terça-feira, 27 de dezembro de 2011

IPI - Nova TIPI - Aprovação

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Por meio do Decreto nº 7.660/2011 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com efeitos a partir de 1º.1.2012.
Mencionado Decreto revogou ainda, a partir da mesma data, diversos Decretos que dispunham sobre percentuais de alíquota de IPI.

Dec. 7.660/11 - Dec. - Decreto nº 7.660 de 23.12.2011

D.O.U.: 26.12.2011

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:

I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II - os arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III - o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto n 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V - o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI - o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII - o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX - o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008;

X - o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI - o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII - o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII - o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008;

XIV - o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV - o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX - o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009;

XX - o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI - o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009;

XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV - o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI - o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX - Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI - Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Obs.: Anexos em processamento
 

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