sábado, 30 de junho de 2007

DECISÃO JUDICIAL - RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE

Trata-se de recurso contra acórdão que considerou legal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de recurso administrativo. O Min. Relator aduziu que o fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido, na instância administrativa, fica cerceada. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AC 1.566-MG, DJ 27/4/2007; ADI 1.073-DF, DJ 28/5/2001; do STJ: AgRg no Ag 112.789-PA, DJ 30/6/1997, e RMS 240-SP, DJ 1º/6/1992. REsp 943.116-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/6/2007.

sexta-feira, 29 de junho de 2007

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.

CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

Art. 2º O regime de que trata o art. 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 3º Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS

Art. 5º Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Art. 6º A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3º no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
§ 2º A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1o.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 7º O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.

Art. 8º Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 1º A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1o, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10. O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:
I - suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.
§ 3º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, quando for o caso.

Art. 11. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1o, a multa de:
I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

Art. 12. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:
I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 13. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.

Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 16. A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Lula desarma Paraguai com MP do Sacoleiro

Medida define limite de importação e imposto de 25% para sacoleiros brasileiros

Denise Chrispim Marin e Ariel Palácios, do Estadão


ASSUNÇÃO - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva desembarcou na noite de quinta-feira, 28, em Assunção, para participar da 33ª Reunião de Cúpula do Mercosul, com pelo menos um instrumento para acalmar as gritarias do Paraguai contra "el império del Norte". Trata-se da medida provisória 380, publicada na edição desta sexta do Diário Oficial da União, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU), que incidirá sobre a importação de mercadorias paraguaias pelos sacoleiros brasileiros.

Esse regime foi acertado entre os governos de ambos os países no final de maio, quando o presidente Lula realizou uma visita oficial ao Paraguai.

Lula informou o presidente Nicanor Duarte Frutos, do Paraguai, sobre a edição da MP durante o encontro privado que ambos mantiveram na noite de quinta, no hotel onde está ocorrendo a cúpula do Mercosul.

A MP 380 prevê que os sacoleiros deverão ser registrados no RTU e pagarão a cada ano, de forma unificada, os impostos e contribuições federais que incidem sobre as importações por meio de débito em uma conta-corrente igualmente habilitada no RTU.

Posteriormente, os Estados deverão definir uma alíquota adicional, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A adesão ao regime será opcional, mas significará uma espécie de formalização desse comércio.

"Esse regime permitirá regularizar a situação de microempresários e diminuir o contrabando, por meio da adoção de limites. Mas há possibilidade de revisão e até de revogação se o sistema não der certo. Espero que isso não ocorra", afirmou nesta sexta o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim.

"Haverá ainda uma fase de teste, na qual será avaliado o impacto desse regime na formalização desse comércio e na indústria brasileira", declarou o chanceler paraguaio, Rúben Ramírez Lezcano.

Os limites e alíquotas deverão ser definidos e aplicados por meio de decreto. Conforme o acordo fechado entre o Paraguai e o Brasil, em maio passado, os sacoleiros registrados no RTU poderão "importar" anualmente até R$ 240 mil, com o recolhimento de 25% do novo imposto único. Essa alíquota, como destacou Amorim, deverá variar, conforme o produto, e poderá oscilar até o teto de 44%.

quinta-feira, 28 de junho de 2007

MALDIÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

MALDIÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

Conta a lenda que, quando Deus liberou o conhecimento sobre como EXPORTAR
ou IMPORTAR produtos, determinou que aquele "saber" ficaria restrito a um
grupo muito selecionado de sábios. Mas, neste pequeno grupo, onde todos se
achavam "semi-deuses", alguém traiu as determinações divinas...

Aí aconteceu o pior!!!!!!........

Deus, bravo com a traição, resolveu fazer valer alguns mandamentos:

1º - Não terás vida pessoal, familiar ou sentimental.

2º - Não verás teus filhos crescer.

3º - Não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga.

4º - Terás gastrite, se tiveres sorte. Se for como os demais terás úlcera.

5º - A pressa será teu único amigo e as suas refeições principais serão os
lanches, as pizzas e o china in box.

6º - Teus cabelos ficarão brancos antes do tempo, isso se te sobrarem
cabelos.

7º - Tua sanidade mental será posta em cheque antes que completes 5 anos de
trabalho;

8º - Dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás.

9º - Trabalho será teu assunto preferido, talvez o único.

10º - As pessoas serão divididas em 2 tipos: as que entendem de comercio
exterior e as que não entendem. E verás graça nisso.

11º - A máquina de café será a tua melhor colega de trabalho, porém, a
cafeína não te farás mais efeito.

12º - Happy Hours serão excelentes oportunidades de ter algum tipo de
contato com outras pessoas loucas como você.

13º - Terás sonhos, com DI, DSI, MA, LI, DDE, RE, AWB, B/L, RECEITA
FEDERAL, , e não raro, resolverás problemas de trabalho neste período de
sono.

14º - Exibirás olheiras como troféu de guerra.

