quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje 26.12.11


Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.

A IN RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

Assunto: Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.

A Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Desde a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.

No entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Dentre as alterações promovidas destacam-se:

a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;

b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;

c) a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar transparente  a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;

d)  a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que  tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;

e) a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;

f) a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º ;

g) a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:

a) o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário; 

b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom RFB
http://www.fazenda.gov.br/

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