quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Comércio Exterior - Bens de viajantes procedentes do exterior - Listas de tripulantes e passageiros - Procedimentos de controle - Alteração

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A Instrução Normativa RFB n° 1.217/2011 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, que trata da regulamentação dos procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aos quais estão submetidos os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída ou chegada ao País. 
 
Tal alteração refere-se a: 
 
a) inserção do art. 3°-A que dispõe sobre a dispensa da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) dos viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º da IN RFB n° 1.059/2011; 
 
b) alteração do art. 50 que trata da apresentação das listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele, por meio da empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima. A Instrução Normativa RFB n° 1.217/2011 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


IN RFB 1.217/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.217 de 20.12.2011

D.O.U.: 21.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.

§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.

§ 4ºA inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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