15º - E, o pior........ inexplicavelmente gostarás de tudo isso...

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PODE SER FEITA COM RETROATIVIDADE DE 10 ANOS

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PODE SER FEITA COM RETROATIVIDADE DE 10 ANOS


Fontes:

Adriana Aguiar : DCI - 27/06/2007

e

Joel Martins da Silva

Custom Comércio Internacional Ltda.
silvamartinsj@gmail.com

Os contribuintes poderão contar com o prazo de até 10 anos para entrar com o pedido de restituição de pagamento de tributos considerados indevidos até 2010. A decisão é da instância máxima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Órgão Especial. A Corte entendeu que a lei complementar de 2005, que diminuiu esse prazo pela metade, só passa a valer daqui a três anos. O entendimento agora serve como condicionante para novas decisões do STJ com relação a prazo para questionar o pagamento de qualquer tributo, segundo o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão.


Como a decisão é de junho, a Fazenda ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal, mas a possibilidade de que isso ocorra é remota, segundo o advogado. "O STJ é a Corte competente para decidir sobre o tema, que envolve a constitucionalidade de dispositivo de lei federal."


Os ministros entenderam que a redução do prazo dada pela Lei Complementar n° 118, de 9 de junho de 2005, não tem efeito retroativo. Assim, todos os que entraram com o processo até essa data têm a garantia dos 10 anos, porque ainda não existia a lei. Com relação aos processos posteriores a 9 de junho de 2005, há a incidência do prazo de cinco anos garantidos pela Lei Complementar mais um adicional de cinco anos garantidos pelo Código Civil, por conta do chamado período de transição.


Por isso, na prática a diminuição do prazo pela metade para entrar com o processo só passa a valer a partir de 9 de junho de 2010.

Segundo o advogado Andrei Fernandes, a decisão é de grande importância para todas as empresas que questionam na Justiça o pagamento de qualquer tributo pago a mais . "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigiou a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes. Seria um absurdo conferir efeito retroativo à lei complementar e diminuir o prazo para entrar com o processo de uma hora para a outra."

(...)

A nova regra, instituída pela Lei Complementar n° 118, modifica a jurisprudência do STJ, em que a prescrição para entrar com processo sobre tributos pagos indevidamente era de 10 anos. A modificação poderia aumentar a arrecadação da Receita, já que o prazo para recorrer à Justiça diminuiu pela metade.

Com a decisão do STJ, teme-se que o Fisco contra-ataque, ampliando o prazo exigido para manutenção de documentos que devem ser apresentados à Receita, hoje fixado em cinco anos.

P.S.: A notícia acima aplica-se especialmente aos tributos com lançamento por homologação, como é o caso, dentre outros, do Imposto de Importação e do ICMS.

Não é decisão 100% definitiva, mas muito dificilmente deverá ocorrer alteração

terça-feira, 26 de junho de 2007

EX-TARIFÁRIO COMEÇOU EM 1957

Apenas a título de curiosidade, você sabia que o instituto do “Ex-tarifário” começou em 1957, através de Lei Federal n° 3.244/57?

Esta lei foi demasiadamente importante para o desenvolvimento do comércio exterior no Brasil.

Segue a íntegra dos artigos 3. e 4. da norma:

LEI FEDERAL N° 3.244, de 14 de agosto de 1957

(...)

Art.3º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;

b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;

c) que haja obtido registro de similar;

d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;

e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.

§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem".

§ 2º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo

Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

§ 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

Avaria de carga no container

Avaria de carga no container

Samir Keedi

www.aduaneiras.com.br

Ao recebermos nossa carga de importação e abrirmos o container, notamos que a mesma estava avariada e acreditamos que o problema tenha ocorrido em face da ova da carga na unidade, que pode não ter sido adequada. Não fizemos seguro de transporte da carga e agora temos um problema. A quem podemos recorrer, considerando que a nossa compra foi realizada sob CFR, Incoterms 2000?

Resposta

1. O fato de não ter sido realizado um seguro de transporte para a carga pode ou não ser considerado relevante e isso dependerá do que ocorreu anteriormente ao recebimento da mercadoria.

2. Se houver ocorrido um acidente de transporte e por esse motivo a carga tiver sido avariada, então essa falha poderá ser considerada importante e fatal e razão de um prejuízo, já que o importador deverá absorvê-lo. Posteriormente, restará ao importador recorrer contra o transportador para ressarcimento das perdas, ação que poderá ser bem-sucedida ou não, dependendo de se comprovar a culpa do transportador.

3. No entanto, se a culpa não for do transportador, tendo a perda sido causada por culpa do exportador, por meio de uma ova inadequada da mercadoria, então a falta da contratação do seguro será irrelevante. É que nesse caso a perda não será devida a um acidente e não será ressarcida pela seguradora, com total razão.

