sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Conv. ICMS CONFAZ Nº 112

ICMS - Máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais e agrícolas - Redução de base de cálculo - Alterações

O Convênio ICMS nº 112/2008 alterou disposições do Convênio ICMS nº 52/1991, que relaciona máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas beneficiados com a redução de base de cálculo.

As alterações serviram para dar nova redação aos Anexos I e II do Convênio ora alterado, que trazia a relação e a respectiva classificação fiscal para identificação dos bens, cujas operações são amparadas pelo benefício.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Excesso de Exação - Contribuinte deve processar quem cobra imposto indevido

Tive um flashback lembrando dos autos de infração que buscam a aplicação de pena de perdimento por conta de subfaturamentos não provados pela RF e erros nos conhecimentos de carga praticados pelos armadores e agentes, com punição somente sobre o importador.

Se a moda pega......

---------------------------------------------------

Contribuinte deve processar quem cobra imposto indevido

por Aline Pinheiro

Existe uma arma poderosa no Código Penal que pode ser usada pelo contribuinte ofendido em seu direito. Está no artigo 316, parágrafo 1º, mas quase não é usada, aponta o advogado tributarista Condorcet Rezende. O dispositivo caracteriza como crime a insistência de qualquer funcionário público, seja do alto ou do baixo escalão, de cobrar tributo que já sabe que é indevido. É o chamado crime de excesso de exação e pode dar até oito anos de cadeia.


“O contribuinte tinha de revidar e processar o funcionário que lhe cobra imposto indevido”, diz Condorcet. O advogado defende que, sempre que o Supremo Tribunal Federal declara determinado tributo inconstitucional, o fisco tem de parar de cobrá-lo imediatamente. Senão, cabe processo criminal contra o funcionário que fez a cobrança. “O funcionário do fisco tem obrigação de acompanhar as decisões do Supremo na área tributária.”


Condorcet Rezende tem 77 anos. Há pelo menos 50 anos está envolvido no universo do Direito, que ele chama de atrasado. Enquanto todas outras técnicas e ciências evoluíram, o Direito parou no tempo, diz. “Nós continuamos em Roma, há dois mil anos.” Rezende reconhece a lentidão do Judiciário e a atribui, entre outros fatores, ao excesso de formalismo. “O Judiciário merece o Troféu Talento porque está lento mesmo.”


Suas críticas também são dirigidas ao Legislativo. Para ele, os legisladores trabalham mal. Produzem leis tributárias de mais e todas, muito confusas. Além disso, os legisladores se beneficiam da lentidão da Justiça para fazer leis que já sabem inconstitucionais. Para designar tal atitude, ele empresta expressão do ministro aposentado do STF Octávio Gallotti: inconstitucionalidades úteis. São as normas que, antes mesmo de virarem leis, já são sabidas inconstitucionais. Mesmo assim, o Legislativo às aprova porque irá levar 10 anos para o Judiciário julgar e outros 10 para o contribuinte conseguir reaver o dinheiro pago indevidamente. “Durante 20 anos, então, o governo se beneficia dessa inconstitucionalidade.”


Condorcet é sócio do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, escritório que tem 45 anos de atividade, sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. O tributarista mora no Rio. Em seu currículo, traz passagens como professor da Fundação Getúlio Vargas e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Presidiu a Associação Brasileira de Direito Financeiro e o Instituto Latino Americano de Direito Tributário.


Pai do técnico da seleção masculina de vôlei do Brasil, Bernardinho, Condorcet costuma brincar que nos momentos de maior nervosismo do filho durante as partidas, liga para o celular dele e dá a receita da vitória: “Filho, basta fazer a bola cair do lado de lá da rede.” A fórmula parece estar dando certo.


Também participaram da entrevista, feita por videoconferência, os jornalistas Daniel Roncaglia e Rodrigo Haidar.


Leia a entrevista

ConJur — Dá para entender a legislação tributária?

Condorcet Rezende — A lei tributária é confusa. Para entender a fórmula matemática usada para calcular a Cofins, por exemplo, o contribuinte tem de recorrer a um especialista. Não pode ser assim. As regras tributárias são para todos e têm de ser compreendidas por todos. Essa complexidade da lei aumenta muito o custo para as empresas, que têm de contratar especialistas no assunto. Além disso, o governo descumpre o dispositivo da Constituição que manda que todos os impostos que incidem sobre mercadorias e serviços sejam especificados. O consumidor compra um produto e não sabe quanto está pagando de imposto por aquele produto. É isso que o governo quer, a chamada anestesia fiscal. O contribuinte reclama do Imposto de Renda porque vê quanto paga, mas, dos outros impostos, não reclama porque não conhece o valor. Se for somar, os outros impostos são várias vezes o Imposto de Renda.


ConJur — O senhor defende a reação do contribuinte contra o fisco, com o uso de processos por crime de excesso de exação. Como é isso?

Condorcet — Quase ninguém fala disso, mas é importante. O Código Penal, no artigo 316, parágrafo 1º, diz que é crime o funcionário exigir o tributo que sabe ou deveria saber que é indevido. Ou seja, aquele que exige um tributo que sabe que não é devido comete o crime de excesso de exação. A pena é de até oito anos. O fisco processa os contribuintes pelos crimes contra a ordem tributária. O contribuinte tinha de revidar e processar o funcionário que lhe cobra imposto indevido.


ConJur — O senhor pode dar um exemplo de quando o funcionário pode ser processado por excesso de exação?

Condorcet — O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada cobrança tributária. Não tem sentido dizer que aquela decisão só vale para as partes. Se o tributo é inconstitucional para um, é para todos também. Não é racional querer que todo mundo vá ao Supremo para conseguir se livrar de cobrança já considerada inconstitucional. Nesses casos, a insistência do poder público de continuar cobrando tem de ser enfrentada com uma queixa-crime por excesso de exação. O funcionário do fisco tem obrigação de acompanhar as decisões do Supremo na área tributária.


ConJur — O mau legislador, aquele que faz um tributo que já sabe que é inconstitucional, também pode ser acusado de crime de excesso de exação?

Condorcet — No discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, em 1993, o então ministro Luiz Octávio Gallotti disse: “É preciso acabar com as inconstitucionalidades úteis”. O Poder Legislativo aprova um tributo que sabe que é inconstitucional, mas também sabe que vai demorar 10 anos até que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade. Depois, vão demorar outros 10 anos até que o contribuinte consiga recuperar o que pagou indevidamente. Durante 20 anos, então, o governo se beneficia dessa inconstitucionalidade.


ConJur — Como vigiar o Poder Legislativo para acabar com as inconstitucionalidade úteis?

Condorcet — Precisamos introduzir o voto distrital. Do jeito que é hoje, o povo não sente que tem um representante no Congresso Nacional. Os parlamentares são mandatários do povo e têm de obedecer suas ordens, senão, viram mandatários infiéis e têm de ter o mandato cassado. Com o voto distrital, a população do distrito vai conseguir vigiar melhor o trabalho do seu mandatário. Este teria de se reunir com seus eleitores do distrito para discutir projetos importantes e agir de acordo com a opinião da maioria. O voto secreto no Congresso tem de ser eliminado. O eleitor tem de saber como seu mandatário vota.


ConJur — O Judiciário contribui para perpetuar as inconstitucionalidades feitas pelo Legislativo?

Condorcet — Todo mundo reclama que o Judiciário está lento. Eu costumo dizer que o Judiciário merece o Troféu Talento, porque está lento mesmo. Um amigo meu contou que seu advogado teve de apresentar Agravo de Instrumento no tribunal porque, no cartório, na hora de preencher o mandado de levantamento de uma causa que ele já tinha ganhado, o cartorário errou e colocou o nome do procurador do município, que era a outra parte, como advogado. Ao invés de simplesmente passar a borracha e corrigir o equívoco, o advogado tem de recorrer ao tribunal e esperar um mês para corrigir uma bobagem. É um excesso de formalismo.


ConJur — E isso abarrota os tribunais de processo.

Condorcet — O Supremo julga, em média, 100mil processos por ano. A Suprema Corte dos Estados Unidos, quando julga muito, julga 200 processos por ano. Se contarmos para os americanos quantos processos a corte máxima julga aqui, vão achar que estamos brincando. Fui a um gabinete de um ministro em Brasília e ele teve de tirar pilhas de processos das poltronas para eu poder sentar. Como esperar que alguém julgue nessas condições? Só mesmo fazendo cara ou coroa para dar conta de tudo.


ConJur — Apenas acabar com o excesso de formalismo resolve o problema?

