Esta lei foi demasiadamente importante para o desenvolvimento do comércio exterior no Brasil.
Segue a íntegra dos artigos 3. e 4. da norma:
LEI FEDERAL N° 3.244, de 14 de agosto de 1957
(...)
Art.3º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:
a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;
b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;
c) que haja obtido registro de similar;
d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;
e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.
§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem".
§ 2º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo
Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
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