4. Se o problema for de ova da carga na unidade, o importador poderá responsabilizar o exportador ou o armador, quem tiver realizado a estufagem da mercadoria no container. Para isso, é necessário verificar o conhecimento de transporte marítimo para ver quem realizou a ova. Se a cláusula mencionada for FCL/FCL, a ova terá sido realizada pelo exportador e a ele deverá ser direcionada a reclamação. Se o conhecimento estiver clausulado LCL/FCL, então responsabilizar-se-á o armador, já que a ova terá sido feita por ele. FCL significa que uma ova ou desova é realizada pelo comerciante, importador e/ou exportador. LCL significa que a ova e/ou desova da carga é feita pelo armador.

5. Deve-se notar que é irrelevante o fato de que a ova possa ou não ter sido procedida diretamente pelo exportador ou armador, ou por alguma empresa contratada por algum deles para a tarefa. Qualquer ova feita em nome deles será, obviamente, por conta de quem a instruiu, já que a contratação é feita por sua conta e não o exime de responsabilidade pelos problemas advindos da ova do container.

sexta-feira, 22 de junho de 2007

Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007

Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007

DOU de 19.6.2007


Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.

Art. 2º A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Art. 3º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 4º A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.

Art. 5º O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

quarta-feira, 20 de junho de 2007

NOVA ADMISSÃO TEMPORÁRIA - MINUTA

Realmente vem por aí uma nova Instrução Normativa tratando na nova admissão temporária.
Trata-se de trabalho conjunto entre Receita Federal e o PROCOMEX, portanto de domínio público.
Já possuo íntegra da minuta.
Aquele que se interessar por cópia da minuta escreva-me para rogerio@chebabi.net

NOVO PRAZO PARA EX-TARIFÁRIO

NOVO PRAZO PARA EX-TARIFÁRIO


FONTE: site da ABIMAQ

A Abimaq conquistou importante vitória no âmbito dos ex-tarifários, mecanismos que permitem importar máquinas sem produção local com tarifas reduzidas. A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou resolução (35), em 24 de novembro de 2006 no Diário Oficial, que indiretamente beneficia o setor de máquinas.

Ao alterar o prazo de vigência dos ex de “dois anos”, período que tinha de ser cumprido, para “até dois anos”, a medida possibilita sua interrupção. “Na prática, a resolução pode contribuir para evitar que importações oportunistas se beneficiem do regime e não apenas o importador interessado, que fez a solicitação à Camex”, afirma o presidente da entidade, Newton de Mello.

De acordo com a resolução, fica mantido também o conceito de produção nacional, no lugar de similar nacional, que vinha sendo estudado pelo órgão. Os laudos fornecidos pela Abimaq, comprovando inexistência de produção local continuam a ser emitidos como anteriormente.

Em seu sétimo artigo e inciso quatro, a resolução afirma que, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional, o laudo técnico deverá ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica. Na prática, tira o monopólio do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) nesses laudos.

RADAR - ORDEM DE SERVIÇO RFB- SÃO PAULO

OS Inspetor RFB/São Paulo 6/07 - OS - Ordem de Serviço INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO - Inspetor RFB/São Paulo nº 6 de 13.06.2007

D.O.U.: 20.06.2007

Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN SRF nº 650/2006.


O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2.006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:

Recepção de Documentos e Protocolização de Processos

Art. 1º A recepção de documentos referentes à IN 650/2006, nesta Unidade, dar-se-á exclusivamente na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC -, disciplinada pela OS IRF/SPO nº 7, de 21/12/2004, publicada no DOU de 14/01/2005, mediante recibo provisório, cujo modelo encontra-se no Anexo Único deste ato.

Art. 2º Encerrado o atendimento na CAC, os documentos recepcionados naquela manhã relativamente a:

I - requerimentos de alteração de responsável legal, requerimentos de habilitação e de revisão de modalidade de habilitação junto ao SISCOMEX serão submetidos, pelos servidores localizados na CAC, a análise preliminar documental, que observará a pertinência dos mesmos de acordo com o tipo de habilitação pleiteada, nos termos da IN 650/2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana 3/2006.

II - revisões de estimativa serão protocolizados e enviados diretamente ao GRUPEX.

III - recursos apresentados em atendimento a intimações ou indeferimentos serão enviados diretamente ao SEPEL para serem juntados aos respectivos processos.

§ 1º Se conforme a documentação, o servidor responsável pela análise preliminar do inciso I proporá ao supervisor da CAC a protocolização dos documentos apresentados, promovendo o encaminhamento dos mesmos ao GRUPEX até o 2º dia útil do seu recebimento, através de despacho fundamentado, para prosseguimento.

§ 2º Se existirem aparentes falhas ou mesmo a falta de documentos, o servidor responsável pela análise preliminar indicará os erros e providenciará a devolução dos documentos ao interessado, acompanhados do apontamento das falhas, com vistas ao seu saneamento ou complementação.

§ 3º Revisões de modalidade de habilitação serão feitas através de requerimentos de nova habilitação na modalidade pretendida.

§ 4º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, ficará dispensada da análise preliminar de que trata o inciso I deste artigo.

