quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

2012: desafios, mas também oportunidades

O novo ano apresenta grandes desafios para a economia brasileira, tanto do ponto de vista do quadro internacional quanto do doméstico. É preciso utilizar todos os instrumentos de política econômica disponíveis para amenizar os impactos da crise externa. O maior risco implícito na passividade da política econômica é absorver uma parcela maior do que nos caberia dos impactos exógenos adversos. No cenário internacional, o agravamento da crise europeia, com risco de recessão naqueles países, o baixo crescimento de EUA e Japão e seu efeito nos países em desenvolvimento - que tenderão a crescer menos - implicam impactos significativos para o Brasil. Com uma parcela expressiva da economia internacional crescendo menos e com a crise de confiança em muitos países, há implicações diretas para as demais economias.

Os fluxos de crédito e financiamento tendem a se tornar mais escassos. Há uma fuga para a qualidade nos fluxos de capitais, o que faz com que cresça a aversão ao risco e, em consequência, haja menos recursos disponíveis. Menor crescimento também impacta os preços das commodities, com reflexos diretos não só na balança comercial brasileira, mas gerando um adiamento em projetos de novos investimentos de empresas que atuam naqueles setores.

No mercado doméstico, há forte retração na produção industrial, que decorre não só da queda de ritmo de crescimento do PIB, de mais de 9%, no 2.º trimestre de 2010, para zero, no 3.º trimestre de 2011, mas também da perda de competitividade diante de concorrentes de outros países, em razão das desvantagens de nível de câmbio, tributação, juros e outros fatores sistêmicos. O resultado é que parcela crescente do consumo doméstico tem sido atendida por importações, que têm substituído a produção local. Esse efeito é especialmente sentido em setores dinâmicos, como o eletroeletrônico, por exemplo, em que o déficit comercial do ano cresceu 18%, atingindo US$ 32 bilhões.

Portanto, a perversa combinação de um desaquecimento do mercado interno e do aumento das importações, especialmente de produtos originários de países asiáticos, está a exigir medidas de política econômica. O Banco Central (BC) e a equipe econômica estão certos em reduzir os juros, diminuir as amarras das medidas macroprudenciais adotadas e baixar a carga de impostos. Mas os incentivos não devem se restringir apenas a uma gama de produtos, mas às máquinas, equipamentos e outros fatores importantes para os investimentos.

Também é preciso destacar que todos os esforços de melhora de fatores de competitividade sistêmica, embora válidos, não resolvem as desvantagens da nossa economia. Quanto ao crédito e financiamento, por exemplo, embora os fabricantes brasileiros contem com recursos do BNDES, que oferece custos e condições melhores do que os disponíveis no mercado, eles ainda estão muito aquém do que é oferecido aos concorrentes internacionais por bancos estatais da China e da Coreia do Sul, por exemplo, a custos próximos de zero.

A desvantagem cambial de um real ainda sobrevalorizado, comparativamente ao dólar e outras moedas, tem sido determinante para uma perda estimada em mais de 40%. A questão é que, enquanto o real permanece valorizado em cerca de 20%, há países que mantêm suas moedas desvalorizadas, especialmente diante do quadro de crise.

Os incentivos à produção local são necessários e válidos, mas ainda são insuficientes para fazer frente à enorme diferença cambial. Ou seja, o problema da competitividade decorrente do câmbio só pode ser resolvida no seu próprio âmbito, embora outras medidas de competitividade sejam necessárias.

Nesse sentido, além de desafios, 2012 também representa uma oportunidade de finalmente enfrentarmos alguns dos verdadeiros entraves ao desenvolvimento industrial brasileiro. Trata-se de um das características da crise, que nos obriga a sair da zona de conforto e recriar nossas condições de sucesso. Um feliz ano-novo a todos!



(aspas)

Por : Antonio C. de Lacerda, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 28/12/2011

Receita aumenta rigor sobre calçados importados

Calçados importados que chegaram ao Brasil nos últimos dias passaram por uma vistoria mais rigorosa. O objetivo é coibir a entrada irregular do produto, que prejudica a indústria nacional.

