D.O.U.: 20.06.2007
Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN SRF nº 650/2006. |
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2.006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:
Art. 1º A recepção de documentos referentes à IN 650/2006, nesta Unidade, dar-se-á exclusivamente na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC -, disciplinada pela OS IRF/SPO nº 7, de 21/12/2004, publicada no DOU de 14/01/2005, mediante recibo provisório, cujo modelo encontra-se no Anexo Único deste ato.
Art. 2º Encerrado o atendimento na CAC, os documentos recepcionados naquela manhã relativamente a:
I - requerimentos de alteração de responsável legal, requerimentos de habilitação e de revisão de modalidade de habilitação junto ao SISCOMEX serão submetidos, pelos servidores localizados na CAC, a análise preliminar documental, que observará a pertinência dos mesmos de acordo com o tipo de habilitação pleiteada, nos termos da IN 650/2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana 3/2006.
II - revisões de estimativa serão protocolizados e enviados diretamente ao GRUPEX.
III - recursos apresentados em atendimento a intimações ou indeferimentos serão enviados diretamente ao SEPEL para serem juntados aos respectivos processos.
§ 1º Se conforme a documentação, o servidor responsável pela análise preliminar do inciso I proporá ao supervisor da CAC a protocolização dos documentos apresentados, promovendo o encaminhamento dos mesmos ao GRUPEX até o 2º dia útil do seu recebimento, através de despacho fundamentado, para prosseguimento.
§ 2º Se existirem aparentes falhas ou mesmo a falta de documentos, o servidor responsável pela análise preliminar indicará os erros e providenciará a devolução dos documentos ao interessado, acompanhados do apontamento das falhas, com vistas ao seu saneamento ou complementação.
§ 3º Revisões de modalidade de habilitação serão feitas através de requerimentos de nova habilitação na modalidade pretendida.
§ 4º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, ficará dispensada da análise preliminar de que trata o inciso I deste artigo.
§ 5º O Setor de Protocolo é responsável pela observância da correta numeração do processo, bem como por destacar e anexar à contra-capa do mesmo via original da Ficha de Cadastramento Inicial e, quando necessário, cópia de documento de identificação, que serão encaminhados ao SETEC após eventual deferimento.
§ 6º Nos casos em que, após protocolado o processo, sejam constatados vícios na formalização do mesmo pelo Setor de Protocolo ou na documentação apresentada à CAC, o GRUPEX retornará os processos à CAC que deverá sanear os processos e retorná-los ao remetente.
Art. 3º Durante toda a tramitação do processo desde sua protocolização, nos casos em que ocorrer a não conclusão do processo no seu prazo regulamentar, conforme preconizado nos incisos I e II do art. 23 da IN 650/2006, o servidor responsável no momento do esgotamento do referido prazo providenciará a tomada das pertinentes decisões e o encaminhamento dos documentos aos servidores e Serviços apropriados.
§ 1º O servidor tomará também as medidas para que seja dada ciência ao contribuinte não só das decisões mas também do prosseguimento do processo, em caráter de revisão quando for o caso.
§ 2º Nos casos elencados no caput deste artigo em que houver concessão da habilitação de ofício com a permanência do processo em Serviço diverso do SEPEL, será encaminhado memorando a este, contendo cópia do despacho que concedeu a referida habilitação para ciência do interessado e a respectiva Ficha de Cadastramento Inicial, devidamente assinada pelo AFRFB que concedeu a habilitação, que será encaminhada ao SETEC para cadastramento dos perfis de acesso e geração de senha, quando necessário.
§ 3º Quando se fizer necessária a geração de senha de acesso ao SISCOMEX, a ciência do interessado deverá conter a solicitação para comparecimento do responsável para retirada da mesma.
§ 4º Não será necessária a redistribuição dos processos objetos deste artigo.
Art. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao GRUPEX serão analisados nos termos do art. 4º da IN 650/2006 e encaminhados ao GRUGIR que poderá decidir, em despacho fundamentado:
I - pelo prosseguimento dos mesmos ao SEPEL.
