SOBRE AS ALTERAÇÕES NA TEC/SH 2012, VIDE DICAS 32 E 37!!!
1. O que é Drawback?
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?
A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 67 a 137.
A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 67 a 137.
3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?Nos
casos dos atos concessórios emitidos no módulo "azul", a validade do
ato se dá a partir da primeira importação, assim, após o registro da
primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação.
4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?Não.
Conforme § 4º do artigo 93 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, o
prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do
deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira
importação.
5. Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer?
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou
b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações sejam canceladas.
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou
b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações sejam canceladas.
6. Qual a
unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade"
do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?A
unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se
consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, no link: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf
7.
Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está
vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao
consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi
transmitida ao AC. Como devo proceder?
O sistema Drawback Web já foi modificado e desde 06/09/11 passou a capturar automaticamente as alterações de RE averbados vinculados a AC mesmo que estes já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
O sistema Drawback Web já foi modificado e desde 06/09/11 passou a capturar automaticamente as alterações de RE averbados vinculados a AC mesmo que estes já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
No dia
seguinte à conclusão da solicitação de alteração do(s) RE(s) (RE deve
voltar a apresentar status de "averbado"), a empresa beneficiária deverá
verificar se as alterações efetuadas no(s) RE(s) migraram para o AC.
Caso não ocorra, o procedimento a ser adotado é o seguinte:
a)
solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br),
o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as
alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC;
b) O
pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato
Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior
valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel
quando houver mais de 10 RE, sem barra e sem hífen) e demais informações
pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
Lembramos que
todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não
tenham sido "baixados" (seja baixa regular, com incidente ou com
inadimplemento).
Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.
8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".
Nos
RE, informar no campo 24 CNPJ 99.999.997/0001-00 (diversos -
fabricante) e na UF: MN (Mercadoria Nacionalizada). O número do AC deve
ser informado no campo 25 com a cláusula respectiva constante no Anexo
IX da Portaria Secex n. 23/11.
9. No sistema de drawback a
moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as
exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para
acertar o ato concessório?
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".
Podem ser alterados os dados de
exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para
visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador
poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as
alterações. Ressalte-se que, para as parcelas sem expectativa de
pagamento não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.
10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?
Sim.
Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das
importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos
valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita
automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos
casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve
se observar a dica DECEX-Drawback nº 33.
Além disso, há determinação
normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das
condições da operação, no artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de
14/07/11. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (§ 2º do
artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11).
11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?
A
qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá
acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a
necessidade (artigo 144 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11). Quando
todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver
pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na "Aba 9 - Enviar
para Baixa".
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é "regular".
12.
Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução /
destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?
O
ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto.
Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar
este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as
divergências da operação.
Neste caso, o anuente terá que retirar o
ato concessório de baixa para que o exportador providencie
posteriormente o detalhamento.
13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.
14. E quando houver parcela sem expectativa de pagamento (sem cobertura cambial)?
Quando houver parcela sem expectativa de pagamento, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem expectativa de pagamento) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
Quando houver parcela sem expectativa de pagamento, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem expectativa de pagamento) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE
(um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem
expectativa de pagamento será apropriada no AC informado na primeira
linha.
15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Caso a
empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova,
desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a
LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso
não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários
para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI
original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor
acrescentados no Ato Concessório de Drawback.
16. A minha
empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar
os bens importados. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão observar os procedimentos constantes no artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão observar os procedimentos constantes no artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
17. A minha empresa não conseguiu cumprir
o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback
considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?As
empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na
situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar as
certidões que comprovem a quitação dos tributos federais e estaduais
emitidas pelos órgãos de fiscalização dos tributos envolvidos, conforme o
prescrito no § único do artigo 175, da Portaria SECEX nº 23, de
14/07/11.
Observar também o que dispõe o § único do artigo 176, da
Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
18. Registrei dois atos
concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro
para as vetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação
do armário se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num
mesmo CNPJ?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui
compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá emitir dois RE para
amparar a exportação de pelo menos dois armários, um para cumprir um
compromisso e um para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar
apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI
de um AC para um só (transferência permitida apenas nos casos de AC do
módulo "azul"). Vide artigo 91 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
19.
Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi
mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m)
Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram
associados completamente.". O que devo fazer para resolver a
divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba "Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas".
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba "Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas".
Esclarecemos que todos os
valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados
a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao
final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o
AC entre em análise de baixa.
20. A minha empresa obteve
uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de
titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
a) na ficha "RE de outras empresas" apor o algarismo "1" no
campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao
indicado nos RE;
b) na ficha "RE da própria empresa" solicitar, pelo
Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de
exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103,
conforme o caso), nos moldes do artigo 147, I da Portaria SECEX nº 23,
de 14/07/11, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à
empresa (no RE informar no campo 25);
c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).
21.
Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano, como
devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento
80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano
adicional?Tendo em vista a prorrogação, em caráter
excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a
inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback,
conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número
do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM,
Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do
documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi
concedida a prorrogação.
Lembramos que somente poderão ser vinculados
a AC, após averbação, RE registrados após o vencimento do prazo
original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional,
conforme disposto no artigo 147, III da Portaria SECEX nº 23, de
14/07/11.
22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu do sistema, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback.
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu do sistema, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback.
23. Posso solicitar a alteração
do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral,
nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?
Não. Veja o que consta no artigo 28 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, que dispõe que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.
Não. Veja o que consta no artigo 28 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, que dispõe que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.
24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC).
Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem sempre ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados".
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC).
Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem sempre ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados".
Quando o valor
estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de
alerta.
25. Não estou encontrando as opções para os tipos
Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos
Concessórios?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação - tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo - tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação - tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo - tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Assim, novos atos
concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário
genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO. Os AC
registrados no módulo "azul" permanecerão disponíveis somente para
alterações e baixa do compromisso, não se admitindo novas operações.
Por
terem legislação própria, apenas os AC dos tipos "fornecimento ao
mercado interno" e de "embarcação" permanecerão no módulo "azul" e
poderão ser utilizados normalmente.
Os atos concessórios de Drawback
Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback
INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo.
Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO
oferece mais opções para as operações de importação e também para as
aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser
exportada.
26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados
no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para
que os dados sejam "auto-reprocessados"?
Se o AC NÃO estiver
baixado (seja baixa regular ou não) e as informações constantes no AC
estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o
"auto-reprocessamento".
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e
promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por
exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de
"auto-reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação,
pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária
anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a
atualização dos dados dos mesmos no AC.
Desde 06/09/11 o "auto-reprocessamento" passou a surtir efeito também para AC que estejam em análise de baixa.
O
auto-reprocessamento também poderá ser realizado para que RE que NÃO
migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos.
27. Preciso encaminhar documentos impressos para comprovação de processos junto ao DECEX?O
artigo 138 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que, como regra
geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na
habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de
drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.
Sendo assim,
não é necessário o envio de todos os documentos impressos, podendo ser
apresentado, quando a quantidade se justifique (acima de 20 páginas),
via protocolo, conforme artigo 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11,
mídia (CD ou DVD) contendo os documentos em arquivo digital (documentos
com extensão do tipo ".pdf", ".doc", ".xls", ".rtf", ".txt",
".jpg",".jpeg").
Desse modo, extratos de DI / LI poderão ser
digitalizados para visualização no computador.
Outros documentos, como
extratos de RE e de AC não devem ser enviados, uma vez que os documentos
eletrônicos são acessados via sistema pelos anuentes. Nesse caso, basta
que as empresas os relacionem no ofício que encaminhar o pleito ou
responder à exigência.
Esta medida tem como objetivo reduzir o volume
e o custo do envio de documentos, facilitando também o arquivamento dos
mesmos. O DECEX, e a CGEX especialmente, pretende com esta medida
também colaborar com o meio ambiente, desestimulando a impressão de
documentos desnecessários.
28. O meu RE não é drawback, já fiz o auto-reprocessamento, mas continua aparecendo no AC. O que aconteceu?Para
a dúvida acima, cabem algumas explicações, pois este DECEX percebeu que
muitas empresas têm dúvidas quanto aos procedimentos corretos a serem
efetuados:
1) Reprocessamento é o procedimento pelo qual as informações alteradas nos RE pertencentes ao referido AC são ATUALIZADAS.
