quinta-feira, 14 de junho de 2007

Crédito Documentário: Novas regras vigoram a partir de julho

Crédito Documentário: Novas regras vigoram a partir de julho

Fonte: www.aduaneiras.com.br

A partir de 1o de julho, as operações internacionais realizadas ao amparo de créditos documentários (cartas de crédito) serão governadas por novas regras – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits (UCP) – aprovadas em outubro de 2006 pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), em Paris, após três anos de intensivo trabalho. Trata-se da UCP 600, que inclui significativas mudanças que permitem melhor entender termos e expressões com definições próprias no contexto do crédito. Como resultado, tem-se maior clareza tanto para elaboração dos documentos como sua análise pelos bancos.

De acordo Angelo Luiz Lunardi, consultor da Aduaneiras para assuntos de câmbio e pagamentos internacionais, especialista em operações com cartas de crédito, “é consenso no mundo todo que o crédito documentário ou carta de crédito, como é mais conhecido, é o mais importante instrumento de pagamento bancário utilizado nas operações de trade finance”.

A grande vantagem da utilização de uma carta de crédito está na garantia conferida à operação. Lunardi explica que, por solicitação do proponente, em regra, o importador, a carta de crédito é compromisso bancário irrevogável emitido em favor de um exportador, beneficiário do crédito.

As regras que estão em vigor – UCP 500 – foram elaboradas em 1993, trazendo orientações para uniformizar a utilização desse instrumento por diferentes países; são o resultado de um esforço quase secular. Lunardi lembra que “se hoje reina uma relativa e desejosa harmonia entre as partes de países distintos, nem sempre foi assim”. O especialista conta que no primeiro quarto do século XX imperava uma certa confusão nas transações de comércio produzida por grandes movimentos nacionalistas e protecionistas, que estabeleciam regras de acordo com interesses particulares de cada nação. Para reduzir tais conflitos surge a UCP 82, em 1933, apresentando “um conjunto de regras contratuais que estabelecessem a uniformidade dessas práticas, de forma que os profissionais da área não precisassem lidar com um vasto universo de regulamentos nacionais, freqüentemente conflitantes entre si”, explica.

Evidentemente, para que essas regras mantenham seu caráter de contribuir para a agilidade e segurança das operações no comércio internacional, são necessárias revisões constantes.

Mas a grande pergunta de Lunardi é: “Será que estamos preparados para a UCP 600?” Para o especialista, que é membro do UCP Consulting Group, da ICC-Paris, “se, de um lado, houve a preocupação de ajustar práticas sobre elaboração e análise de documentos apresentados ao amparo de um crédito, salvo melhor juízo, o destaque maior ficou para a apresentação de definições e interpretações, bem como para mudanças ou ajustes conceituais”. Ele pondera que saber elaborar, verificar e analisar documentos é relevante porquanto o crédito é documentário. Direitos e obrigações giram em torno deles. Porém, adianta que isto não é tudo e a UCP 600 não produziu muitas alterações. Produziu ajustes, principalmente ao incorporar disposições contidas na International Standard Banking Practices (ISBP), ao mesmo tempo em que indica de forma cristalina as obrigações dos bancos que participam da operação.

A ISBP deve ser considerada complemento às regras da UCP – um conjunto de notas explicativas–, aprovada em 2002 para ser utilizada em conjunto com a UCP 500; também conterá ajustes para acompanhar as mudanças introduzidas pela nova UCP.

Sobre a UCP 600, Lunardi acrescenta que algumas definições merecem consideração especial como a “apresentação em conformidade” (complying presentation), ou seja, uma apresentação que esteja de acordo com os termos do crédito, com a própria UCP e com os Padrões das Práticas Bancárias Internacionais. A conceituação do crédito como sendo, sempre, um instrumento irrevogável. Também é relevante a definição de “negociação”, ao destacar a responsabilidade do banco negociador, bem como a definição de banco designado e do novo prazo para análise dos documentos.

Em nota, a CCI comunicou a necessidade de os executivos dos bancos, negociadores, corporações e demais profissionais que atuam na área estudarem cuidadosamente as mudanças. Para quem ainda não o fez, esta é a hora!

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