II - pelo encaminhamento dos mesmos para os Serviços de Fiscalização, para o aprofundamento da análise das informações apresentadas, eventual geração de Mandados de Procedimento Fiscal e decisão nos referidos processos.
a) Nos casos em que haja necessidade da análise fiscal constante no art. 5º da IN 650/2006, serão procedidas as diligências e intimações necessárias, conforme art. 7º da mesma Instrução Normativa.
b) Nos casos em que não haja necessidade da análise fiscal, os procedimentos acima descritos serão efetuados em caráter de revisão de ofício ou procedimento de fiscalização.
§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que contiverem elementos inerentes a alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação ordinária serão devolvidos à CAC pelo GRUPEX quando necessário para a adequação da documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art. 3º.
§ 2º Requerimentos de habilitação ordinária em casos que o contribuinte já a possua na condição ativa completa serão indeferidos, podendo:
I- ser proposta ao SEPEL a abertura de revisão de ofício, se o requerente incorrer nas hipóteses de indeferimento do art. 4º da IN 650/2006.
II- ser feita a alteração de responsável legal, se o indicado no novo requerimento for diverso do constante na habilitação atual,
§ 3º Quando constatado que o requerente possui habilitação suspensa em processo de revisão de ofício iniciado nesta Unidade, o processo será encaminhado à Chefia do SEPEL com esta indicação e o resultado das análises efetuadas pelo GRUPEX e pelo GRUGIR.
Art. 5º O GRUGIR decidirá, em até 10 dias da protocolização do processo, quanto às hipóteses de indeferimento constantes no art. 4º da IN SRF nº 650/2006 e encaminhará o mesmo ao SEPEL.
I- Em relação aos processos que tenham incorrido em hipótese de indeferimento, será dada ciência dos motivos do mesmo, a fim de que o interessado possa promover o saneamento do processo através de recurso, nos termos do art. 25 da IN 650/2006.
II- Em relação aos processos que não tenham incorrido em hipótese de indeferimento e não haja habilitação deferida ativa completa registrada no Radar, o SEPEL dará ciência da decisão do GRUGIR ao interessado nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º.
III- Nos casos em que seja necessário, o SEPEL procederá a análise fiscal de que trata o art 5º da IN 650/2006 em seguimento aos processos que não tenham incorrido em hipóteses de indeferimento ou tenham tido as respectivas hipóteses sanadas, dando ciência ao interessado do seu resultado ao final.
Art. 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEPEL e SEFIA I:
I- ao final da análise fiscal, se as estimativas não ultrapassarem o valor mínimo de US$ 150.000,00 por semestre, resultante do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE Coana nº 3/2006, o Serviço registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta, II- se as estimativas ultrapassarem US$ 150.000,00 por semestre, a habilitação na modalidade simplificada pequena monta será convertida em ordinária,
III- se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150.000,00 sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise,
a) a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício,
b) eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço,
IV- se no decorrer da análise fiscal forem constatadas falhas na análise cadastral constante no art. 4º, o AFRFB responsável retornará o processo ao GRUPEX para re-análise,
V- Sendo constatada hipótese de indeferimento constante do §2º do art. 7º, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e representará, após esgotado o prazo para interposição de recurso, à DRF, Derat, Defis ou Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica para que seja instaurado procedimento administrativo de declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Art. 7º Quando o requerente já possuir habilitação deferida ativa completa registrada no Radar, havendo hipóteses de indeferimento no processo em análise, será expedida intimação para regularização de pendências conforme o §3º do art. 24 da IN 650/2006.
Art. 8º Nos casos em que a correspondência da ciência do deferimento retorne pela não localização do contribuinte no endereço por ele informado, o SEPEL promoverá a alteração da decisão no processo para indeferimento à vista da desatualização de dados cadastrais, conforme disposto na IN 650/2006 em seu art. 4º, inciso IV, sendo dada ciência ao contribuinte por edital.