A medida, chamada pela Receita Federal de Operação Passos Largos, tem apoio técnico da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados). Desde a semana passada, as importações de calçados e componentes receberam a classificação vermelha na aduana, a exemplo do que vinha ocorrendo com produtos têxteis. Isso significa que, além de conferir a documentação, os fiscais devem realizar conferência física, com pesagem e retirada de amostras.

– Muitos calçados entram no país com valor abaixo do de mercado, para que se pague menos tributos. Existe também uma tentativa de burlar a taxação de US$ 13,85 por par imposta à China, exportando o produto como se ele tivesse sido produzido no Vietnã – explica o diretor executivo da Abicalçados, Heitor Klein.

Com treinamento da associação calçadista, os fiscais estão sendo capacitados para identificar os calçados irregulares, com conhecimentos que lhes permita aferir se o preço indicado na nota corresponde ao produto. Além disso, a Abicalçados oferece informações sobre o mercado internacional, como custos de matéria-prima e mão de obra, para auxiliar na análise dos importados.

– Se o fiscal encontrar qualquer indício suspeito, ele imediatamente pode solicitar a nossa assistência. Caso seja necessário, vamos disponibilizar mais técnicos para auxiliar a Receita Federal – afirma Klein.

(aspas)

Por : Álisson Coelho, Jornal “Zero Hora”, 27/12/2011

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Importação de têxteis terá nova regra, diz Mantega

Valor Econômico

Por Tainara Machado | De São Paulo


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o objetivo da medida anunciada ontem é combater o subfaturamento de produtos têxteis importados.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, ontem, que o governo planeja alterar o regime de tributação para a importação de produtos têxteis. Em até três meses, ele pretende levar à Organização Mundial do Comércio (OMC) uma petição para permitir que os produtos têxteis importados sejam tributados com uma taxa fixa (modelo "ad rem") e não mais por uma tarifa que incide sobre o valor (sistema "ad valorem") como é hoje. O objetivo, segundo o ministro, é combater o subfaturamento de produtos importados.

Mais um vez, contudo, o anúncio de uma decisão que envolve outras áreas da administração pública parece ter sido feito antes de um consenso dentro do governo. Essa mudança já foi proposta pelo Ministério da Fazenda à Câmara de Comércio Exterior (Camex), mas ainda não foi apreciada pelos seus integrantes. O anúncio elevou inquietações dentro do próprio governo de que outros setores pressionem para o país transformar todo seu regime tarifário junto à Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, os países parceiros podem pedir compensações se julgarem que a mudança afeta sua exportação de têxteis ao Brasil.

No regime atual é cobrada uma alíquota (percentual) sobre o valor do produto. "Mas se o preço é subfaturado o imposto não serve para nada. Já ouvi sobre ternos chegando ao Brasil por US$ 3. Isso não paga nem o botão", disse o ministro, que ontem recebeu, em São Paulo, uma medalha de honra ao mérito concedida pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit). No regime de tributação conhecido como "ad rem", o governo adotaria uma classificação de mercadorias em que cada uma teria um tributo fixo de importação sobre o peso, provavelmente. De acordo com Mantega, o governo também estuda a alteração do regime para outros setores da economia, mas não quis especificar quais.

Mantega afirmou que esse sistema de tributação já é contemplado em lei e depende agora apenas de regulamentação e da autorização da OMC. "Queremos fazer essa operação dentro das regras", disse Mantega. O ministro não vê dificuldades na obtenção do aval da organização porque é possível, em sua avaliação, ver em números o prejuízo que o setor têxtil está sofrendo com a concorrência desleal. Em 2011, até outubro, segundo o IBGE, a produção do setor têxtil recuou 14,9% em relação a igual período do ano passado, enquanto a importação de têxteis aumentou 10,6% e a de vestuário, 48,3%, na mesma comparação.