Condorcet — A lei norte-americana permite que o cidadão chore antes de sentir dor. Ou seja, o norte-americano pode buscar a proteção judicial antes de sofrer o constrangimento ilegal. No Brasil, temos de adotar a mesma flexibilidade de lá. O excesso de formalismo tem de ser eliminado. Senão, vamos voltar para os tempos romanos, quando tudo era formal. Estou com vontade de escrever um artigo com o título “Dois mil anos de atraso”, mostrando que, a partir de do Século XVIII, todas as ciências e as técnicas correspondentes, tais como Biologia, Medicina, Matemática, Física e Engenharia evoluíram de maneira extraordinária. Só uma área continua agarrada a Roma, que é o Direito. Nós continuamos em Roma, há dois mil anos. Simplesmente, não pode continuar desse jeito.


ConJur — Quando o Supremo considera uma lei inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei perde sua eficácia. Mas quando essa declaração é feita em outros recursos, como Habeas Corpus e Recurso Extraordinário, depende da chancela do Senado para suspender a lei. Esse formalismo é prejudicial também?

Condorcet — Sim. O Senado chancela a declaração do Supremo, ou seja, manda suspender a lei, quando acha conveniente, porque ele não se sente obrigado a fazer isso. Assim, acredito que estamos criando um controle do Senado sobre o Supremo Tribunal Federal. E sou contra isso. A Constituição estabelece a necessidade dessa chancela, mas tem de ser mudada, como propôs o ministro Gilmar Mendes. O STF diz que a lei é inconstitucional e ela tem de ser suspensa imediatamente. Para mim, o Legislativo funciona apenas para fazer a lei.


ConJur — Na opinião do senhor, a decisão do Supremo que declara uma lei inconstitucional deve retroagir ou não?

Condorcet — Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão tem de valer para antes e depois, e para todos, salvo para aqueles que estão protegidos por liminares. Por exemplo, o Supremo vai decidir se sociedades de profissionais liberais têm de pagar Cofins. Se decidir que sim, todas as sociedades que deixaram de pagar terão de pagar o corresponder aos últimos cinco anos, exceto aquelas que conseguiram liminares judiciais para não pagar. Para estas, começa a valer a cobrança a partir da decisão do Supremo. Os ministros estão discutindo a questão da modulação do tempo de suas declarações de inconstitucionalidade. Dizem por lá que a inconstitucionalidade não precisa valer para sempre, mas pode ser modulada no tempo porque é assim que é feito na Alemanha. Não sei qual com que freqüência são feitas leis inconstitucionais na Alemanha, mas acredito que seja bem menor do que no Brasil. Não vejo motivo para trazer doutrina alemã para cá, porque nós não somos alemães. Fazer isso corresponde a levar uma vítima de tiros e facadas do Brasil para ser tratada em uma clínica da Suíça, onde os médicos não estão acostumados a atender casos de extrema violência.


ConJur — Qual a qualidade da lei tributária produzida no Congresso brasileiro?

Condorcet — Desde a promulgação da Constituição de 1988 até 2006, em 18 anos, foram feitos mais de 226 mil atos tributários. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias, os atos tributários correspondem a 10% do total de atos produzidos nesses 18 anos. No início, usei o exemplo da Cofins. E é exatamente isso que acontece. A população não entende a legislação, portanto, digo que a qualidade da legislação não é boa. A Constituição Federal tem de ser mudada para dizer que todo tributo federal tem de ser repartido com estados e municípios. Hoje, a Constituição diz que as contribuições sociais estão livres dessa repartição. Assim, o governo federal pega o adjetivo social e sai criando contribuições para resolver os seus problemas financeiros. Quanto mais complexa a legislação e quanto maior o número de tributos, o contribuinte se sente mais impelido a jogar tudo para o alto e resolver não pagar mais nada. O economista Marcos Cintra fala que a carga tributária corresponde hoje a 40% do PIB. Eu somo a isso mais 4% de custo indireto, ou seja, aquele gasto pelo contribuinte para cumprir a obrigação tributária. Portanto, a carga tributária chega a 44% do PIB.


ConJur — Com essa alta carga tributária, o brasileiro deveria ter um excelente serviço público como contrapartida.

Condorcet — Pela história, o tributo era uma forma de servidão. O povo vencido era obrigado a pagar tributo ao povo vencedor. Hoje, nós estamos voltando para a servidão. A tributação é necessária para o governo manter o funcionamento da máquina pública e dar ao cidadão serviços básicos para ele viver. No Brasil, não temos escola pública, serviços de saúde, nem segurança pública de qualidade. O contribuinte paga o tributo e também paga convênio médico, escola particular e tem de mandar blindar seu carro. É uma duplicidade de custos que não devia haver. Nos países desenvolvidos, como a Suécia, a carga tributária é altíssima, mas os serviços públicos são ótimos.


ConJur — A complexidade do sistema tributário brasileiro interessa ao advogado tributarista?

Condorcet — Não. Da mesma maneira que epidemia de doença não é interessante para o médico. A complexidade também afeta o advogado como cidadão. Assim como o médico pode prestar serviços prevenindo para que o paciente não fique doente, o advogado pode assessorar seu cliente, por exemplo, a pagar menos imposto sem cometer nenhuma infração.


ConJur — E planejar para pagar menos imposto não significa sonegar, certo?

Condorcet — Nem todo planejamento visa à sonegação. Existe diferença. Uma coisa é o contribuinte não querer pagar Imposto de Renda no mês de dezembro porque não trabalhou e, portanto, o fato gerador não ocorreu. Outra coisa é ele dizer que não trabalhou para se livrar do imposto. Eu posso orientar um cliente, por exemplo, a não voar de São Paulo para Miami direto porque terá de pagar um imposto alto sobre essa passagem. Posso orientá-lo a ir até Belém do Pará e voar de lá para Miami. Ele paga menos imposto e isso não é sonegação. O imposto é devido depois que ocorre o fato gerador. Podemos impedir que esse fato gerador ocorra sem violar nenhuma lei. Um trabalhador que paga 15% de imposto, por exemplo, pode se recusar a ganhar mais porque, se seu salário for aumentado, terá de pagar 27,5% de imposto. Há a liberdade de planejar a vida fiscal sem violar nenhuma lei. Uma empresa pode se mudar para outra cidade onde o ISS é mais barato. Isso não é ilegal. O que ela não pode é simular essa mudança para pagar menos.


ConJur — O Brasil tem uma legislação complicada e, ao mesmo tempo, um Judiciário que muitas vezes revê seu próprio entendimento. Nesse cenário, é possível falar em segurança jurídica?

Condorcet — Não. Esse vai-e-vem do Judiciário cria insegurança. A segurança jurídica vem da certeza de que o tribunal vai julgar determinada matéria de certa forma. O tribunal cria uma jurisprudência e daí nasce a certeza jurídica de que ele pensa dessa maneira. Quando começa a haver variações desse pensamento, nasce a insegurança jurídica.


ConJur — O senhor sente que, com essas constantes operações da Polícia Federal, os empresários estão mais preocupados em andar dentro da lei?

Condorcet — Não. Eu não vejo ninguém que mereça a qualificação de empresário preocupado com as operação da PF. Bicheiros que se dizem empresários são simplesmente bicheiros, e não empresários.


Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2007

APOSENTADORIA - DRA. DIVA KODAMA

O Diário Oficial de 24/10 anunciou a aposentadoria da Dra. Diva Kodama após anos de ótimos serviços prestados.

Ex-Inspetora da Alf. de Santos e Superintendente-Adjunta da Área Aduaneira da Superintendência da 8a Região Fiscal, pode curtir agora merecido descanso.

Digo com propriedade que trata-se de ex-servidora competente e que sempre atendeu bem o contribuinte, e preocupada com o cumprimento da lei.

Espero que os novos auditores mirem-se nela para agirem como ela sempre agiu.

-----------------------------------------
GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO

PORTARIA No- 484, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 24/10/08

O GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 71, item XVIII da Portaria nº 290 de 30/09/2004, publicada no Diário Oficial da União de 04/10/2004 e artigo 2º da Portaria SRF nº 1671 de 16/06/2005 publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005 e tendo em vista o que consta no Processo nº 10761.000013/2008-96, resolve

Conceder aposentadoria voluntária a servidora DIVA ALVES KODAMA, matrícula SIAPECAD 23456, SIAPE 97547, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, classe S, Padrão IV, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, com fundamento no Artigo 8º, § 1º, Inciso I, alíneas "a" e "b" e Inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, Art. 7º da Lei 9.527/97 e Art. 62-A da Lei 8.112/90, com proventos proporcionais.

EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS

CNJ reafirma que juízes devem receber advogados

Eu gostaria muito que os Fiscais também nos recebessem, principalmente na Inspetoria da Alfândega da Santos.
Até hoje não entendi porque não nos recebem, e se negam a agendar reunião.
Alguém pode me explicar isso?
-------------------------------------------------------------
CNJ reafirma que juízes devem receber advogados

Sessão do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 21/10, por oito votos a um, que o desembargador Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, terá que esclarecer a Corregedoria-Geral do CNJ sobre sua afirmação, expressa em artigo veiculado na revista Consultor Jurídico, sob o título "Portas fechadas – Desembargador não tem que receber advogado".

A afirmação do desembargador provocou a reação da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que encaminhou ao CNJ pedido de providências com relação a esta postura. O pedido foi indeferido liminarmente pelo Conselheiro Antonio Humberto de Souza Junior, que pediu seu arquivamento.

A AASP recorreu e, na sessão de 21/10, o Conselheiro e Diretor da Associação, Arystóbulo de Oliveira Freitas, fez a defesa oral do pleito da Entidade, solicitando que o desembargador desse explicações ao CNJ, uma vez que sua afirmação, além de afrontar dispositivos de Leis Federais (Lei Orgânica da Magistratura e Estatuto da Advocacia), estimula os juízes a deixarem de receber advogados. Com exceção do relator, Conselheiro Antonio Humberto de Souza Junior, que manteve sua decisão monocrática, todos os Conselheiros presentes votaram no sentido de convolar o Pedido de Providências em Procedimento Disciplinar para que o desembargador confirme, ou não, o descumprimento da lei e apresente suas razões para tal. Ficou também assentado, nas discussões que conduziram o julgamento, que a afirmação do Desembargador contraria a tendência de aproximação da advocacia e da magistratura, na busca efetividade da cidadania, em verdadeiro resgate do conceito da família forense.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Livro Recomendado: Importação e Exportação no Direito Brasileiro

Ainda não li, mas acabei de encomendar o meu.
Como livros nesta área são escassos, acho que vale a pena comprar.
Comprem por este link:
https://www.livrariart.com.br/produtos/produtos_detalhes.aspx?id=20276

---------------------------------------------------------------------



Importação e Exportação no Direito Brasileiro

2.ª edição368 páginas
Acabamento: Brochura ISBN: 978-85-203-3156-9
Editora: Revista dos Tribunais
Ano de publicação: 2008
Categoria: Direito Tributário





terça-feira, 28 de outubro de 2008

Siscomex - modalidade simplificada

Fonte: www.aduaneiras.com.br

João dos Santos Bizelli

Com freqüência, somos indagados sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica habilitada no Siscomex na modalidade simplificada importar em montante superior a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Em primeiro lugar, é conveniente esclarecer que várias empresas habilitadas no Siscomex na modalidade simplificada não têm limites de valores para realizarem sua importação. Como exemplo, podemos citar as pessoas jurídicas que são obrigadas a apresentar mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), as constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificadas no código de natureza jurídica 204-6, e aquelas que importam bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente.

Apenas as pessoas jurídicas que atuam no comércio exterior em valor de pequena monta estão limitadas a importar com cobertura cambial, em termos CIF (Cost, Insurance and Freight), até US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda), em cada período consecutivo de seis meses, limite este que consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

Neste caso, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.

Portanto, ao se registrar uma operação de importação nessa modalidade, dever-se-á somar o valor ao que já havia sido importado nos meses anteriores e o total não poderá superar o limite estabelecido (US$ 150,000.00), pois as importações serão bloqueadas até o mês que complete o período indicado.

Assim, se o importador efetuar no primeiro mês US$ 50.000,00 de importações, no segundo, US$ 60.000,00 e no terceiro, US$ 40.000,00, somente a partir do sétimo mês poderão ser efetuadas novas importações em montante que não ultrapasse o valor do primeiro mês; no mês subseqüente, será liberado o montante equivalente ao segundo mês e assim sucessivamente.

Caso o importador habilitado nessas condições pretenda atuar em valores superiores ao limite determinado pela legislação, deverá solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, uma vez que o prazo de apreciação desses pedidos, salvo quando forem solicitadas informações adicionais, será de até 30 (trinta) dias.

Cabe destacar que as pessoas jurídicas que atuam como "importador por conta e ordem de terceiros" não terão os valores dos seus limites ou da sua capacidade econômica afetados, uma vez que o valor da importação será considerado no limite da pessoa jurídica adquirente.

Lembramos, ainda, que a pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, além de importar dentro do limite previsto, poderá também realizar, independentemente do valor, operações de internações da ZFM e importações sem cobertura cambial.

João dos Santos Bizelli

Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

NVOCC ­ - Non Vessel Operating Common Carrier

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Samir Keedi

1. A operação de transporte realizada diretamente com o armador dono do navio, para pequenas cargas, não é a operação mais conveniente, visto nem todos os armadores estarem dispostos a realizar a operação chamada de ship's convenience.

2. Saiba que essa operação é aquela em que o armador recebe do embarcador uma carga pequena, que não preenche um container, e às vezes fica muito longe disso. Assim, ele aguarda aparecerem outras cargas pequenas, para então agrupar todas elas em uma única unidade de carga, naquilo que o mercado chama de consolidação de carga.

3. Note que isso pode não ser uma coisa fácil de ocorrer, em especial, em portos menores. É que há de ocorrer a conjugação das cargas corretas, ou seja, também pequenas, para embarque no mesmo porto, tendo o mesmo destino, sendo do mesmo tipo ou semelhante, de modo a poder ser colocada em container único.

4. Note que três pequenas cargas, uma de frangos congelados, uma de queijos e uma de roupas, resultarão em três problemas, visto que aí já serão necessários containers diferentes para cada carga, triplicando os problemas.

5. Para isso, a melhor solução pode ser a operação com um NVOCC, que podemos chamar de "armador virtual", em face de não ter navios próprios e operar com navios de terceiros transportadores.

6. Observe que o NVOCC é um armador natural de pequenas cargas, que são aquelas que mais lhe interessam, visto que é comum que grandes cargas sejam operadas pelos embarcadores diretamente com os armadores com navios.

7. Para esse armador, o NVOCC, é mais fácil operar as pequenas cargas, visto constituir-se de uma empresa bem menor e ter essa operação como sua especialidade, o que não ocorre com o armador de fato, que é sempre enorme e deseja operar containers completos e lacrados. A menos, obviamente, que o armador tenha seu próprio NVOCC, o que se tem tornado prática comum.

8. Como especialista na área, irá procurar as cargas, nem sempre esperando que elas cheguem até ele, como ocorre com o armador de fato. É uma facilidade extra aos pequenos embarcadores, bem como aos pequenos consignatários/importadores de carga.

9. O seu frete será normalmente baseado na própria carga, não no container, sendo cotado por tonelada ou metro cúbico, à semelhança do que ocorre com os navios de carga geral e granel. Nesse caso, para o NVOCC, esse equipamento é uma unidade de carga, que é contratado com o armador com frete pela unidade, enquanto para o embarcador é um simples "porão de navio", como se fosse um navio convencional.

Samir Keedi

- Formação: Economia
- Pós-graduação: Administração de Empresas
- Especialização: Transportes internacionais

Carta de crédito e compromisso dos bancos

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Angelo Luiz Lunardi

Tem-se a convicção de que uma carta de crédito é um excelente instrumento de pagamento. Na realidade, esta não é uma verdade absoluta. Para atingir tal excelência, o crédito documentário – ou simplesmente crédito, como também é conhecido – é necessário que seja emitido ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco (country risk). Que estabeleça condições que o beneficiário possa cumprir e exija documentos que possam ser emitidos, como exigidos. E, certamente, que seja emitido ao amparo da UCP 600 (ICC Uniform Customs and Practice for Documentary Credits).

Por uma questão de espaço, limitamo-nos a fazer uma rápida análise do compromisso dos bancos intervenientes, neste que é um dos mais utilizados instrumentos bancários nos negócios internacionais de compra e venda de bens e serviços. Principalmente, de bens.

