terça-feira, 28 de outubro de 2008

Drawback

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Paulo Werneck

Foi recentemente publicada a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback verde-amarelo.

Importadores procuram adquirir mercadorias de menor preço, entre aquelas que atendam à qualidade por eles desejada. Exportadores tentam otimizar seus processos produtivos para reduzir custos e preços e aumentar o valor das suas mercadorias – qualidade, funcionalidade, design – para vencer a competição global cada vez mais acirrada.

Os governos devem colaborar com os produtores nacionais, eliminando tributos incidentes na exportação. Nesse sentido, a nossa Constituição determina que não incidem nem o IPI nem o ICMS sobre as mercadorias destinadas ao exterior.

Há casos em que a indústria nacional não produz todos os insumos, obrigando a que sejam adquiridos no exterior. O drawback elimina o Imposto de Importação sobre esses insumos, desonerando assim as mercadorias de exportação que os utilizem.

No entanto, a imunidade constitucional refere-se às mercadorias de exportação, não às mercadorias vendidas internamente para as empresas exportadoras.

Com o sistema da não-cumulatividade, as empresas se creditam do IPI e do ICMS pagos nas compras, recolhendo depois a diferença entre os tributos devidos nas vendas e esses créditos.

Se a parcela exportada é relativamente pequena, esta em princípio é desonerada, pois os tributos pagos na entrada são integralmente creditados no pagamento dos tributos devidos nas vendas internas. Caso contrário, a parcela vendida no mercado interno não consome todo o valor do crédito, restando um saldo de créditos que onera as exportações. Adquirir insumos já desonerados resolveria o problema, e é para isso que serve o drawback verde-amarelo.

Entretanto, a burocracia associada aos regimes aduaneiros aumenta os custos administrativos, o que também encarece os produtos de exportação, prejudicando a competitividade brasileira.

Uma idéia simplificadora: zerar as alíquotas das mercadorias secundárias, como insumos e embalagens. A arrecadação permaneceria constante, pois o tributo incidente na venda do produto final seria o mesmo, reduzindo-se apenas os adiantamentos, sem prejuízo para o governo, em tempos de inflação baixa.

Outra: permitir a desoneração do IPI e do ICMS das vendas internas de insumos ou mercadorias para exportação, sem prévia autorização e com destaque na nota fiscal. A fiscalização penalizaria severamente as empresas adquirentes que não cumprissem a obrigação de exportar.

Paulo Werneck

Fiscal aduaneiro, escritor, professor

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