O ministro da Fazenda espera que seja concedida pela OMC uma salvaguarda provisória em até três meses, que poderia tornar-se, após estudo interno na organização e consulta aos países membros, permanente, com prazo de até 10 anos, como ocorreu para o setor de brinquedos, disse ele.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, Aguinaldo Diniz Filho, afirmou que já está trabalhando na petição que consolidará os números do setor e estima que em janeiro o documento estará nas mãos do Ministério da Fazenda. Diniz espera que as taxas fixas de importação sejam impostas principalmente para a confecção, porque a importação de peças prontas inibe a produção ao longo da cadeia.

O setor têxtil há algum tempo reclama da competição com importados e demanda medidas do governo para dar competitividade ao setor. De acordo com o presidente da Abit, foram os números de emprego, com a perspectiva de corte de 15 mil vagas no setor em 2011, ante criação de 80 mil vagas em 2010, que elevou o senso de urgência no ministério.

Embora afirme que para competir em situação igualitária outras medidas sejam necessárias, como desoneração de investimentos, o presidente da Abit afirma que a salvaguarda, "se colocado do jeito que imaginamos, garantirá um ano de 2012 muito melhor do que 2011", porém o empresário não quis fazer projeções. Em conjunto com ações de defesa comercial, fiscalização em parceria com a Receita Federal e apoio para reduzir o custo de financiamento, "em 2012 a indústria têxtil estará melhor do que em 2011", afirmou Mantega. "Não permitiremos que a indústria brasileira, particularmente a têxtil, saia diminuída da crise internacional", disse.

O anúncio do ministro Guido Mantega agradou a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec). Para o economista-geral da entidade, Pedro Jorge Viana, a intenção do governo em tributar o produto com um valor fixo, em vez de uma porcentagem em cima do preço de importação, como é feito atualmente, tem duas vantagens.

"É uma medida realista, pois evita o subfaturamento. Na prática, o que acontece muitas vezes é que um produto que custa US$ 20 é declarado com preço de US$ 10, pagando um imposto menor. Cobrando um valor fixo, acaba esse problema. Além disso, ajuda a proteger a indústria nacional contra a concorrência predatória dos chineses, que aumentaram muito a presença neste ano", afirmou o economista.

Mesmo apoiando a iniciativa do governo, Viana disse que o ideal seria o estabelecimento de cotas de importação para aumentar a proteção à indústria nacional. No entanto, o desgaste político de uma medida como essa torna a opção inviável, além do prejuízo com retaliação na exportação de outros produtos não têxteis. "Seria o certo, até para a indústria trabalhar com uma margem de segurança. Mas outros países podem contestar a decisão na OMC e também tomar a mesma decisão na hora de comprar produtos brasileiros. Então, a única saída que vejo é a taxar o importado com um preço fixo", disse o economista-geral da Fiec. (Colaboraram Assis Moreira, de Genebra, e Rodrigo Pedroso, de São Paulo)

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje 26.12.11


Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.

A IN RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

Assunto: Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.

A Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Desde a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.

No entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Dentre as alterações promovidas destacam-se:

a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;

b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;

c) a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar transparente  a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;

d)  a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que  tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;

e) a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;

f) a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º ;

g) a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:

a) o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário; 

b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom RFB
http://www.fazenda.gov.br/

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Dicas Drawback para 2012

www.mdic.com.br

SOBRE AS ALTERAÇÕES NA TEC/SH 2012, VIDE DICAS 32 E 37!!!
1. O que é Drawback?
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
 

2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?
A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 67 a 137.

3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?Nos casos dos atos concessórios emitidos no módulo "azul", a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, após o registro da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação.

4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?Não. Conforme § 4º do artigo 93 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação.

5. Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer?
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou
b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações sejam canceladas.

6. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, no link: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf

7. Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?
O sistema Drawback Web já foi modificado e desde 06/09/11 passou a capturar automaticamente as alterações de RE averbados vinculados a AC mesmo que estes já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
 
No dia seguinte à conclusão da solicitação de alteração do(s) RE(s) (RE deve voltar a apresentar status de "averbado"), a empresa beneficiária deverá verificar se as alterações efetuadas no(s) RE(s) migraram para o AC. Caso não ocorra, o procedimento a ser adotado é o seguinte:
 
a) solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC;
 
b) O pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel quando houver mais de 10 RE, sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
 
Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido "baixados" (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento).
 
Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.

8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".
Nos RE, informar no campo 24 CNPJ 99.999.997/0001-00 (diversos - fabricante) e na UF: MN (Mercadoria Nacionalizada). O número do AC deve ser informado no campo 25 com a cláusula respectiva constante no Anexo IX da Portaria Secex n. 23/11.

9. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para acertar o ato concessório?
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".
 
Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as alterações. Ressalte-se que, para as parcelas sem expectativa de pagamento não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.

10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?
 
Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve se observar a dica DECEX-Drawback nº 33.
 
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, no artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (§ 2º do artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11).

11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?
 
A qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a necessidade (artigo 144 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11). Quando todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na "Aba 9 - Enviar para Baixa".
 
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é "regular".

12. Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?
 
O ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
 
Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento.

13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.

14. E quando houver parcela sem expectativa de pagamento (sem cobertura cambial)?
Quando houver parcela sem expectativa de pagamento, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem expectativa de pagamento) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
 
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE (um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem expectativa de pagamento será apropriada no AC informado na primeira linha.

15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
 
Caso a empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback.

16. A minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar os bens importados. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão observar os procedimentos constantes no artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

17. A minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?As empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar as certidões que comprovem a quitação dos tributos federais e estaduais emitidas pelos órgãos de fiscalização dos tributos envolvidos, conforme o prescrito no § único do artigo 175, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. 

Observar também o que dispõe o § único do artigo 176, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

18. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro para as vetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação do armário se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num mesmo CNPJ?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
 
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá emitir dois RE para amparar a exportação de pelo menos dois armários, um para cumprir um compromisso e um para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só (transferência permitida apenas nos casos de AC do módulo "azul"). Vide artigo 91 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

19. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.". O que devo fazer para resolver a divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba "Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas". 
Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o AC entre em análise de baixa.

20. A minha empresa obteve uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
 
a) na ficha "RE de outras empresas" apor o algarismo "1" no campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao indicado nos RE;
 
b) na ficha "RE da própria empresa" solicitar, pelo Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103, conforme o caso), nos moldes do artigo 147, I da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à empresa (no RE informar no campo 25);
 
c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).

21. Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano, como devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional?Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.
 
Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, RE registrados após o vencimento do prazo original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, conforme disposto no artigo 147, III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu do sistema, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback.

23. Posso solicitar a alteração do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?
Não. Veja o que consta no artigo 28 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, que dispõe que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.

24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC).
Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem sempre ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados". 

Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.

25. Não estou encontrando as opções para os tipos Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos Concessórios?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação - tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo - tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
 
Assim, novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO. Os AC registrados no módulo "azul" permanecerão disponíveis somente para alterações e baixa do compromisso, não se admitindo novas operações.
 
Por terem legislação própria, apenas os AC dos tipos "fornecimento ao mercado interno" e de "embarcação" permanecerão no módulo "azul" e poderão ser utilizados normalmente.
 
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo. 

Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.

26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para que os dados sejam "auto-reprocessados"?
 
Se o AC NÃO estiver baixado (seja baixa regular ou não) e as informações constantes no AC estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o "auto-reprocessamento".
 
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "auto-reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a atualização dos dados dos mesmos no AC.
 
Desde 06/09/11 o "auto-reprocessamento" passou a surtir efeito também para AC que estejam em análise de baixa.

O auto-reprocessamento também poderá ser realizado para que RE que NÃO migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos.

27. Preciso encaminhar documentos impressos para comprovação de processos junto ao DECEX?O artigo 138 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que, como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.
 
Sendo assim, não é necessário o envio de todos os documentos impressos, podendo ser apresentado, quando a quantidade se justifique (acima de 20 páginas), via protocolo, conforme artigo 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, mídia (CD ou DVD) contendo os documentos em arquivo digital (documentos com extensão do tipo ".pdf", ".doc", ".xls", ".rtf", ".txt", ".jpg",".jpeg").
 
Desse modo, extratos de DI / LI poderão ser digitalizados para visualização no computador. 