§ 5º O Setor de Protocolo é responsável pela observância da correta numeração do processo, bem como por destacar e anexar à contra-capa do mesmo via original da Ficha de Cadastramento Inicial e, quando necessário, cópia de documento de identificação, que serão encaminhados ao SETEC após eventual deferimento.

§ 6º Nos casos em que, após protocolado o processo, sejam constatados vícios na formalização do mesmo pelo Setor de Protocolo ou na documentação apresentada à CAC, o GRUPEX retornará os processos à CAC que deverá sanear os processos e retorná-los ao remetente.

Tramitação dos Processos

Art. 3º Durante toda a tramitação do processo desde sua protocolização, nos casos em que ocorrer a não conclusão do processo no seu prazo regulamentar, conforme preconizado nos incisos I e II do art. 23 da IN 650/2006, o servidor responsável no momento do esgotamento do referido prazo providenciará a tomada das pertinentes decisões e o encaminhamento dos documentos aos servidores e Serviços apropriados.

§ 1º O servidor tomará também as medidas para que seja dada ciência ao contribuinte não só das decisões mas também do prosseguimento do processo, em caráter de revisão quando for o caso.

§ 2º Nos casos elencados no caput deste artigo em que houver concessão da habilitação de ofício com a permanência do processo em Serviço diverso do SEPEL, será encaminhado memorando a este, contendo cópia do despacho que concedeu a referida habilitação para ciência do interessado e a respectiva Ficha de Cadastramento Inicial, devidamente assinada pelo AFRFB que concedeu a habilitação, que será encaminhada ao SETEC para cadastramento dos perfis de acesso e geração de senha, quando necessário.

§ 3º Quando se fizer necessária a geração de senha de acesso ao SISCOMEX, a ciência do interessado deverá conter a solicitação para comparecimento do responsável para retirada da mesma.

§ 4º Não será necessária a redistribuição dos processos objetos deste artigo.

Art. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao GRUPEX serão analisados nos termos do art. 4º da IN 650/2006 e encaminhados ao GRUGIR que poderá decidir, em despacho fundamentado:

I - pelo prosseguimento dos mesmos ao SEPEL.

II - pelo encaminhamento dos mesmos para os Serviços de Fiscalização, para o aprofundamento da análise das informações apresentadas, eventual geração de Mandados de Procedimento Fiscal e decisão nos referidos processos.

a) Nos casos em que haja necessidade da análise fiscal constante no art. 5º da IN 650/2006, serão procedidas as diligências e intimações necessárias, conforme art. 7º da mesma Instrução Normativa.

b) Nos casos em que não haja necessidade da análise fiscal, os procedimentos acima descritos serão efetuados em caráter de revisão de ofício ou procedimento de fiscalização.

§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que contiverem elementos inerentes a alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação ordinária serão devolvidos à CAC pelo GRUPEX quando necessário para a adequação da documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art. 3º.

§ 2º Requerimentos de habilitação ordinária em casos que o contribuinte já a possua na condição ativa completa serão indeferidos, podendo:

I- ser proposta ao SEPEL a abertura de revisão de ofício, se o requerente incorrer nas hipóteses de indeferimento do art. 4º da IN 650/2006.

II- ser feita a alteração de responsável legal, se o indicado no novo requerimento for diverso do constante na habilitação atual,

§ 3º Quando constatado que o requerente possui habilitação suspensa em processo de revisão de ofício iniciado nesta Unidade, o processo será encaminhado à Chefia do SEPEL com esta indicação e o resultado das análises efetuadas pelo GRUPEX e pelo GRUGIR.

Art. 5º O GRUGIR decidirá, em até 10 dias da protocolização do processo, quanto às hipóteses de indeferimento constantes no art. 4º da IN SRF nº 650/2006 e encaminhará o mesmo ao SEPEL.

I- Em relação aos processos que tenham incorrido em hipótese de indeferimento, será dada ciência dos motivos do mesmo, a fim de que o interessado possa promover o saneamento do processo através de recurso, nos termos do art. 25 da IN 650/2006.

II- Em relação aos processos que não tenham incorrido em hipótese de indeferimento e não haja habilitação deferida ativa completa registrada no Radar, o SEPEL dará ciência da decisão do GRUGIR ao interessado nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º.

III- Nos casos em que seja necessário, o SEPEL procederá a análise fiscal de que trata o art 5º da IN 650/2006 em seguimento aos processos que não tenham incorrido em hipóteses de indeferimento ou tenham tido as respectivas hipóteses sanadas, dando ciência ao interessado do seu resultado ao final.

Art. 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEPEL e SEFIA I:

I- ao final da análise fiscal, se as estimativas não ultrapassarem o valor mínimo de US$ 150.000,00 por semestre, resultante do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE Coana nº 3/2006, o Serviço registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta, II- se as estimativas ultrapassarem US$ 150.000,00 por semestre, a habilitação na modalidade simplificada pequena monta será convertida em ordinária,

III- se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150.000,00 sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise,

a) a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício,

b) eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço,

IV- se no decorrer da análise fiscal forem constatadas falhas na análise cadastral constante no art. 4º, o AFRFB responsável retornará o processo ao GRUPEX para re-análise,

V- Sendo constatada hipótese de indeferimento constante do §2º do art. 7º, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e representará, após esgotado o prazo para interposição de recurso, à DRF, Derat, Defis ou Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica para que seja instaurado procedimento administrativo de declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.

