão anuente dos produtos regulamentados pelo Inmetro, exceto dos produtos contemplados pela Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto n º 4.059, de 19 de dezembro de 2001;

Considerando que, em casos específicos, faz-se necessário, para a finalização do processo de importação, a análise da documentação e a emissão, pelo Inmetro, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos;

Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Portaria Secex n.º 36, de 22 de novembro de 2007, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e previamente ao embarque da mercadoria no exterior, as informações necessárias para a anuência;

Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas declarações, pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro nos seguintes casos:

I - similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;

II - importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;

III - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;

IV - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo de avaliação da conformidade;

V - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de desenvolvimento de mercado;

VI - importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime aduaneiro especial de drawback;

VII - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que determine o contrário;

VIII - demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o regular andamento do processo de importação.

§ 1º A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo Inmetro somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro.

§ 2º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.

§ 3º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de não terem atendido integralmente os requisitos aplicáveis, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.

§ 4º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.

§ 5º As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso, exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do importador.

Art. 2º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pelo Inmetro, da solicitação do interessado, acompanhada da documentação necessária, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A solicitação deverá ser formalizada através de documento escrito contendo timbre da empresa, endereço, telefone e descrição da finalidade do produto, acompanhado de extrato da Licença de Importação - LI ou Declaração de Importação - DI e catálogo com foto ou amostra do produto.

§ 2º As solicitações de declarações, para os casos especificados nos incisos II e IV do artigo 1º, deverão ser encaminhadas pelo Organismo de Avaliação da Conformidade e deverão vir acompanhadas de Termo de Compromisso, firmado pelo importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, sendo dispensado o envio de catálogo com foto ou amostra do produto.

§ 3º Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deverão ser encaminhados para o endereço abaixo:

- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416. 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232. Rio de Janeiro - RJ

Art. 3º Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 9.933/1999.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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