Outros documentos, como extratos de RE e de AC não devem ser enviados, uma vez que os documentos eletrônicos são acessados via sistema pelos anuentes. Nesse caso, basta que as empresas os relacionem no ofício que encaminhar o pleito ou responder à exigência.
 
Esta medida tem como objetivo reduzir o volume e o custo do envio de documentos, facilitando também o arquivamento dos mesmos. O DECEX, e a CGEX especialmente, pretende com esta medida também colaborar com o meio ambiente, desestimulando a impressão de documentos desnecessários.

28. O meu RE não é drawback, já fiz o auto-reprocessamento, mas continua aparecendo no AC. O que aconteceu?Para a dúvida acima, cabem algumas explicações, pois este DECEX percebeu que muitas empresas têm dúvidas quanto aos procedimentos corretos a serem efetuados:
 
1) Reprocessamento é o procedimento pelo qual as informações alteradas nos RE pertencentes ao referido AC são ATUALIZADAS.
 
2) Exclusão de RE é o procedimento pelo qual os RE que não pertencem ao AC são EXCLUÍDOS do AC. Nesse caso deve-se:
 
a. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, excluindo os dados de drawback no campo 24 do RE;
 
b. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é do Banco do Brasil;
 
c. quando o RE estiver AVERBADO, solicitar a exclusão do RE no AC, podendo ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou por processo administrativo;
 
d. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
 
3) O auto-reprocessamento (Dica DECEX 26) não exclui RE desvinculados nem aqueles que foram objeto de alteração de RE averbado para alterar o número do AC no RE.
 
4) O procedimento para alteração de RE com objetivo de corrigir o número do AC no RE é o seguinte:
 
a. encaminhar pleito de abertura de processo administrativo a este DECEX;
 
b. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, informando no campo 25 o número do CPROD do processo administrativo;
c. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é deste DECEX/CGEX;
 
d. no dia seguinte à aprovação da alteração, verificar a migração do RE para o AC correto;
 
e. solicitar a exclusão do RE no AC incorreto, podendo ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou pelo próprio processo administrativo;
 
f. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
 
5) Para evitar a necessidade dos procedimentos acima, pedimos atentar quando da emissão dos RE, para que sejam confeccionados com o AC correto. O sistema Drawback Web foi desenvolvido para que as migrações ocorram automaticamente, desde que os documentos eletrônicos sejam preenchidos corretamente.

29. Tenho um Ato Concessório (AC) emitido antes da implantação do NOVOEX. Gostaria de saber se vou poder usá-lo ou se vou ter que migrar para o NOVOEX. Como farei? O NOVOEX é o sistema que substituirá o SISBACEN, onde são emitidos os Registros de Exportação (RE) desde 1993. O sistema Drawback Web não será modificado em função da implantação deste novo sistema e estará pronto para receber tanto os RE emitidos no Sisbacen, quanto aqueles emitidos no NOVOEX. Acompanhe as datas de implantação definitiva do NOVOEX pelas Notícias Siscomex e informativos no site deste MDIC.

30. Tenho umAto Concessório de Drawback que se encontra com status "vencido". Não foram realizadas importações, compras no mercado interno nem exportações relativas ao mesmo. Como faço para baixá-lo, se o sistema não permite o envio para baixa? 
Se o AC já está vencido, significa que já está encerrado. Não é possível baixar um AC que não tenha sido utilizado, pois não há o que ser comprovado. O indeferimento também não é possível quando um AC já fora deferido anteriormente. Se a empresa desejar, antes do vencimento a empresa poderá excluir o AC, se este estiver deferido.

31. Que informação deve a empresa prestar nas operações de exportação (RE) ou de Atos Concessórios de Drawback (AC), amparando produtos químicos, de qualquer capítulo da TEC? 
Nessas operações deverão ser prestadas as seguintes informações, em campo apropriado:
- Nome químico vulgar (o genérico para medicamentos), comercial e científico (IUPAC);
- Peso Molecular;
- Pureza;
- Fórmula Química Bruta;
- Nº de Registro CAS;
- Prazo de Validade;
- Código de referência do produto;
- Forma (líquido, pó, escamas, etc.);
- Apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades de peso ou em volume).
 