Banco emitente (issuing bank) – Trata-se do banco que emite o crédito a pedido de um proponente (applicant) ou em seu próprio nome. O compromisso desse banco será o de honrar o crédito desde que os documentos estipulados no próprio instrumento lhes sejam apresentados em absoluta boa ordem, ou seja, representem uma “apresentação conforme” (complying presentation). Por “apresentação conforme” deve ser entendida aquela que respeita os termos e condições do crédito, as regras da UCP e os padrões das práticas bancárias internacionais (ISBP, na sigla em inglês). Diz a UCP que o banco emitente fica irrevogavelmente obrigado a honrar o crédito a partir do momento de sua emissão.

Banco confirmador (confirming bank) – Trata-se de um segundo banco (que pode ser uma agência do próprio emitente, em outro país) que, por solicitação ou autorização do banco emitente, agrega a sua confirmação ao crédito. Confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente. Diante de uma “apresentação conforme”, seu compromisso será de honrar ou negociar o crédito, conforme o caso, e encaminhar os documentos ao emitente. Nos termos da UCP, o banco confirmador fica irrevogavelmente obrigado a honrar ou a negociar o crédito a partir do momento em que agrega a sua confirmação.

Banco avisador (advising bank) – É o banco que, por solicitação do banco emitente, avisa (entrega) o crédito ao beneficiário. Exceto quando o avisador seja também confirmador, o aviso do crédito ou de suas emendas não impõe a esse banco qualquer compromisso de honrar ou negociar referido instrumento.

Banco designado (nominated bank) – É o banco nomeado pelo emitente, junto ao qual o crédito está disponível, ou seja, a quem o beneficiário deverá apresentar os documentos e que está autorizado a honrar ou a negociar o crédito.

Observar que um crédito disponível com um banco também é disponível com o próprio emitente. O crédito também pode indicar que é disponível com qualquer banco (available with any bank). Nesse caso, o beneficiário é quem escolhe o banco a quem apresentar os documentos.

A não ser que o banco designado seja também confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma “apresentação conforme” não faz desse banco um comprometido na operação exceto quando tenha se manifestado nesse sentido, mediante comunicação expressa ao beneficiário.

Banco reembolsador (reimbursing bank) – É simplesmente um banco-caixa autorizado pelo banco emitente para acolher solicitações de reembolso por conta do crédito. Observar que uma autorização de reembolso é revogável e não faz do reembolsador um comprometido na operação, exceto quando tal banco tenha emitido um “compromisso de reembolso” (reimbursement undertaking).

“Compromisso de reembolso” significa um compromisso irrevogável independente, emitido pelo banco reembolsador, sob uma autorização ou pedido do banco emitente, em favor do banco solicitante (claiming bank) indicado na autorização de reembolso (reimbursement authorization). É compromisso de honrar a solicitação de reembolso (reimbursement claim) do banco solicitante, desde que os termos e condições do compromisso de reembolso tenham sido cumpridos. Nesse caso, a autorização de reembolso terá sido emitida em caráter irrevogável.

Angelo Luiz Lunardi

Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

Drawback

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Paulo Werneck

Foi recentemente publicada a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback verde-amarelo.

Importadores procuram adquirir mercadorias de menor preço, entre aquelas que atendam à qualidade por eles desejada. Exportadores tentam otimizar seus processos produtivos para reduzir custos e preços e aumentar o valor das suas mercadorias – qualidade, funcionalidade, design – para vencer a competição global cada vez mais acirrada.

Os governos devem colaborar com os produtores nacionais, eliminando tributos incidentes na exportação. Nesse sentido, a nossa Constituição determina que não incidem nem o IPI nem o ICMS sobre as mercadorias destinadas ao exterior.

Há casos em que a indústria nacional não produz todos os insumos, obrigando a que sejam adquiridos no exterior. O drawback elimina o Imposto de Importação sobre esses insumos, desonerando assim as mercadorias de exportação que os utilizem.

No entanto, a imunidade constitucional refere-se às mercadorias de exportação, não às mercadorias vendidas internamente para as empresas exportadoras.

Com o sistema da não-cumulatividade, as empresas se creditam do IPI e do ICMS pagos nas compras, recolhendo depois a diferença entre os tributos devidos nas vendas e esses créditos.

Se a parcela exportada é relativamente pequena, esta em princípio é desonerada, pois os tributos pagos na entrada são integralmente creditados no pagamento dos tributos devidos nas vendas internas. Caso contrário, a parcela vendida no mercado interno não consome todo o valor do crédito, restando um saldo de créditos que onera as exportações. Adquirir insumos já desonerados resolveria o problema, e é para isso que serve o drawback verde-amarelo.

Entretanto, a burocracia associada aos regimes aduaneiros aumenta os custos administrativos, o que também encarece os produtos de exportação, prejudicando a competitividade brasileira.

Uma idéia simplificadora: zerar as alíquotas das mercadorias secundárias, como insumos e embalagens. A arrecadação permaneceria constante, pois o tributo incidente na venda do produto final seria o mesmo, reduzindo-se apenas os adiantamentos, sem prejuízo para o governo, em tempos de inflação baixa.

Outra: permitir a desoneração do IPI e do ICMS das vendas internas de insumos ou mercadorias para exportação, sem prévia autorização e com destaque na nota fiscal. A fiscalização penalizaria severamente as empresas adquirentes que não cumprissem a obrigação de exportar.

Paulo Werneck

Fiscal aduaneiro, escritor, professor

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Veja quais são os tributos que os advogados têm que pagar

Por Marina Ito

Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica, ISS, INSS, CSLL, PIS e Cofins. A sopa de letras dos tributos também atormenta a vida dos escritórios de advocacia — pequenos, médios e grandes. Com o objetivo de explicar aos advogados o que, como e quanto eles têm de pagar para ficar em dia com o fisco, a OAB do Rio de Janeiro promoveu o seminário Tributação das sociedades de advogados e advogados autônomos.

Advogados autônomos e sócios de escritórios de advocacia têm tratamento diferenciado quando se fala em tributação. Os advogados autônomos estão sujeitos a pagar três tributos: Imposto de Renda (IR), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto Sobre Serviço (ISS). Já as sociedades somam seis tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), INSS, ISS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, também a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A advogada Lycia Braz Moreira, do escritório fluminense Law Offices Carl Kincaid, explica que, para os advogados autônomos, é calculado 27,5% sobre os rendimentos a título de Imposto de Renda. O profissional tem que pagar, ainda, o INSS de autônomo e o ISS, que varia de município para município.

Para as sociedades de advogados, o sistema de arrecadação do IRPJ pode ser por lucro presumido ou lucro real. “Em 99% dos casos, é calculado sobre o lucro presumido”, afirma. Segundo ela, apenas três ou quatro escritórios no Brasil calculam pelo lucro real. Entram nesse seleto grupo sociedades que têm lucros de mais de R$ 48 milhões anuais e contabilidade muito minuciosa.

O mais simples é o cálculo pelo lucro presumido. Para isso, o fisco entende que o lucro no caso de escritórios de advocacia é de 32% da receita total da sociedade, calculada a cada três meses. Em cima desse valor é calculado o IRPJ. A alíquota é de 15%. Caso a média mensal da receita ultrapasse R$ 20 mil, é cobrado 10%, além dos 15%, ou seja, 25% sobre o excedente. Lycia Braz afirma que o pagamento pode ser parcelado.

Suponhamos que a receita total, ou seja, todo o valor que entrou na sociedade, tenha somado R$ 60 mil nos três meses — média mensal de R$ 20 mil. O fisco presume que o lucro seja de 32%, ou seja, R$ 19,2 mil (pelos três meses). Neste caso, aplica-se a alíquota de 15%. O valor a pagar será de R$ 2.880.

Caso a receita total seja superior a R$ 60 mil, por exemplo, de R$ 100 mil nos três meses, a média mensal fica acima de R$ 20 mil. Neste caso, a tributação é diferente. Sobre os R$ 60 mil, incidirá a alíquota de 15%. Entretanto, sobre o valor restante, de R$ 40 mil, deverão ser aplicados 25%. Assim, o escritório que faturou R$ 100 mil nos três meses vai pagar R$ 19 mil.
Lycia constata que, embora o lucro presumido de 32% do total da receita seja elevado, compensa calcular o IRPJ por meio desse sistema. A advogada explica que todo valor distribuído a título de lucro não fica sujeito à tributação. “Pagar Imposto de Renda não é ruim; é sinal de que a sociedade está lucrando”, observa.

Já a CSLL, contribuição destinada para seguridade social, como saúde, será cobrada com alíquota de 9%. No exemplo em que o escritório somou receita total de R$ 60 mil, o escritório pagaria R$ 1,7 mil a título de CSLL, ou seja, 9% sobre o lucro presumido. No caso em que o escritório atingiu R$ 100 mil, a CSLL seria de R$ 2,8 mil.

