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Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Em recente artigo publicado aqui mesmo no SF, discorremos sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou aquela condição de venda.
Qual condição utilizar? Lembramos, naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 - Publicação 715 - sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.
Alguns vendedores sentem-se capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em razão da importação.
É o que ocorre quando o vendedor realiza uma operação "DDP". Isso representa para ele maiores responsabilidades e riscos em oposição a uma operação EXW.
Mas, se de um lado a venda "DDP" permite agregar valor às operações - oferece ao comerciante a oportunidade de vender a sua mercadoria e vários serviços agregados -, é importante destacar que, sendo uma venda "delivered", exige que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda "D" requer do vendedor experiência e cuidados especiais.
Esclarece a Nota de Orientação, da já citada Publicação 715:
"Delivered Duty Paid significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso."
Em resumo, chegando ao país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições. Além disso, deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los naquele local.
Cuidados especiais
O vendedor de "DDP" deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá auxiliá-lo nessa empreitada:
1. Atentar para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local de destino designado.
2. Verificar, com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos ao tempo de alfandegamento. Sendo possível estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
3. Assegurar-se de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.
4. Lembrar-se de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
5. Verificar a existência - no país de importação - de tributos recuperáveis, tais como o VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor agregado)]. Nesse caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de venda "DDP menos VAT". Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010.
6. Ter consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas e danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se, pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.
7. Também, assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos de não pagamento - por motivos comerciais e/ou políticos - contratar a garantia adequada - como, por exemplo, uma carta de crédito - ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.
Como se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como ocorre numa venda FOB, CFR ou CIF ou, ainda, a partir da entrega no domicílio do vendedor, como em EXW!
Vender "DDP" pode ser bom, mas é indispensável ser competente!
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Em recente artigo publicado aqui mesmo no SF, discorremos sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou aquela condição de venda.
Qual condição utilizar? Lembramos, naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 - Publicação 715 - sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.
Alguns vendedores sentem-se capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em razão da importação.
É o que ocorre quando o vendedor realiza uma operação "DDP". Isso representa para ele maiores responsabilidades e riscos em oposição a uma operação EXW.
Mas, se de um lado a venda "DDP" permite agregar valor às operações - oferece ao comerciante a oportunidade de vender a sua mercadoria e vários serviços agregados -, é importante destacar que, sendo uma venda "delivered", exige que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda "D" requer do vendedor experiência e cuidados especiais.
Esclarece a Nota de Orientação, da já citada Publicação 715:
"Delivered Duty Paid significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso."
Em resumo, chegando ao país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições. Além disso, deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los naquele local.
Cuidados especiais
O vendedor de "DDP" deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá auxiliá-lo nessa empreitada:
1. Atentar para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local de destino designado.
2. Verificar, com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos ao tempo de alfandegamento. Sendo possível estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
3. Assegurar-se de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.
4. Lembrar-se de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
5. Verificar a existência - no país de importação - de tributos recuperáveis, tais como o VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor agregado)]. Nesse caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de venda "DDP menos VAT". Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010.
6. Ter consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas e danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se, pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.
7. Também, assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos de não pagamento - por motivos comerciais e/ou políticos - contratar a garantia adequada - como, por exemplo, uma carta de crédito - ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.
Como se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como ocorre numa venda FOB, CFR ou CIF ou, ainda, a partir da entrega no domicílio do vendedor, como em EXW!
Vender "DDP" pode ser bom, mas é indispensável ser competente!
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