A menos de 1 mês da volta do aumento da alíquota do IPI, que a partir de 15 de Dezembro volta para 55%, confirmando liminar que determinou o desembaraço aduaneiro de veículo importado por pessoa física para uso próprio sem pagamento de IPI, o Desembargador Federal Dr José Maria de Oliveira Lucena, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em sua decisão, citou que a jurisprudência dos tribunais superiores está pacificada no sentido do reconhecimento da não incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-5 pacificando a matéria negou seguimento ao agravo de instrumento contra liminar deferida em mandado de segurança preventivo impetrado pelo contribuinte. A Procuradoria da Fazenda Nacional agravou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional
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