ISS

Por ser um imposto municipal, o modo como o ISS será cobrado mensalmente vai depender de cada prefeitura. A Lei Complementar 116/03 serve de referência nacional. No município do Rio, por exemplo, a Lei 3.720/04 é quem dita as regras. Para as sociedades profissionais, a base de cálculo é de 2% sobre um valor fixo, estabelecido pela lei.

O advogado Bruno Lyra, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, explica que o valor fixo varia dependendo da quantidade de profissionais nas sociedades. Uma sociedade com até cinco profissionais, exemplifica Lyra, terá de pagar 2% sobre o valor fixo de R$ 2.287,83.

INSS

De acordo com o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, o profissional autônomo contribui com o INSS, que corresponde a 20% de sua remuneração. De acordo com portaria do INSS, a contribuição não pode passar de R$ 3 mil. Faro chama a atenção para o advogado que já teve retenção do INSS no limite máximo. Ele lembra que, para não pagar a mais, o advogado deve comprovar para o novo contratante que já reteve o limite naquele mês através de outros trabalhos.

Já nas sociedades, os profissionais recolhem 20% sobre o pró-labore, ou seja, sobre o valor definido pelo escritório a ser pago para cada um dos sócios de acordo com critérios pré-estabelecidos. Nessa quantia não é incluída a distribuição sobre o lucro. Além disso, é pago o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que corresponde a 1% sobre o pró-labore.

PIS e Cofins

O PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, ou seja, tudo o que a empresa recebe. A alíquota do PIS é de 0,65% e da Cofins, 3%. O faturamento do escritório pode ser alto assim como as despesas. Como o que conta para o recolhimento é só o que se recebe, a cobrança de PIS e Cofins faz diferença. “São os que mais pesam no bolso de qualquer empresa”, afirma Lycia Braz.
O advogado Luiz Gustavo Bichara, em sua palestra na OAB do Rio, fez um histórico do entrave que os advogados travam por conta da cobrança da Cofins. A Lei Complementar 70/91 previu expressamente a isenção da Cofins para advogados. Entretanto, em 1996, uma lei ordinária revogou a isenção. “Não é razoável pesar que o legislador quis fazer lei complementar só por fazer”, afirmou. A discussão foi parar nos tribunais.

“Infelizmente, a questão vai mal”, constata Luiz Gustavo Bichara. Isso porque, apesar da Súmula 276, do Superior Tribunal de Justiça, dizer que lei ordinária não pode invalidar lei complementar, o Supremo decidiu recentemente que os escritórios de advocacia têm de pagar Cofins, inclusive retroativa. Ou seja, vão ter de pagar tudo que deixaram de recolher até agora. “Alguns escritórios pararam de pagar há cinco anos, por exemplo, por confiarem na jurisprudência”, lamenta Lycia.

Dicas

Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB do Rio, Daniela Ribeiro de Gusmão, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva, afirmou à Consultor Jurídico que o objetivo do seminário foi explicar o atual cenário tributário para os serviços jurídicos, principalmente, depois da decisão do STF sobre a Cofins e de discussões sobre o ISS fixo.

“Foi um pedido do presidente Wadih Damous e do diretor de subseções da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, com vistas a minimizar o risco de autuações serem lavradas contra advogados por desconhecimento da legislação tributária”, afirma.

Como sócia do Tozzini Freire, Daniela Gusmão afirma que os advogados que têm dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária devem buscar ajuda de especialistas.

Para Lycia, hoje, o Direito Tributário vive de jurisprudência, pois a legislação muda o tempo todo. Lycia revela que uma maneira de ter noção dos principais entendimentos em matéria tributária é acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Bruno Lyra constata que, para quem não é da área tributária, é quase impossível se manter atualizado. Tal como Mauricio Faro, Lyra orienta os advogados a buscar a OAB para esclarecer as dúvidas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Cresce o volume de produtos nos portos

A disparada do dólar já provoca acúmulo de mercadorias importadas nos principais portos brasileiros. Em duas semanas, aumentou 50% o tempo de permanência de produtos nos armazéns e nos pátios dos terminais do Porto de Santos, segundo a presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Agnes Barbeito.

No Porto de Salvador, a história se repete. Há máquinas avaliadas em até 100 mil euros aguardando o sinal verde do importador para passar pela alfândega, conta o diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Dagoberto Lemos.

Para escapar da alta do dólar, de 31,7% só este mês - fechou ontem valendo R$ 2,30 -, o importador prefere deixar as mercadorias no armazém a arcar com os custos de nacionalização, como impostos e taxas, que levam em conta o valor do dólar do dia. Hoje, por exemplo, o dólar bateu nos R$ 2,5 e, no fim do dia, recuou 3,15%.

"A capacidade operacional nos terminais de carga do Porto de Santos está acima do nível considerado ideal", diz Agnes, que também preside o Tecondi, um dos maiores terminais para contêineres em Santos.

Segundo ela, a capacidade de utilização dos armazéns e dos pátios supera 100%, com empilhamento de produtos e redução das áreas disponíveis para manobras. "Se continuar nesse ritmo, dentro de duas semanas teremos um gargalo. Daí, vão colocar a culpa no porto."

O empresário Omar Abu Jamra Junior, diretor da Nutri.com, importadora de nutrientes usados por indústrias alimentícias, como Sadia e Perdigão, está com 80 toneladas de matérias-primas importadas no Porto de Santos.
• Fonte: Gazeta do Povo/PR

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Receita Federal começa a monitorar importações de tubos de aço

A Receita Federal começou a monitorar as importações brasileiras de tubos de aço. O trabalho busca identificar eventuais importações com subfaturamento e erro de classificação fiscal, que indica a alíquota a ser paga pelo produto na entrada ao país. O monitoramento é resultado de trabalho conjunto da Receita com a entidade que reúne os fabricantes de tubos no Brasil, a Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (Abitam).


Paulo Roberto Ximenes, chefe da divisão de gerenciamento de risco da Receita Federal, disse que o monitoramento sobre os tubos de aço começou em setembro. Segundo ele, a Receita utiliza uma série de parâmetros para fazer esse trabalho, incluindo valores e origem do produto. Na hipótese de um tubo de alto valor ser classificado pelo importador como um produto de baixo valor, a Receita faz uma reclassificação do produto. A idéia, segundo Ximenes, é estimular o que ele chama de "educação fiscal", mostrando que se o importador comete irregularidades estará sujeito a penalidades.


Valor Econômico - SP

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

O ICMS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA : DA NÃO-INCIDÊNCIA PARA A TRIBUTAÇÃO

Antonio Carlos Valim de Camargo *
valimdecamargo@gmail.com


Como se sabe, as importações desembaraçadas ao abrigo dos Regimes Aduaneiros Especiais, encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos federais, não obstante estes estejam suspensos, garantidos por Termo de Responsabilidade firmado pelo despachante aduaneiro. Sobre as novidades em relação à Admissão Temporária trataremos mais adiante.

Ao longo dos 10 anos que integrei a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (1988/1998), foram inúmeras as oportunidades em que me manifestei em respostas de consultas formuladas sobre o assunto, concluindo pela não exigência tanto do ICM como do ICMS nas importações desembaraçadas sob a égide desses regimes aduaneiros, pelo simples fato de que os bens importados figuravam fora do campo de incidência do tributo estadual.

Para tanto eu argumentava que se tratavam de bens ainda não nacionalizados e cuja titularidade estava ainda vinculada ao seu proprietário, o exportador, no seu país de origem. Eles estavam protegidos pela figura da não-incidência. Mas isso mudou radicalmente.

Tudo começou com a edição da Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998 (revogada pela I.N. SRF nº 285/03), que, alterando as normas da Admissão Temporária, passou, nesses casos, a exigir o Imposto de Importação (I.I.) - até então suspenso - calculando–o proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e à sua vida útil.

Essa medida do Fisco federal reflete um dos aspectos da parafiscalidade do I.I. Trata-se de uma forma regulatória de cobrança relacionada aos bens estrangeiros utilizados na linha de produção das nossas indústrias, e que, assim, passam a intervir e interferir na Economia nacional. Portanto nada mais natural essa iniciativa da autoridade federal.

Essa medida repercutiu enormemente no Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, entidade que congrega os Secretários de Fazenda dos Estados para o fim de disciplinar a política fiscal relacionada ao ICMS. E mexeu com as cabeças de seus integrantes !

