ADI RFB Nº 9
RFB - Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos
Tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522 de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235 de 1972, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9 de 2007, foi declarado que não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário. A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
ADI RFB 9/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 9 de 05.06.2007
D.O.U.: 06.06.2007
Dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara:
Art. 1º Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.
Art. 2º A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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