Assunto: Publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a
Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior,
de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais.
Foi publicada no Diário
Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB
nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB
nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os
limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais.
Trata-se de estabelecer a
vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente
sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para
cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando
em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais.
O limite de isenção
constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de
até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de
12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.
A IN RFB nº
1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde
1º de janeiro de 2011.
Assunto: Publicação do Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Foi publicado no Diário
Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória
nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as
modificações implementadas na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX
nº 94, de 8 de dezembro de 2011.
A Resolução CAMEX
nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações
realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).
Assunto: Publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia
produtiva do café.
Foi publicada
no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB
nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do
café.
Desde a sanção
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café
verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas
jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas
contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam
direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das
contribuições incidentes na venda do café industrializado.
No entanto,
com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor.
Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos
arts. 4º a 7º da Medida Provisória
nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo
normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta
Instrução Normativa.
Assunto: Publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina
restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Foi publicada
no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB
nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa
RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina
restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Dentre as
alterações promovidas destacam-se:
a) a inclusão
de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de
débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições
previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será
realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas
em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a
regra dos demais tributos;
b) a
modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de
Restituição ou Ressarcimento;
c) a
modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar
transparente a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo
contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de
restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;
d) a
modificação sugerida no inciso I do art. 53, que tem por escopo acrescentar,
para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data
da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à
vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB
ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a
3º da Lei nº 11.941/2009;
e) a alteração
do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia
Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como
competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de
ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento
do Reintegra;
f) a inclusão
do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá
realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito
passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de
manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste
caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam
analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de
fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de
Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste
parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do §
1º foi deslocado para o § 9º ;
g) a inserção
do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial
da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese
de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual
seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha
ocorrido.
Foram, também,
incluídos à IN RFB nº 900/2008:
a) o art.
97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei
nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades
locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das
Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei,
evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao
Secretário;
b) os arts.
29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do
procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao
contido no Decreto nº 7.633/2011.
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Ascom RFB
http://www.fazenda.gov.br/
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