Assim é que, como conseqüência, o CONFAZ veio a perpetrar uma heresia e uma inconstitucionalidade ao editar o Convênio ICMS 58/99, o qual, sem qualquer base legal, arrastou o Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS, ao autorizar os fiscos estaduais a isentarem algumas modalidades de Admissão Temporária e tributar as demais com redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do I.I.

No RICMS/SP, vamos encontrar o rol dos casos de isenção no inciso VI do artigo 37 do Anexo I. Essa lista foi ali introduzida pelo Decreto nº 46.027, de 22.08.01. Por outro lado, a tributação com redução da base de cálculo veio a ser objeto do artigo 38 do Anexo II, ali introduzido pelo Decreto nº 49.069, de 25 de outubro de 2004.

O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro. Com efeito, não passa despercebido do leitor atento o fato de o Estado de São Paulo, haver assimilado em sua legislação essas “novidades” por meio dos referidos decretos, 2 anos após o Convênio ICMS 58/99 no que se refere às isenções e mais do que 5 anos, no que refere à introdução da redução da base de cálculo no RICMS.

Salta aos olhos portanto a hesitação do legislador paulista, que, claramente, aguardou e 2 a 5 anos alguma reação por parte da opinião pública em geral e dos contribuintes paulistas em particular. Desconheço tenha ocorrido tal reação. Se o prezado leitor tem o conhecimento de alguma medida judicial sobre o assunto, agradecemos desde já a informação.

A rigor a primeira manifestação do Fisco paulista sobre a tributação da Admissão Temporária pelo ICMS ocorreu em resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária, que veio a ser transformada na Decisão Normativa nº 04/2001, a qual, na falta de argumentos técnico-tributários plausíveis, lança mão de subterfúgios desenrolando uma série de argumentos sobre parafiscalidade, os quais sabidamente justificam tal tributação não por parte do ICMS mas sim por parte do tributo aduaneiro. De fato, o ICMS não foi criado com as mesmas atribuições e finalidades que caracterizam o Imposto de Importação.

E, a partir da referida Decisão Normativa tornou-se bastante comum encontrarmos, nas disposições da legislação do ICMS, e nas manifestações daquele órgão consultivo distorções na figura do fato gerador do ICMS na importação, o desembaraço aduaneiro, apontado pela Lei Complementar 87/96 como sendo o momento em que se aperfeiçoa a obrigação de recolher o imposto estadual.

O legislador do ICMS precisa ser informado que existem duas modalidades de desembaraço aduaneiro na legislação federal: i) o desembaraço aduaneiro para a adoção de Regime Aduaneiro Especial, aplicável a bens, que, como já vimos atrás, figuram fora do campo de incidência do ICMS e ii) o desembaraço aduaneiro para consumo, da mercadoria, integrando-a ao patrimônio do importador com a formalização da sua transferência de propriedade e promovendo sua nacionalização. Esse é o fato gerador do ICMS.
Ao adotar o termo genérico - desembaraço aduaneiro - o legislador da Lei Complementar nº 87/96, mostrou que não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações.

Pretendemos voltar ao assunto mas, por todo o exposto, tanto no caso de exigência descabida do ICMS, ainda que com base de cálculo reduzida, como na hipótese de isenção, quase sempre outorgada sob uma série de condições, abre-se para os importadores inconformados a chance de recorrer à via judicial, uma vez que compete ao Poder Judiciário corrigir os graves erros cometidos pelos nossos legisladores.

* Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC. Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo onde integrou a Consultoria Tributária e lecionou na Escola Fazendária. Sócio-diretor da firma VALIM DE CAMARGO ADVOCACIA. Diretor Jurídico da START Comissária Aduaneira Ltda. Ex consultor e instrutor da ADUANEIRAS. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte” (Edições Aduaneiras). Instrutor, palestrante e conferencista.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

PORTARIA INMETRO Nº 354, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência;

Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, através do Banco do Brasil, é o órgão anuente dos produtos regulamentados pelo Inmetro, exceto dos produtos contemplados pela Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto n º 4.059, de 19 de dezembro de 2001;

Considerando que, em casos específicos, faz-se necessário, para a finalização do processo de importação, a análise da documentação e a emissão, pelo Inmetro, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos;

Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Portaria Secex n.º 36, de 22 de novembro de 2007, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e previamente ao embarque da mercadoria no exterior, as informações necessárias para a anuência;

Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas declarações, pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro nos seguintes casos:

I - similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;

II - importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;

III - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;

IV - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo de avaliação da conformidade;

V - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de desenvolvimento de mercado;

VI - importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime aduaneiro especial de drawback;

VII - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que determine o contrário;

VIII - demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o regular andamento do processo de importação.

§ 1º A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo Inmetro somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro.

§ 2º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.

§ 3º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de não terem atendido integralmente os requisitos aplicáveis, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.

§ 4º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.

§ 5º As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso, exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do importador.

Art. 2º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pelo Inmetro, da solicitação do interessado, acompanhada da documentação necessária, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A solicitação deverá ser formalizada através de documento escrito contendo timbre da empresa, endereço, telefone e descrição da finalidade do produto, acompanhado de extrato da Licença de Importação - LI ou Declaração de Importação - DI e catálogo com foto ou amostra do produto.

§ 2º As solicitações de declarações, para os casos especificados nos incisos II e IV do artigo 1º, deverão ser encaminhadas pelo Organismo de Avaliação da Conformidade e deverão vir acompanhadas de Termo de Compromisso, firmado pelo importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, sendo dispensado o envio de catálogo com foto ou amostra do produto.

§ 3º Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deverão ser encaminhados para o endereço abaixo:

- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416. 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232. Rio de Janeiro - RJ

Art. 3º Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 9.933/1999.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Drawback verde amarelo estimula exportação

Com a finalidade de estimular as exportações o drawback verde amarelo foi devidamente regulamentado com a edição da Portaria Secex 21/08, em 25 de setembro de 2008. Este regime já estava previsto desde 05/2008 pela IN RFB 845/08, mas não estava disciplinado pela Secex.
Em resumo, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins).

Antes deste novo regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor (as exportações são incentivadas e, em razão disso, a legislação permite a manutenção dos créditos dos tributos mesmo com a inexistência de tributação na venda ao mercado externo). Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações.

Atualmente, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos. Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades em relação ao drawback “genérico”. Podemos citar dentre as principais que o drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fizer operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição);

Além disso não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback “genérico”),matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – Camex (como é permitido em relação ao drawback “genérico”), mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "C" da Portaria Secex 36/07 (como é permitido em relação ao drawback “genérico”),matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe (como é permitido em relação ao drawback “genérico”).

Segundo o novo regime, de acordo com o artigo 96-A da Portaria Secex 36/07 (incluído pela Portaria Secex 21/08), o drawback verde amarelo conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Por essa razão, diz o parágrafo único que é obrigatória a importação de mercadoria na vigência do drawback verde amarelo, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Portanto, imprescindível que os exportadores fiquem atentos para a possibilidade de enquadramento e utilizem mais um benefício que garante maior competitividade e redução de custos na exportação.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados
augusto@fauvelesquelino.com.br

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Siscomex Carga entra em operação

E com ele já começam a pipocar as multas.
Só esta semana vi 4 autos de infração. (1 de Santos, 1 de Paranaguá, e 2 de Sepetiba)
Os boatos de que os autos começariam a ser lavrados em janeiro de 2009 não procedem.
Os agentes de frete que se cuidem!!!
--------------------------------------------------------
Fonte: www.adueneiras.com.br

Novo sistema impõe maior controle à entrada e saída de cargas no País. Transportador será responsável pela informação de dados.


Andréa Campos

A entrada e saída de carga do País ganha um novo sistema de controle. Desde 31 de março, está em operação o Siscomex Carga, ou Siscarga como vem sendo chamado, que é o módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior para controle aduaneiro informatizado de carga transportada por via aquaviária, desenvolvido para fiscalizar o tráfego de embarcações e a movimentação de cargas e contêineres em portos alfandegados.

Os novos procedimentos foram divulgados em dezembro, com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 800. A partir daí, iniciaram-se os trabalhos para operacionalizar o Siscomex Carga e inserir o Brasil na tendência mundial das aduanas de controlar totalmente o transporte realizado por navios para evitar ações terroristas e o narcotráfico, conforme explica o diretor-executivo da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar), André Zanin.

Para o executivo, a principal vantagem é a agilidade proporcionada e a transparência durante todo o processo em que a carga estiver em trânsito. Zanin vê o Siscarga como um instrumento para evitar duplicidade de tarefas. “O agente prestará 80% das informações sobre o transporte e a mercadoria em meio eletrônico, que antes eram emitidas em papel”, informa.