Quando se tratar de produtos formulados ou misturas, de qualquer capítulo da TEC, devem ser informados também: composição qualitativa e quantitativa, componente(s) ativo(s) e função, formas e apresentações.

32. No meu Ato Concessório há um item de NCM que sofreu modificação por uma Resolução Camex. O que devo fazer?Os Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. Como exemplo, citamos a Resolução Camex nº 09, de 14/03/11, que desdobrou a NCM 3925.90.00 em dois itens distintos. O sistema de drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.
 
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno:
 
Nesse caso, a empresa deverá:
 
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
 
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.
 
b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
 
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
 
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

33. No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de dois chassis para a exportação de dois ônibus. No entanto, o contrato de exportação foi alterado e somente irei exportar um ônibus. O que devo fazer com o chassi que já importei?
No caso de impossibilidade de cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder conforme previsto no § 1º do artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado interno (nacionalização) da mercadoria remanescente.
 
Nesse caso, o compromisso de exportação não deve ser alterado. O beneficiário do AC deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, cadastrando as DI em que houve algum incidente. Na análise de baixa, o DECEX descontará a parcela importada que não fez parte do processo produtivo dos bens efetivamente exportados. Lembramos que os demais ajustes devem ser efetuados.

34. Tenho um item de mercado interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas ao mesmo. Ocorre que, após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório?
 
Não. Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC.
 
A empresa deverá acessar o sistema no menu principal em "baixa de ato concessório" e informar o número do AC. Na aba 3 (Nota Fiscal do Mercado Interno) a empresa deverá escolher entre as Notas já cadastradas aquela na qual deverá ser informado o incidente. O sistema abrirá as opções de incidentes para serem registrados: recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução. Clicar em "incluir" para preencher os dados de quantidade, valor e justificativa. Em seguida clicar em "gravar". Caso queira, posteriormente, alterar ou excluir o incidente, basta clicar na opção desejada.

35. Não entendi como devo proceder para atender ao disposto no § único do artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11. O artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, dispõe que "a aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I."
 
Para tanto, a empresa que tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele produto possui compatibilidade já aprovada pelo DECEX e parametrizada no sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida.
 
Caso não esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo AC.

36. Por que a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, passou a adotar o termo "sem expectativa de pagamento"? Qual a diferença com o termo anterior "sem cobertura cambial"?Na prática, não há diferença.
 
Tendo em vista que as operações de comércio exterior podem ser realizadas em moeda nacional, entendeu-se que seria mais adequado modificar a expressão de "sem cobertura cambial" para "sem expectativa de pagamento". Isto porque para as operações em reais não há necessidade de se fazer liquidação de câmbio. Da mesma forma, as operações "com cobertura cambial" passaram a ser denominadas como "com expectativa de pagamento". 

Entretanto, os sistemas operacionais do SISCOMEX continuarão a conter a expressão "com" e "sem cobertura cambial", até que sejam feitas as adaptações necessárias.

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC?
Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, ou qualquer outra Resolução que alterou, excluiu ou incluiu NCM, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Caso as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.

38. O meu AC estava em exigência para enviar laudo técnico. Já enviei ao DECEX. O que tenho que fazer agora?
Quando o DECEX solicitar o envio de algum documento, deve-se enviar para o endereço constante em "Contatos DECEX" nesta página eletrônica. A empresa deverá, após obter o número do protocolo de recebimento do documento (CPROD), informar em "retorno de exigência" no sistema o número deste protocolo. Veja Dica nº 6, em Informações Gerais que trata sobre documentos enviados ao DECEX.

39. O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Registro de Exportação para comprovar o Ato Concessório?
A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que:
 
Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
 
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
 
Assim, orientamos preencher o campo 24, no caso exposto acima, informando o valor da parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5.

40. Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais não. Como devo preencher o AC?
No preenchimento do AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de exportação em que não haverá comissão de agente.