Art. 7º Quando o requerente já possuir habilitação deferida ativa completa registrada no Radar, havendo hipóteses de indeferimento no processo em análise, será expedida intimação para regularização de pendências conforme o §3º do art. 24 da IN 650/2006.

Art. 8º Nos casos em que a correspondência da ciência do deferimento retorne pela não localização do contribuinte no endereço por ele informado, o SEPEL promoverá a alteração da decisão no processo para indeferimento à vista da desatualização de dados cadastrais, conforme disposto na IN 650/2006 em seu art. 4º, inciso IV, sendo dada ciência ao contribuinte por edital.

Art. 9º Durante a análise fiscal, havendo necessidade de entrevista com o responsável legal, ou com seu representante, pelo AFRFB responsável pelo procedimento de habilitação, deverá ser expedida intimação convocando o responsável, com data e hora para a apresentação.

Parágrafo único Da intimação ou da convocação de entrevista constará o horário de entrega de documentos ou de comparecimento que será obrigatoriamente dentro do horário de atendimento da CAC.

Art. 10. As pendências decorrentes da análise cadastral bem como da análise fiscal deverão, em regra, estar relacionadas em uma única intimação para atendimento pelo interessado.

Parágrafo único. Respectivamente nas análises cadastral e fiscal, sendo necessária:

I- uma segunda intimação, esta deverá ser autorizada pela chefia do Serviço,

II- uma terceira ou mais intimações, estas deverão ser autorizadas pela chefia do Serviço e comunicadas por escrito ao Inspetor-Chefe da Unidade.

Recursos

Art. 11. Os recursos em processos referentes ao Radar serão julgados pela chefia do SEPEL, conforme delegação de competência expressa no art. 12 da Portaria IRF/SPO nº 183/2004, acrescentado pela Portaria IRF/SPO nº 34/2005, à exceção dos processos decididos pelo SEFIA I, que terão seus recursos julgados pelo chefe deste Serviço, conforme delegação de competência disposta na Portaria IRF/SPO nº 224/2007.

Parágrafo único. Nos casos elencados neste artigo, os chefes poderão distribuir o recurso para análise e proposição pelos AFRFB lotados nestes Serviços.

Geração e Recebimento de Senha

Art. 12. O SETEC encaminhará à CAC, até o 3º dia útil subseqüente ao recebimento dos expedientes enviados pelo SEPEL e GRUGIR, com as devidas cautelas, as senhas geradas para entrega aos respectivos responsáveis perante o SISCOMEX.

Parágrafo único. Tais senhas permanecerão, então, à disposição dos responsáveis na CAC em horário normal de atendimento e até findar o seu prazo de validade, quando então retornarão ao SETEC.

Art. 13. O recebimento da senha pelo responsável perante o SISCOMEX deve ser entendido como ciência do interessado sobre o deferimento de seu pleito de habilitação ao sistema.

Parágrafo único. No caso dos processos cujas senhas não tenham sido retiradas, nos termos do parágrafo único do art. 13 deste ato, o SEPEL - comunicado pelo SETEC - poderá promover a ciência do interessado informando-o da necessidade de peticionar - segundo as regras próprias - a emissão de nova senha.

Disposições Finais

Art. 14. São de competência exclusiva do SEPEL todas as ciências ao contribuinte em processos relativos a habilitações Radar que serão sempre dadas por via postal com aviso de recebimento, em correspondência enviada até o dia útil seguinte.

§ 1º O disposto neste artigo não elide futuras centrais telefônicas de informações que eventualmente venham a ser criadas no âmbito desta Inspetoria no SEPEL ou em Serviço diverso deste.

§ 2º Nenhuma informação sobre a análise do processo poderá ser dada ao interessado antes da decisão acerca do respectivo processo, a não ser nos casos de intimação escrita ou entrevista a que se refere o art. 9º e seu parágrafo único deste ato ou através das informações disponibilizadas no site http://comprot.fazenda.gov.br.

Art. 15. É de competência exclusiva do SEPEL o arquivamento dos processos referidos no artigo anterior.

Art. 16. São de competência exclusiva do GRUGIR os requerimentos de diligência ao SEFIA I.

Art. 17. Todas as análises e decisões não especificamente designadas neste ato a outros setores que digam respeito à IN 650/2006 são de competência do SEPEL.

Art. 18. Todas as decisões relativas a requerimentos abrangidos por essa Ordem de Serviço terão seus registros efetuados no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Art. 19. Fica revogada a OS IRF/SPO nº 04, de 8 de setembro de 2006.