A principal mudança com a implantação do sistema está justamente na figura de quem terá a responsabilidade pela prestação de informações sobre as mercadorias embarcadas. Assim, o transportador passa a ter um novo papel.

Durante palestra para profissionais da área de Comércio Exterior, na Aduaneiras, o especialista em importação, João dos Santos Bizelli, explicou que o Conhecimento Eletrônico (CE), conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, será gerado pela empresa de navegação ou pelo agente de navegação. Conterá os dados básicos da mercadoria, os itens de carga e terá a finalidade de espelhar o BL ou MBL no sistema, informando seus dados no CE, o que permitirá identificar e controlar a carga.



Atribuições
O gerente-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roberto Mello, avalia que “a origem de todo o processo é o transporte da carga – com armador e agente. Antes, cada porto administrava o seu interesse e agora dependerá do agente da primeira escala do navio”.

Segundo Mello, o sucesso da operação dependerá da informação inicial sobre a carga transportada. “O mecanismo não dita maior ou menor responsabilidade a qualquer dos intervenientes, apenas impõe uma mudança nas atribuições”, considera.

De acordo com o gerente-executivo, não se altera o aspecto legal, mas existe a complexidade que ocorre em qualquer processo de mudança estrutural. “Há uma nova forma de manipular e inserir dados no sistema, que diminui a participação física, uma vez que todo o processo será gerado eletronicamente”, explica.

Mello se diz preocupado com a fase inicial do Siscomex Carga, porque o treinamento oferecido pela Receita Federal não foi completado com sucesso. No começo dos trabalhos, o projeto era treinar pessoas que seriam multiplicadoras dos conhecimentos necessários, o que foi prejudicado pelo fato de o Siscarga não responder às exigências práticas nesse período, sendo agravado pela greve dos auditores fiscais que antecedeu à implantação do sistema.



Mercante
As informações necessárias aos controles serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante o uso de certificação digital, no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), pelos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga, e diretamente no Siscomex Carga, pelos demais intervenientes.

Os dados de toda a carga a bordo, ainda que de passagem, serão registrados e de conhecimento dos operadores. O sistema fica disponível para consulta pelos importadores e exportadores, possibilitando o acompanhamento do trajeto da carga, saber os locais por onde passou e quando. Tal vantagem é possível, pois o transportador deve prestar informações sobre o veículo e a carga nacional, estrangeira ou de passagem transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado.

De acordo com a IN 800/2007, a empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência que a represente deverá informar à RFB a escala em cada porto nacional, independentemente da procedência, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria. A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no sistema.

A alteração no fluxo da documentação levou o Ministério dos Transportes a estabelecer uma norma complementar, aprovada pela Portaria nº 72/2008, para definir critérios e procedimentos de controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema Mercante, que os processará de forma integrada ao Siscomex Carga.

Os dois sistemas coexistirão, pois a função do Siscomex Carga é exclusivamente o controle, enquanto o Mercante, a arrecadação do AFRMM. Na primeira fase do Siscarga não são contempladas operações pelo Siscomex-Exportação, transferência de cargas entre recintos alfandegados e armazenamento.

Serviço
Para resolver dúvidas sobre o Siscomex Carga e receber informação sobre ocorrência de erros no período de implantação, a Receita Federal manterá atendimento telefônico especial. Anote os números:

Central de Atendimento
− Siscomex Carga: 0800 978 2331
− Sistema Mercante: 0800 978 2333

Camex prorroga "ex-tarifários"

Fonte: www.aduaneiras.com.br


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) divulgou duas resoluções para alterar o prazo de vigência de "ex-tarifários" aprovados a partir das Resoluções Camex nos 21/2007 (no caso de bens de informática e telecomunicações) e 22/2007 (bens de capital), tendo em vista a necessidade de estimular investimentos destinados à ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços e garantir a previsibilidade para tais investimentos que contam com a redução temporária da alíquota do imposto de importação na forma de "ex-tarifário".

De acordo com a Resolução nº 48/2008,a partir de 01/01/2009 os "ex-tarifários" simples de bens de capital aprovados a partir da Resolução nº 22/2007, inclusive, serão automaticamente prorrogados, pelo prazo mínimo de seis meses, como Lista Nacional do Brasil no Regime Comum de Importação de Bens de Capital não-Produzidos, tratado pelos Decretos nºs 5.078/2004 e 5.901/2006.

Norma da Camex prevê a concessão de "ex-tarifários" pelo prazo de até dois anos, mas com a previsão da entrada em vigor do Regime Comum, em janeiro de 2009, os "ex" foram concedidos com prazo menor de vigência, limitados a 31/12/2008. Porém, o novo regime é semelhante e permite o mecanismo de redução temporária por meio de Listas Nacionais, com alíquotas de dois por cento. No caso de Sistemas Integrados, não previsto pelo Regime Comum, as reduções temporárias serão avaliadas posteriormente pelo governo brasileiro.

Para o setor de Bens de Informática e Telecomunicações, a Resolução nº 49/2008 estabelece que, a partir de 01/01/2009, poderão ser prorrogados os "ex-tarifários" simples, especiais e Sistemas Integrados de BIT concedidos a partir da Resolução nº 21/2007, inclusive, desde que o prazo não exceda 31/12/2009 e mantidas as alíquotas atuais. As reduções tarifárias serão adaptadas aos instrumentos definidos pelo Mercosul para o setor vigentes a partir de 2009.

Os "ex-tarifários" definidos anteriormente às resoluções citadas estão sujeitos à apresentação de novo pedido de concessão. (AC)

CCPTC e CCROM

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Luiz Martins Garcia

As empresas que atuam no comércio exterior têm se preocupado em estar a par das operações amparadas por CCPTC e CCROM. Exportadores têm nos indagado sobre o assunto: o que é, para que serve, legislação etc. Para esclarecer essas dúvidas, seguem algumas informações:

Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC)

As mercadorias importadas de terceiros países (fora do Mercosul), que cumpram com a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias desde que:
- possuam alíquota zero na TEC ou
- 100% de preferência tarifária outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos países do Mercosul.

O produto, quando importado nessas condições, será identificado automaticamente pelo Siscomex mediante a geração de um código alfanumérico, denominado CCPTC.

Mercadorias importadas com CCPTC, gerado em outro país do Mercosul, gozarão de tratamento preferencial. Não serão identificadas com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pela primeira importação.

O exportador de mercadoria amparada por CCPTC deverá indicá-lo (número) na Declaração de Exportação (DE).

Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul (CCROM)
As mercadorias importadas, acompanhadas de Certificado de Origem do Mercosul, serão identificadas no Siscomex mediante a geração de um código alfanumérico, denominado CCROM.

Da mesma forma que informado acima, para o CCPTC, a mercadoria importada com o CCROM poderá circular entre os países do Mercosul, com tratamento preferencial, gerado na primeira importação.

O CCROM substitui o Certificado de Origem do Mercosul.

Quando da exportação de mercadoria com CCROM, gerado no País ou em outro Estado-Parte, (como ainda não há campo específico na DE) este deverá ser informado juntamente com o número da DI, no RE, antes da descrição da mercadoria.

O objetivo do CCPTC e do CCROM é o de seguir o processo de integração dentro do Mercosul com mecanismos que facilitem tanto a circulação quanto o controle de mercadorias, estabelecendo ainda a eliminação da multiplicidade de cobrança da TEC.

Apesar de os primeiros passos para a aplicação desses certificados terem começado recentemente, as normas de sua criação, bem como sua vigência, datam de 2006, a saber:
- Decreto nº 5.738, de 30/03/2006;
- Instruções Normativas SRF nºs 645 e 646, de 18/04/2006.


Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

Drawback "Verde-Amarelo"

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Lançada em maio deste ano, a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), previa como incentivo às exportações brasileiras uma nova modalidade de Drawback, o denominado Drawback “Verde-Amarelo”, a ser deferido àquelas empresas que já estivessem operando o sistema tradicional na modalidade Suspensão.

Datada de 18 deste mês, acaba de ser publicada, no Diário Oficial da União de 19/09/08, a Portaria Conjunta nº 1.460, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior, que dá a denominação oficial de "Verde-Amarelo" ao novo incentivo.

Para melhor entender essa prática, o tradicional permitia importar insumos (matérias-primas, materiais secundários, partes/peças e embalagens) desonerados dos tributos devidos nas importações brasileiras.