Alterações na Tarifa Externa Comum (TEC) em 2012 (Comunicado CGEX 35/2011)

www.comexdata.com.br


Na condição de Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o Brasil deve incorporar em sua nomenclatura as Emendas propostas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) em intervalos de quatro a seis anos, decorrentes da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

As mais recentes alterações no Sistema Harmonizado estão compreendidas em sua V Emenda, que devem ser incorporadas à nomenclatura dos países contratantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Os trabalhos referentes à adequação da NCM e da TEC à V Emenda foram realizados durante os anos de 2010 e 2011 pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias.

A Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC. Observa-se que a referida Resolução entrará em vigor a partir de 01/01/2012.





TABELAS DE CORRELAÇÃO

Com o objetivo de auxiliar um trabalho preliminar de conversão para o novo SH 2012, disponibilizam-se, abaixo, tabelas indicativas de correlação, cujo caráter é estritamente informativo, sem valor legal.




Para as operações de drawback, indicamos seguir o que consta na Dica DECEX 37: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=299&refr=252

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas pela Resolução Camex 69, de 20/09/11. Preciso fazer alguma alteração no AC?

Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Caso as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.

Fonte: Comunicado 35/2011 CGEX - notícia de 15/12/2011


PIS/PASEP, COFINS - Crédito presumido da agroindústria, CIDE-Combustíveis, Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - REPORTO e REINTEGRA - Alterações

Informativo ComexData



REPORTO
A MP nº 556/2011 alterou o art. 16 da Lei nº 11.033/2004 para prorrogar até 31.12.2015 o prazo para que os beneficiários do Reporto efetuem aquisições e importações sob o amparo deste Regime.

REINTEGRA
Foi alterado o art. 2º da Lei nº 12.546/2011, relativamente ao Reintegra, para dispor sobre: a) o prazo para que a empresa comercial exportadora recolha o valor atribuído à empresa produtora vendedora; b) as pessoas jurídicas que podem requerer o Reintegra; c) o valor referente ao PIS/PASEP e à Cofins apurado pela empresa que efetue exportação de bens manufaturados no País, para fins de ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário em sua cadeia de produção.

PMCMV
Em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, foi alterado de R$ 75.000,00, para R$ 85.000,00 o limite de valor comercial das unidades residenciais construídas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977/2009, para recolhimento unificado dos tributos federais à alíquota de 1%.

PIS/PASEP e COFINS - Crédito presumido agroindústria
Foi incluído o § 9º no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 a fim de determinar que a vedação ao aproveitamento do crédito presumido previsto neste artigo não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.

CIDE-COMBUSTÍVEL
Por fim, foi alterada a Lei nº 10.336/2001, para alterar a alíquota da CIDE-combustíveis, na importação e na comercialização no mercado interno de álcool etílico combustível, para R$ 602,00 por m³. Esta disposição entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2012.

Ainda, foi determinado que o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas da CIDE-Combustíveis para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado.


 Impressão
MP 556/11 - MP - Medida Provisória nº 556 de 23.12.2011

D.O.U.: 26.12.2011

Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

§ 1º (...)

(...)

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição." (NR)

"Artigo 8º-A (...)

(...)

§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista."

(NR)

"Artigo 16-A. (...)

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º (...)

(...)

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior." (NR)

Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

(...)" (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

(...)

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.

§ 11. Do valor apurado referido no caput:

I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS." (NR).

Art. 6º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º (...)

(...)

VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.

(...)" (NR)

"Artigo 9º (...)

(...)

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado." (NR)

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=263093#ixzz1hjhE7OgS

IPI - Nova TIPI - Aprovação

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Por meio do Decreto nº 7.660/2011 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com efeitos a partir de 1º.1.2012.
Mencionado Decreto revogou ainda, a partir da mesma data, diversos Decretos que dispunham sobre percentuais de alíquota de IPI.

Dec. 7.660/11 - Dec. - Decreto nº 7.660 de 23.12.2011

D.O.U.: 26.12.2011

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:

I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II - os arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III - o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto n 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V - o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI - o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII - o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX - o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008;

X - o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI - o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII - o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII - o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008;

XIV - o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV - o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX - o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009;

XX - o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI - o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009;

XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV - o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI - o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX - Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI - Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Obs.: Anexos em processamento