Art. 9º Durante a análise fiscal, havendo necessidade de entrevista com o responsável legal, ou com seu representante, pelo AFRFB responsável pelo procedimento de habilitação, deverá ser expedida intimação convocando o responsável, com data e hora para a apresentação.
Parágrafo único Da intimação ou da convocação de entrevista constará o horário de entrega de documentos ou de comparecimento que será obrigatoriamente dentro do horário de atendimento da CAC.
Art. 10. As pendências decorrentes da análise cadastral bem como da análise fiscal deverão, em regra, estar relacionadas em uma única intimação para atendimento pelo interessado.
Parágrafo único. Respectivamente nas análises cadastral e fiscal, sendo necessária:
I- uma segunda intimação, esta deverá ser autorizada pela chefia do Serviço,
II- uma terceira ou mais intimações, estas deverão ser autorizadas pela chefia do Serviço e comunicadas por escrito ao Inspetor-Chefe da Unidade.
Art. 11. Os recursos em processos referentes ao Radar serão julgados pela chefia do SEPEL, conforme delegação de competência expressa no art. 12 da Portaria IRF/SPO nº 183/2004, acrescentado pela Portaria IRF/SPO nº 34/2005, à exceção dos processos decididos pelo SEFIA I, que terão seus recursos julgados pelo chefe deste Serviço, conforme delegação de competência disposta na Portaria IRF/SPO nº 224/2007.
Parágrafo único. Nos casos elencados neste artigo, os chefes poderão distribuir o recurso para análise e proposição pelos AFRFB lotados nestes Serviços.
Art. 12. O SETEC encaminhará à CAC, até o 3º dia útil subseqüente ao recebimento dos expedientes enviados pelo SEPEL e GRUGIR, com as devidas cautelas, as senhas geradas para entrega aos respectivos responsáveis perante o SISCOMEX.
Parágrafo único. Tais senhas permanecerão, então, à disposição dos responsáveis na CAC em horário normal de atendimento e até findar o seu prazo de validade, quando então retornarão ao SETEC.
Art. 13. O recebimento da senha pelo responsável perante o SISCOMEX deve ser entendido como ciência do interessado sobre o deferimento de seu pleito de habilitação ao sistema.
Parágrafo único. No caso dos processos cujas senhas não tenham sido retiradas, nos termos do parágrafo único do art. 13 deste ato, o SEPEL - comunicado pelo SETEC - poderá promover a ciência do interessado informando-o da necessidade de peticionar - segundo as regras próprias - a emissão de nova senha.
Art. 14. São de competência exclusiva do SEPEL todas as ciências ao contribuinte em processos relativos a habilitações Radar que serão sempre dadas por via postal com aviso de recebimento, em correspondência enviada até o dia útil seguinte.
§ 1º O disposto neste artigo não elide futuras centrais telefônicas de informações que eventualmente venham a ser criadas no âmbito desta Inspetoria no SEPEL ou em Serviço diverso deste.
§ 2º Nenhuma informação sobre a análise do processo poderá ser dada ao interessado antes da decisão acerca do respectivo processo, a não ser nos casos de intimação escrita ou entrevista a que se refere o art. 9º e seu parágrafo único deste ato ou através das informações disponibilizadas no site http://comprot.fazenda.gov.br.
Art. 15. É de competência exclusiva do SEPEL o arquivamento dos processos referidos no artigo anterior.
Art. 16. São de competência exclusiva do GRUGIR os requerimentos de diligência ao SEFIA I.
Art. 17. Todas as análises e decisões não especificamente designadas neste ato a outros setores que digam respeito à IN 650/2006 são de competência do SEPEL.
Art. 18. Todas as decisões relativas a requerimentos abrangidos por essa Ordem de Serviço terão seus registros efetuados no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Art. 19. Fica revogada a OS IRF/SPO nº 04, de 8 de setembro de 2006.
Art. 20. Esta Ordem de Serviço entra em vigor 25 de junho de 2007, após sua publicação Diário Oficial da União.
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