segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Comércio Exterior - Conferência aduaneira - Produtos do setor calçadista - Procedimentos

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Comércio Exterior - Conferência aduaneira - Produtos do setor calçadista - Procedimentos
A Norma de Execução COANA nº 4/2011, estabeleceu procedimentos referentes à conferência aduaneira das Declarações de Importação de produtos do setor calçadistas compreendidos no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza. Fica ainda revogada a Norma Execução Coana n° 2/2011.

NE COANA 4/11 - NE - Norma de Execução COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 4 de 16.12.2011

D.O.U.: 19.12.2011
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos do setor calçadista e dá outras providências.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o Anexo I da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A conferência aduaneira das mercadorias classificadas no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) cujas declarações de importação (DI) sejam selecionadas para os canais vermelho e cinza deve observar o disposto nesta norma.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício das atribuições legais do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados no capítulo 64 da NCM, deverá:
I - consultar na Intranet da RFB, a existência de informações:
tratando de orientações para identificação do produto; ou envolvendo irregularidades relacionadas à origem, à classificação fiscal, ou à incidência de medidas de defesa comercial, e
II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.
Parágrafo único. Constatada divergência entre as informações declaradas e aquelas verificadas, o AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de julho de 2011.
Art. 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza deverá instaurar o procedimento especial da IN RFB nº 1.169, de 2011, e necessariamente:
I - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3º do art. 31 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira das Industrias de Calçados - ABICALÇADOS), de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABICALÇADOS, assinado em 16 de dezembro de 2011; e
III - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada - ABICALÇADOS, de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABICALÇADOS.
§ 1º A amostra consistirá em uma peça do produto.
§ 2º Para a realização dos laudos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser preenchido o formulário Requerimento Assistência Técnica, constante do Anexo Único desta Norma de Execução.
§ 3º A identificação da amostra e dos documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.
§ 4º Do laudo merceológico deverá constar a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informação (publicações internacionais, cotações de matéria-prima, catálogo do produto, e outros)
Art. 4º A instauração do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011 poderá ser dispensada pelo titular da unidade de despacho ou por servidor por ele designado nos seguintes casos:
I - declarações de importação cuja soma dos pesos das adições que motivaram a seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg;
II - erro de preenchimento na declaração de importação (DI) que tenha levado a direcionamento indevido ao canal cinza;
III - situação idêntica a outra, já apurada em procedimento especial realizado junto ao mesmo interveniente, em que foi afastada a suspeita de irregularidade que motivou seu direcionamento ao canal cinza;
IV - declaração selecionada para o canal cinza em decorrência de procedimento especial de combate à interposição fraudulenta, previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, quando este tiver sido encerrado sem comprovação da irregularidade que motivou sua instauração;
V - mercadoria amparada por certificado de origem preferencial, situação em que os procedimentos de controle e verificação devem observar o procedimento previsto na IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002, quando a mercadoria for originária dos Estados-Partes do Mercosul; e o estabelecido no regime de origem do acordo comercial firmado entre as Partes, quando a mercadoria for originária de outros países;
VI - situação que não se enquadre nos critérios complementares definidos pela Coana para instauração do procedimento especial;
VI - situação de baixa relevância, considerando-se como tal aquela cuja soma dos valores da mercadoria no local de embarque (VMLE) das adições que motivaram a seleção para o canal cinza seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o valor equivalente em outra moeda; e
VII - empresa inscrita na Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB, a que faz referência a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011.
Art. 5º No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação - LI não automática, ou LI - automática, o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conforme disposto no Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6º, sem prejuízo de demais gravames legais cabíveis.
Art. 6º Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1º e inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.
Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 7º O atendimento às exigências previstas nos arts. 5º e 6º não exclui outras exigências legais e não garantem o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8º e 9º desta norma.
Art. 8º Na hipótese de o valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 9º Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de origem poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 605 a 608 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação do Intervenientes Aduaneiros (Radar), e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.
Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Norma Execução Coana nº 2, de 17 de agosto de 2011.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

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