2) Exclusão de RE é o procedimento pelo qual os RE que não pertencem ao AC são EXCLUÍDOS do AC. Nesse caso deve-se:
a. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, excluindo os dados de drawback no campo 24 do RE;
b. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é do Banco do Brasil;
c.
quando o RE estiver AVERBADO, solicitar a exclusão do RE no AC, podendo
ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou por processo administrativo;
d. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
3)
O auto-reprocessamento (Dica DECEX 26) não exclui RE desvinculados nem
aqueles que foram objeto de alteração de RE averbado para alterar o
número do AC no RE.
4) O procedimento para alteração de RE com objetivo de corrigir o número do AC no RE é o seguinte:
a. encaminhar pleito de abertura de processo administrativo a este DECEX;
b.
providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema,
informando no campo 25 o número do CPROD do processo administrativo;
c. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é deste DECEX/CGEX;
c. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é deste DECEX/CGEX;
d. no dia seguinte à aprovação da alteração, verificar a migração do RE para o AC correto;
e.
solicitar a exclusão do RE no AC incorreto, podendo ser por e-mail
(decex.cgex@mdic.gov.br) ou pelo próprio processo administrativo;
f. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
5)
Para evitar a necessidade dos procedimentos acima, pedimos atentar
quando da emissão dos RE, para que sejam confeccionados com o AC
correto. O sistema Drawback Web foi desenvolvido para que as migrações
ocorram automaticamente, desde que os documentos eletrônicos sejam
preenchidos corretamente.
29. Tenho um Ato Concessório
(AC) emitido antes da implantação do NOVOEX. Gostaria de saber se vou
poder usá-lo ou se vou ter que migrar para o NOVOEX. Como farei? O
NOVOEX é o sistema que substituirá o SISBACEN, onde são emitidos os
Registros de Exportação (RE) desde 1993. O sistema Drawback Web não será
modificado em função da implantação deste novo sistema e estará pronto
para receber tanto os RE emitidos no Sisbacen, quanto aqueles emitidos
no NOVOEX. Acompanhe as datas de implantação definitiva do NOVOEX pelas
Notícias Siscomex e informativos no site deste MDIC.
30.
Tenho umAto Concessório de Drawback que se encontra com status
"vencido". Não foram realizadas importações, compras no mercado interno
nem exportações relativas ao mesmo. Como faço para baixá-lo, se o
sistema não permite o envio para baixa?
Se o AC já está
vencido, significa que já está encerrado. Não é possível baixar um AC
que não tenha sido utilizado, pois não há o que ser comprovado. O
indeferimento também não é possível quando um AC já fora deferido
anteriormente. Se a empresa desejar, antes do vencimento a empresa
poderá excluir o AC, se este estiver deferido.
31. Que
informação deve a empresa prestar nas operações de exportação (RE) ou de
Atos Concessórios de Drawback (AC), amparando produtos químicos, de
qualquer capítulo da TEC?
Nessas operações deverão ser prestadas as seguintes informações, em campo apropriado:
- Nome químico vulgar (o genérico para medicamentos), comercial e científico (IUPAC);
- Peso Molecular;
- Pureza;
- Fórmula Química Bruta;
- Nº de Registro CAS;
- Prazo de Validade;
- Código de referência do produto;
- Forma (líquido, pó, escamas, etc.);
- Apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades de peso ou em volume).
- Nome químico vulgar (o genérico para medicamentos), comercial e científico (IUPAC);
- Peso Molecular;
- Pureza;
- Fórmula Química Bruta;
- Nº de Registro CAS;
- Prazo de Validade;
- Código de referência do produto;
- Forma (líquido, pó, escamas, etc.);
- Apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades de peso ou em volume).
Quando
se tratar de produtos formulados ou misturas, de qualquer capítulo da
TEC, devem ser informados também: composição qualitativa e quantitativa,
componente(s) ativo(s) e função, formas e apresentações.
32. No meu Ato Concessório há um item de NCM que sofreu modificação por uma Resolução Camex. O que devo fazer?Os
Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser
corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM.