Art. 20. Esta Ordem de Serviço entra em vigor 25 de junho de 2007, após sua publicação Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER

terça-feira, 19 de junho de 2007

Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007

Foi publicada a IN RFB 747/2007, revogando a IN SRF 115/2001:

Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007

DOU de 15.6.2007

Estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante.


* Texto integral no site da RFB.

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Crédito Documentário: Novas regras vigoram a partir de julho

Crédito Documentário: Novas regras vigoram a partir de julho

Fonte: www.aduaneiras.com.br

A partir de 1o de julho, as operações internacionais realizadas ao amparo de créditos documentários (cartas de crédito) serão governadas por novas regras – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits (UCP) – aprovadas em outubro de 2006 pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), em Paris, após três anos de intensivo trabalho. Trata-se da UCP 600, que inclui significativas mudanças que permitem melhor entender termos e expressões com definições próprias no contexto do crédito. Como resultado, tem-se maior clareza tanto para elaboração dos documentos como sua análise pelos bancos.

De acordo Angelo Luiz Lunardi, consultor da Aduaneiras para assuntos de câmbio e pagamentos internacionais, especialista em operações com cartas de crédito, “é consenso no mundo todo que o crédito documentário ou carta de crédito, como é mais conhecido, é o mais importante instrumento de pagamento bancário utilizado nas operações de trade finance”.

A grande vantagem da utilização de uma carta de crédito está na garantia conferida à operação. Lunardi explica que, por solicitação do proponente, em regra, o importador, a carta de crédito é compromisso bancário irrevogável emitido em favor de um exportador, beneficiário do crédito.

As regras que estão em vigor – UCP 500 – foram elaboradas em 1993, trazendo orientações para uniformizar a utilização desse instrumento por diferentes países; são o resultado de um esforço quase secular. Lunardi lembra que “se hoje reina uma relativa e desejosa harmonia entre as partes de países distintos, nem sempre foi assim”. O especialista conta que no primeiro quarto do século XX imperava uma certa confusão nas transações de comércio produzida por grandes movimentos nacionalistas e protecionistas, que estabeleciam regras de acordo com interesses particulares de cada nação. Para reduzir tais conflitos surge a UCP 82, em 1933, apresentando “um conjunto de regras contratuais que estabelecessem a uniformidade dessas práticas, de forma que os profissionais da área não precisassem lidar com um vasto universo de regulamentos nacionais, freqüentemente conflitantes entre si”, explica.

Evidentemente, para que essas regras mantenham seu caráter de contribuir para a agilidade e segurança das operações no comércio internacional, são necessárias revisões constantes.

Mas a grande pergunta de Lunardi é: “Será que estamos preparados para a UCP 600?” Para o especialista, que é membro do UCP Consulting Group, da ICC-Paris, “se, de um lado, houve a preocupação de ajustar práticas sobre elaboração e análise de documentos apresentados ao amparo de um crédito, salvo melhor juízo, o destaque maior ficou para a apresentação de definições e interpretações, bem como para mudanças ou ajustes conceituais”. Ele pondera que saber elaborar, verificar e analisar documentos é relevante porquanto o crédito é documentário. Direitos e obrigações giram em torno deles. Porém, adianta que isto não é tudo e a UCP 600 não produziu muitas alterações. Produziu ajustes, principalmente ao incorporar disposições contidas na International Standard Banking Practices (ISBP), ao mesmo tempo em que indica de forma cristalina as obrigações dos bancos que participam da operação.

A ISBP deve ser considerada complemento às regras da UCP – um conjunto de notas explicativas–, aprovada em 2002 para ser utilizada em conjunto com a UCP 500; também conterá ajustes para acompanhar as mudanças introduzidas pela nova UCP.

Sobre a UCP 600, Lunardi acrescenta que algumas definições merecem consideração especial como a “apresentação em conformidade” (complying presentation), ou seja, uma apresentação que esteja de acordo com os termos do crédito, com a própria UCP e com os Padrões das Práticas Bancárias Internacionais. A conceituação do crédito como sendo, sempre, um instrumento irrevogável. Também é relevante a definição de “negociação”, ao destacar a responsabilidade do banco negociador, bem como a definição de banco designado e do novo prazo para análise dos documentos.

Em nota, a CCI comunicou a necessidade de os executivos dos bancos, negociadores, corporações e demais profissionais que atuam na área estudarem cuidadosamente as mudanças. Para quem ainda não o fez, esta é a hora!

segunda-feira, 11 de junho de 2007

ADMISSÃO TEMPORÁRIA VAI MUDAR !

Ouvi falar que a I.N. da admissão temporária vai mudar em breve.
Não sei o que vem por aí.
Pelo pouco que sei o PROCOMEX (http://www.procomex.org.br/) está participando na elaboração do texto.

Receita Federal prepara novo sistema para gestão de cargas


A Receita Federal promete publicar até o dia 15 de julho a IN - Instrução Normativa relativa ao Siscomex-Carga (Siscarga), novo sistema que promete apressar os despachos aduaneiros ao conseguir fazer o controle de mercadorias transportadas 48 horas antes da atracação da embarcação em suas escalas de destino. A partir da publicação da norma, os usuários do sistema terão aproximadamente 60 dias para se adequar, período em que estarão isentos de penalidades.