A novidade contida nesta Portaria é a de permitir que também os insumos nacionais possam, a partir de 1º de outubro, serem adquiridos sem a carga de tributos federais que normalmente gravam as aquisições de bens nacionais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para a Integração Social (PIS/Pasep).

(Luiz M. Garcia)


LEGISLAÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
DOU19/09/2008

Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolvem:

Art. 1º - As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - O regime especial de que trata o caput, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.

Art. 2º - O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex.

§ 1º - A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

§ 3º - O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.

§ 4º - A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex, referidos nesta Portaria.

Art. 4º - A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 5º - Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.


NOTA
A seguir, reproduzimos nota sobre o assunto publicada no site do MDIC.

MDIC e Receita Federal divulgam regulamentação do Drawback Verde-Amarelo

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, e a secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Vieira, anunciaram nesta quinta-feira (18/9), durante entrevista coletiva no MDIC, o início das atividades do Drawback Verde-Amarelo.

O instrumento entrará em vigor a partir de 1º de outubro, quando exportadores brasileiros poderão pedir a suspensão de tributos federais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – para a compra de insumos nacionais destinados a produção de bens exportáveis.

A portaria foi elaborada conjuntamente pelas secretarias de Comércio Exterior (Secex) do MDIC e da Receita Federal (RF) será publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (19/9). De acordo com avaliação da Secex, pelo menos cinco mil exportadores brasileiros devem requerer imediatamente o benefício.

O Drawback Verde-Amarelo foi instituído pela Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada em maio deste ano, e será um dos mecanismos utilizados para se alcançar a meta estabelecida pela PDP, de colocar o País entre os 20 maiores exportadores mundiais. Hoje, o país é responsável por 1,17% das exportações mundiais e pretende chegar a 1,25% do total exportado, até 2010.

O novo regime contribui para a redução dos custos de produção e para o incremento da competitividade dos produtos brasileiros em mercados estrangeiros, pois permitirá que os insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção de bens exportáveis desfrutem do mesmo tratamento tributário já concedido aos insumos importados, hoje beneficiados com o regime do Drawback Importação.

Nova modalidade

Até hoje, o sistema de drawback em vigor permitia a suspensão, isenção ou restituição de impostos federais - como o Imposto de Importação (II), o IPI, PIS e Cofins – apenas para a compra de insumos importados utilizados na fabricação de produtos brasileiros destinados ao mercado internacional. O governo prevê que a equiparação de tratamento tributário estimulará a aquisição de insumos nacionais e contribuirá diretamente com a redução nos custos de produção e, conseqüentemente, o aumento das exportações brasileiras.

(fonte: www.mdic.gov.br)
(18/09/2008)

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes

Isso serve para quem precisa contratar tradutores juramentados no Estado de S. Paulo para juntada de documentos em processos judiciais e administrativos.

__________________________________
DOE-SP: 07.10.2008
Dispõe sobre a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, matriculados na Jucesp.


O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, "b", do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a defasagem no valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, cuja última tabela foi reajustada em fevereiro de 2004, por meio da Deliberação Jucesp nº 01/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; delibera:

Art. 1º Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:

a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

Tradução: R$ 29,70/lauda

Versão: R$ 36,90/lauda

b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:

Tradução: R$ 41,60/lauda

Versão: R$ 51,20/lauda

Art. 2º Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.

Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).

Art. 3º Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Art. 4º Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.

Art. 5º Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "traslados" autenticados, respectivamente.

Art. 6º Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), cobrando-se R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora subseqüente.

Art. 7º Nos casos do Art. 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora.

Art. 8º Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, "o quantum" e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os "Artigos" correspondentes.

Art. 10. Será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

§ 2º Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e, também, por proposta escrita da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, por provocação de qualquer interessado.

Art. 12. Fica revogada a Deliberação Jucesp nº 01/04, publicada no D.O. de 17 de fevereiro de 2004.

Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

OS Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ 13/08

OS Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ 13/08 - OS - Ordem de Serviço INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ nº 13 de 06.10.2008

D.O.U.: 08.10.2008
Disciplina no âmbito da ALF/RJO os procedimentos para a operacionalização do trânsito aduaneiro em área pátio.


O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro na condição de carga pátio iniciado em recinto alfandegado que atue como operador portuário sob jurisdição da ALF/RJO será disciplinado por esta Ordem de Serviço, em conformidade com o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 2º Os recintos alfandegados de origem do trânsito aduaneiro deverão manter as cargas submetidas ao tratamento pátio em áreas apropriadas, segregadas das demais cargas armazenadas, de forma que possibilite sua imediata movimentação.

Art. 3º O beneficiário do regime deverá apresentar à Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad) o extrato da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) registrada no Siscomex, em duas vias, e cópias dos documentos de instrução do despacho até dois dias úteis antes da atracação do navio, manifestando a desistência de vistoria aduaneira, nos termos do artigo 300, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

§ 1º A documentação de que trata este artigo será apresentada em envelope de papel pardo com a inscrição "CARGA PÁTIO" na cor vermelha, indicando o nome da embarcação, a data de previsão para atracação e o recinto alfandegado onde irá ocorrer a operação de descarga.

§ 2º A segunda via do extrato da declaração será devolvida ao beneficiário devidamente recibada pela Eqtad.

§ 3º O beneficiário deverá notificar no mesmo prazo estipulado neste artigo o recinto alfandegado de onde partirá o trânsito, possibilitando-lhe planejar a logística necessária para a consumação dessa operação.

§ 4º Eventuais alterações nos dados constantes do extrato da declaração de trânsito ou acerca do navio transportador, decorrente de procedimentos de transbordo ou retorno, deverão ser cientificadas à autoridade aduaneira e ao recinto alfandegado, de acordo com a rotina mencionada neste artigo.

Art. 4º Os recintos não deverão gerar presença de carga para as cargas vinculadas ao tratamento pátio, devendo, entretanto, adotar todos os procedimentos de controle determinados pela legislação aduaneira e pela autoridade local no período em que os volumes lhe estiverem confiados, inclusive respeitando eventuais instruções de bloqueio registradas no Siscomex Carga.

Art. 5º Ficará a cargo do operador do recinto manter o registro da data e horário do ingresso das cargas pátio nas áreas previamente definidas, para efeito de contagem do prazo de quarenta e oito horas estipulado no § 3º do artigo 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

§ 1º O operador do recinto deverá manter esses registros à disposição da Eqtad.

§ 2º O interessado terá até o fim do horário de expediente normal da repartição do segundo dia útil subseqüente ao da entrada da carga no recinto alfandegado para promover sua retirada usufruindo o tratamento pátio.

§ 3º Conforme dispõe o § 1º do art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, transcorrido o prazo para o tratamento de carga pátio sem o efetivo desembaraço para trânsito, o depositário deverá providenciar a armazenagem da carga com a inclusão do correspondente Número de Identificação da Carga (NIC) até o dia útil seguinte ao fim do prazo do §3º do citado artigo, comunicando o fato à Alfândega para fins de cancelamento do despacho.

§ 4º A não armazenagem da carga dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior implica na imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 6º A Eqtad somente desembaraçará a DTA após confirmar a atracação da embarcação no recinto alfandegado indicado pelo beneficiário.

Parágrafo Único. Caso a embarcação opere em um recinto distinto do indicado pelo beneficiário, AFRFB da Eqtad deverá promover o cancelamento de ofício da DTA, perdendo a carga a sua condição pátio.

Art. 7º Caso a Alfândega decida pela conferência física da mercadoria, acarretando a perda da condição pátio, comunicará tal fato ao recinto alfandegado, que deverá armazenar a carga até o dia útil seguinte, sob pena de imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 8º Caso o CE apresente bloqueio no Siscomex Carga, automático ou não, a carga perde a sua condição de pátio, devendo o recinto alfandegado armazenar a carga até o dia útil seguinte contado a partir da desatracação do navio, sob pena de imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 9º A condição de carga pátio não impede que a autoridade aduaneira indefira o pedido de trânsito aduaneiro se encontrar motivos que justifiquem tal ato.

Art. 10. Com base no número do CE, os recintos alfandegados deverão encaminhar mensalmente para o Supervisor da Eqman um relatório com a relação das cargas que tiveram solicitação de tratamento pátio, informando DTA relacionada, bem como se houve ou não desembaraço na condição pátio.

Parágrafo Único. O Supervisor da Eqman deverá estabelecer e encaminhar aos recintos alfandegados modelo de planilha "excel" para efetivar o controle previsto no caput.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS CASTRO ALVES