Como exemplo, citamos a Resolução Camex nº 09, de 14/03/11, que
desdobrou a NCM 3925.90.00 em dois itens distintos. O sistema de
drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado
interno / exportações com itens idênticos.
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno:
Nesse caso, a empresa deverá:
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.
b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.
33.
No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de dois chassis
para a exportação de dois ônibus. No entanto, o contrato de exportação
foi alterado e somente irei exportar um ônibus. O que devo fazer com o
chassi que já importei?
No caso de impossibilidade de
cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder
conforme previsto no § 1º do artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de
14/07/11. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser
providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado
interno (nacionalização) da mercadoria remanescente.
Nesse caso, o
compromisso de exportação não deve ser alterado. O beneficiário do AC
deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web,
cadastrando as DI em que houve algum incidente. Na análise de baixa, o
DECEX descontará a parcela importada que não fez parte do processo
produtivo dos bens efetivamente exportados. Lembramos que os demais
ajustes devem ser efetuados.
34. Tenho um item de mercado
interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime
Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas ao mesmo. Ocorre que,
após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto
de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e
consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório?
Não.
Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF
de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no
sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos
não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá
cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC.
A empresa deverá
acessar o sistema no menu principal em "baixa de ato concessório" e
informar o número do AC. Na aba 3 (Nota Fiscal do Mercado Interno) a
empresa deverá escolher entre as Notas já cadastradas aquela na qual
deverá ser informado o incidente. O sistema abrirá as opções de
incidentes para serem registrados: recolhimento de tributos, destruição,
sinistro ou devolução. Clicar em "incluir" para preencher os dados de
quantidade, valor e justificativa. Em seguida clicar em "gravar". Caso
queira, posteriormente, alterar ou excluir o incidente, basta clicar na
opção desejada.
35. Não entendi como devo proceder para atender ao disposto no § único do artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11. O
artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, dispõe que "a
aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas
aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único
determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a
empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua
classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do
SISCOMEX a que se refere o art. 82, I."
Para tanto, a empresa que
tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a
classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado
interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a
compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema
e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele
produto possui compatibilidade já aprovada pelo DECEX e parametrizada no
sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida.
Caso não
esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do
tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar
a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não
for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a
inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará
passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os
tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar
aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo
AC.
36. Por que a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11,
passou a adotar o termo "sem expectativa de pagamento"? Qual a diferença
com o termo anterior "sem cobertura cambial"?Na prática, não há diferença.
Tendo
em vista que as operações de comércio exterior podem ser realizadas em
moeda nacional, entendeu-se que seria mais adequado modificar a
expressão de "sem cobertura cambial" para "sem expectativa de
pagamento". Isto porque para as operações em reais não há necessidade de
se fazer liquidação de câmbio. Da mesma forma, as operações "com
cobertura cambial" passaram a ser denominadas como "com expectativa de
pagamento".
Entretanto, os sistemas operacionais do SISCOMEX continuarão
a conter a expressão "com" e "sem cobertura cambial", até que sejam
feitas as adaptações necessárias.
37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC?
Os
beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha
utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado
interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69,
de 20/09/11, ou qualquer outra Resolução que alterou, excluiu ou
incluiu NCM, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada)
de seu ato concessório.
Caso as vendas ou compras referentes à
NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá
abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor,
classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item
da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.
38. O meu AC estava em exigência para enviar laudo técnico. Já enviei ao DECEX. O que tenho que fazer agora?
Quando
o DECEX solicitar o envio de algum documento, deve-se enviar para o
endereço constante em "Contatos DECEX" nesta página eletrônica. A
empresa deverá, após obter o número do protocolo de recebimento do
documento (CPROD), informar em "retorno de exigência" no sistema o
número deste protocolo. Veja Dica nº 6, em Informações Gerais que trata
sobre documentos enviados ao DECEX.
39. O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Registro de Exportação para comprovar o Ato Concessório?
A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que:
Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários
embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser
informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de
drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
Assim, orientamos
preencher o campo 24, no caso exposto acima, informando o valor da
parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for
exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5.
40.
Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos
clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais
não. Como devo preencher o AC?
No preenchimento do
AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso
específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão
exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de
exportação em que não haverá comissão de agente.
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