Segundo a Receita Federal, após a implantação do Siscarga, o esperado é que o prazo médio para a conclusão dos despachos não supere 12 horas nos portos do País. Para o de Santos, que já experimenta um processo grande de informatização de procedimentos, esse tempo de desembaraço pode chegar a somente quatro horas, a metade do tempo atual, de acordo com fontes do órgão federal.

O Siscarga prevê a eliminação de uma série de procedimentos adotados hoje. Segundo a Receita Federal, com a implantação do sistema, não haverá mais a necessidade de envio dos formulários de Termo de Entrada, nem os formulários de Passe de Saída, atualmente emitidos para cada atracação. Também não será mais necessário entregar à Receita Federal os manifestos e cópias não negociáveis de Bill of Landing (Conhecimento de Embarque), um documento de emissão do armador que identifica os responsáveis e os donos da carga.

A idéia é que toda a operação de transbordo (mudança de meio de transporte) também seja apressada. Com o Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, a Receita Federal diz que o MCC - Manifesto de Carga de Cabotagem e a DTI -Declaração de Trânsito Internacional não serão mais usados. A operação de transbordo estará autorizada após informação da operação pelo BCE -Manifesto Eletrônico de Baldeação.

Para o importador, não será mais necessária a vinculação do número que identifica a carga ao CE -Conhecimento Eletrônico – o sistema da Receita que dá os detalhes sobre cada mercadoria –, podendo o importador acompanhar cada passo da carga, desde a manifestação até a entrega mediante acesso ao Siscarga. "O Siscarga deve 'conversar' com os outros sistemas eletrônicos dos diferentes portos, agilizando o trabalho dos operadores. Agora, o que nos preocupa, é saber se esses operadores estão preparados para lidar com o novo sistema", disse o representante da Abtra - Associação Brasileira de Terminais de Recintos Alfandegados, Emílio Franco, que atua diretamente no processo de implantação do Siscarga no País.

O novo método promete padronizar os procedimentos aduaneiros nos portos nacionais, juntando os diversos módulos do Siscomex, como o sistema Mercante, utilizado para a liberação de cargas importadas – e que através do Siscarga processará informações para controle do Sistema AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante .

Todos os intervenientes do novo sistema terão prazos específicos para munir o Siscarga com as devidas informações. Por exemplo: o prazo geral para que os agentes de carga informem ao sistema as mercadorias sob sua responsabilidade será de 48 horas antes da chegada da embarcação ao porto de destino. Esse prazo será flexibilizado em função de determinadas rotas, como uma que liga os portos de Buenos Aires e Rio Grande do Sul, que dura menos de dois dias.

Em caso de lançamento de informação errada, segundo a Receita Federal, os próprios envolvidos poderão corrigir os dados lançados. A grande maioria dessas retificações será aceita automaticamente, segundo a Receita, com exceção de correções em informações "sensíveis", como o valor do frete, que deverão passar por análise da Receita Federal para ser aceitas. Não será mais necessária a obtenção da Carta de Correção de BL assinada pelo emissor, procedimento atualmente exigido.

Estarão envolvidos com o Siscarga, os transportadores (empresas de navegação, agências marítimas e de carga) e os consignatários (importadores, bancos comerciais e adquirentes das mercadorias importadas), que irão prestar as informações e efetuar as solicitações diretamente no Sistema Mercante e terão acesso ao Siscarga para consultar a situação e fluxo de sua carga.

Também estarão envolvidos os operadores portuários e depositários, que vão prestar informações, efetuar solicitações e fazer consultas das cargas sob suas responsabilidades.

O Siscarga foi desenvolvido pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados. A Receita Federal, porém, não prevê aumento do efetivo de agentes na Alfândega com a implantação e operação do novo sistema.


Fonte: Diário do Comércio

IN 650/2006 – HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA – PEQUENA MONTA – COMO APURAR LIMITES

De acordo com a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 21 de maio de 2007, o limite a que se refere o art. 2°, § 2º da IN SRF nº 650/2006, será apurado por meio dos dados registrados no Siscomex, relativos às operações de importação e exportação realizadas em cada período consecutivo de seis meses. O referido limite abrange as operações da pessoa jurídica, incluindo-se matriz e filiais.

Fiscais Federais Agropecuários param dia 18 de junho

Fiscais Federais Agropecuários param dia 18 de junho

Os Fiscais Federais Agropecuários, reunidos em Assembléia Geral Nacional Extraordinária, realizada em Brasília, no período de 4 a 6 de junho, decidiram, por unanimidade, entrar em greve, por tempo indeterminado, a partir do dia 18 de junho. Inicialmente, a paralisação será por cinco dias consecutivos.

Após esse período, caso o Governo ainda não tenha dado uma resposta positiva, serão marcadas novas paralisações de forma intercalada, definidas pela Comissão Nacional de Negociação.

