Desembaraço e armazenagem por importador de outro Estado
Fonte: www.aduaneiras.com.br
Antônio Carlos Valim de Camargo
Objetivando definir a competência tributária das unidades da Federação para tributar a importação, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), no seu artigo 11, inciso I, alínea "d", dispõe que o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do Estado onde se localiza o estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria desembaraçada.
O Estado de São Paulo, que sempre se prejudicou com a prática de importações e revendas aqui realizadas por importadores de outros Estados, apressou-se em assimilar ao seu RICMS a disposição contida no referido artigo da Lei Kandir (ver RICMS/SP, art. 36, inciso I, alínea "f"). Por diversas razões de política tributária (leia-se guerra fiscal) outros Estados preferiram não fazê-lo, contribuindo para o caos existente, principalmente porque ali vigoram benefícios não aprovados em Convênio.
O caso em estudo é objeto de consulta formulada para a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e versa sobre o desembaraço neste Estado de mercadoria importada por contribuinte do Estado da Bahia, a qual, após sua nacionalização, fora enviada diretamente para depósito em armazém geral paulista.
A seguir, demonstro passo a passo os procedimentos adotados pelas partes e considerados corretos pelo referido órgão consultivo, não sem antes lembrar que a figura do armazém geral enquadra-se no conceito de estabelecimento definido no artigo 11, § 3º, daquela lei complementar para fins de tributação. Observe-se que, no caso, foram respeitadas normas paulistas e baianas, contidas nos respectivos regulamentos. Outros Estados podem não possuí-las em seus regulamentos.
O ICMS foi recolhido pelo importador para o Estado de São Paulo por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Atendendo à legislação do seu Estado, o importador emitiu Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria, indicando que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado de São Paulo, e Nota Fiscal "Simples Remessa – Remessa para Armazém Geral", CFOP 6.99., ambas sem destaque do ICMS.
O armazém geral efetuou o lançamento da nota fiscal de remessa para armazenagem no livro Registro de Entradas e, utilizando-se de uma cópia da GNRE paga pelo importador, anexou-a à Nota Fiscal emitida pelo depositante e procedeu ao creditamento do valor do ICMS pago pelo importador, lançando-o na coluna "ICMS – Imposto Creditado", com anotação dos dados da GNRE na coluna "Observações", na linha em que efetuou o lançamento da Nota Fiscal "Simples Remessa – Remessa para Armazém Geral".
Relativamente às futuras saídas promovidas pelo depositante da mercadoria, o ICMS devido será de responsabilidade do Armazém Geral. Hoje, os fundamentos do RICMS/SP são: artigo 11, inciso I e Anexo XV, artigo 10.
Antônio Carlos Valim de Camargo
- Formação: Direito
- Especialização: Direito Tributário/ICMS
Nenhum comentário:
Postar um comentário