quinta-feira, 9 de outubro de 2008

OS Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ 13/08

OS Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ 13/08 - OS - Ordem de Serviço INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ nº 13 de 06.10.2008

D.O.U.: 08.10.2008
Disciplina no âmbito da ALF/RJO os procedimentos para a operacionalização do trânsito aduaneiro em área pátio.


O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro na condição de carga pátio iniciado em recinto alfandegado que atue como operador portuário sob jurisdição da ALF/RJO será disciplinado por esta Ordem de Serviço, em conformidade com o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 2º Os recintos alfandegados de origem do trânsito aduaneiro deverão manter as cargas submetidas ao tratamento pátio em áreas apropriadas, segregadas das demais cargas armazenadas, de forma que possibilite sua imediata movimentação.

Art. 3º O beneficiário do regime deverá apresentar à Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad) o extrato da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) registrada no Siscomex, em duas vias, e cópias dos documentos de instrução do despacho até dois dias úteis antes da atracação do navio, manifestando a desistência de vistoria aduaneira, nos termos do artigo 300, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

§ 1º A documentação de que trata este artigo será apresentada em envelope de papel pardo com a inscrição "CARGA PÁTIO" na cor vermelha, indicando o nome da embarcação, a data de previsão para atracação e o recinto alfandegado onde irá ocorrer a operação de descarga.

§ 2º A segunda via do extrato da declaração será devolvida ao beneficiário devidamente recibada pela Eqtad.

§ 3º O beneficiário deverá notificar no mesmo prazo estipulado neste artigo o recinto alfandegado de onde partirá o trânsito, possibilitando-lhe planejar a logística necessária para a consumação dessa operação.

§ 4º Eventuais alterações nos dados constantes do extrato da declaração de trânsito ou acerca do navio transportador, decorrente de procedimentos de transbordo ou retorno, deverão ser cientificadas à autoridade aduaneira e ao recinto alfandegado, de acordo com a rotina mencionada neste artigo.

Art. 4º Os recintos não deverão gerar presença de carga para as cargas vinculadas ao tratamento pátio, devendo, entretanto, adotar todos os procedimentos de controle determinados pela legislação aduaneira e pela autoridade local no período em que os volumes lhe estiverem confiados, inclusive respeitando eventuais instruções de bloqueio registradas no Siscomex Carga.

Art. 5º Ficará a cargo do operador do recinto manter o registro da data e horário do ingresso das cargas pátio nas áreas previamente definidas, para efeito de contagem do prazo de quarenta e oito horas estipulado no § 3º do artigo 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

§ 1º O operador do recinto deverá manter esses registros à disposição da Eqtad.

§ 2º O interessado terá até o fim do horário de expediente normal da repartição do segundo dia útil subseqüente ao da entrada da carga no recinto alfandegado para promover sua retirada usufruindo o tratamento pátio.

§ 3º Conforme dispõe o § 1º do art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, transcorrido o prazo para o tratamento de carga pátio sem o efetivo desembaraço para trânsito, o depositário deverá providenciar a armazenagem da carga com a inclusão do correspondente Número de Identificação da Carga (NIC) até o dia útil seguinte ao fim do prazo do §3º do citado artigo, comunicando o fato à Alfândega para fins de cancelamento do despacho.

§ 4º A não armazenagem da carga dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior implica na imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 6º A Eqtad somente desembaraçará a DTA após confirmar a atracação da embarcação no recinto alfandegado indicado pelo beneficiário.

Parágrafo Único. Caso a embarcação opere em um recinto distinto do indicado pelo beneficiário, AFRFB da Eqtad deverá promover o cancelamento de ofício da DTA, perdendo a carga a sua condição pátio.

Art. 7º Caso a Alfândega decida pela conferência física da mercadoria, acarretando a perda da condição pátio, comunicará tal fato ao recinto alfandegado, que deverá armazenar a carga até o dia útil seguinte, sob pena de imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 8º Caso o CE apresente bloqueio no Siscomex Carga, automático ou não, a carga perde a sua condição de pátio, devendo o recinto alfandegado armazenar a carga até o dia útil seguinte contado a partir da desatracação do navio, sob pena de imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 9º A condição de carga pátio não impede que a autoridade aduaneira indefira o pedido de trânsito aduaneiro se encontrar motivos que justifiquem tal ato.

Art. 10. Com base no número do CE, os recintos alfandegados deverão encaminhar mensalmente para o Supervisor da Eqman um relatório com a relação das cargas que tiveram solicitação de tratamento pátio, informando DTA relacionada, bem como se houve ou não desembaraço na condição pátio.

Parágrafo Único. O Supervisor da Eqman deverá estabelecer e encaminhar aos recintos alfandegados modelo de planilha "excel" para efetivar o controle previsto no caput.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS CASTRO ALVES

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