A categoria vai permanecer em Assembléia Geral Permanente e a decisão pelo final da greve será tomada somente após realização de consulta a todas as Associações Estaduais.

A reivindicação da categoria é o cumprimento integral dos Termos de Compromisso assinado com o governo federal em dezembro de 2005. Os itens não cumpridos são:

• Reestruturação da carreira de Fiscal Federal Agropecuário com aceitação da proposta apresentada pela ANFFA, no dia 22-11-2006, ao Grupo de Trabalho constituído pelo MPOG, MAPA e ANFFA

• Pagamento imediato do passivo dos Médicos Veterinários

• Encaminhamento da proposta para o MPOG e Casa Civil da Presidência da República, para a criação da Escola Superior de Fiscalização Federal Agropecuária.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos

ADI RFB Nº 9

RFB - Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos

Tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522 de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235 de 1972, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9 de 2007, foi declarado que não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário. A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.

ADI RFB 9/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 9 de 05.06.2007

D.O.U.: 06.06.2007

Dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara:

Art. 1º Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

Art. 2º A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 5 de junho de 2007

TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS

Cada vez mais a Receita Federal restringe os horários de atendimentos de cada uma de suas repartições, chegando ao exagero de atender somente 3 horas por dia, o que é o caso da Inspetoria da Receita Federal em S. Paulo, que atende das 09:00 até 12:00 horas somente.
Se você precisar protocolar uma defesa e for seu último dia de prazo, e por azar tentar protocolá-la após o almoço, certamente baterá desespero quando notar que sequer abrirão a porta a você para orientá-lo como proceder.
Pois saibam que é possível remeter a defesa à RF via SEDEX (que já possui AR como parte do serviço).
Remetam via SEDEX, e DECLAREM CONTEÚDO, colocando que se trata de DEFESA - Processo n. xxxxxxx.
A data de postagem é aceita como data de PROTOCOLO.
Finalizando, vejam o que diz a norma que rege a matéria:


TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente; (O CONTEUDO FOI DECLARADO)
b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;
c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Alterações da Tarifa Externa Comum

Alterações da Tarifa Externa Comum

Eliane de Souza Fontes

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Nomenclatura e alíquotas

A Resolução Camex nº 43, de 22/12/06 (DOU 26/12/06), internalizou as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovadas pelo Mercosul por meio da Resolução GMC nº 70/06, com vigência a partir de 01/01/07, além das Resoluções GMC nºs 42/06 e 68/06, decorrentes de alterações propostas pelos setores privados nacionais.

A Resolução GMC nº 70/06 aprovou as novas versões, nos idiomas português e espanhol, da NCM e conseqüentemente da TEC, adaptada à IV Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovado pela Recomendação de 26/06/04, do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Alfândegas (OMA), o chamado SH-2007.

No Brasil, o texto da IV Emenda do SH foi publicado pela IN nº 697/06, da Secretaria da Receita Federal. Essa Emenda foi uma das maiores dos últimos tempos e provoca 354 modificações na versão de 2002, as quais derivam dessas razões principais:

• progresso tecnológico, em especial nos bens de informática e telecomunicações;

• descrições mais precisas para assegurar uma aplicação mais uniforme;

• modificações na estrutura do comércio;

• adaptação da nomenclatura para refletir as práticas comerciais;

• modificações relacionadas com aspectos sociais e ambientais, com criação de novas subposições para facilitar o controle e monitoramento de certas espécies de pescados; produtos de bambu (Rede Internacional sobre o Bambu – FAO); pesticidas relacionados com a Convenção de Roterdã; substâncias que afetam a camada de ozônio (Protocolo de Montreal); produtos que contêm asbesto (amianto).

Na TEC do Mercosul, essas alterações implicaram na mudança de aproximadamente 2.000 códigos, sendo 400 eliminados. Dos que permaneceram sem alteração de numeração, muitos tiveram a descrição ou alcance modificados, inclusive em função de alteração/supressão das Notas de Capítulos ou de Subposições. As principais alterações foram efetuadas nos Capítulos 84 e 85, de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT). Como o objetivo não era alterar a estrutura de tarifação de mercadorias no Mercosul, buscou-se, na medida do possível, preservar os níveis tarifários vigentes, inclusive mediante consultas públicas ao setor privado sobre os códigos que seriam eliminados.

Da reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada no dia 15/12/06, foi aprovada a Decisão CMC nº 27/06, que prorrogou por um ano a aprovação de um Regime Comum para BIT, de que trata a Decisão CMC nº 39/05, e estabeleceu que a revisão da TEC de BIT seja concluída em final de 2007, para vigorar a partir de 01/01/09, com um cronograma de convergência a ser iniciado em 01/01/08. Adicionalmente, seu artigo 3º permite que, no ano de 2007, os países continuem a adotar alíquotas distintas da TEC para BIT;

Com isso, foi prorrogada a Lista de Exceções de BIT do Brasil até 30/06/07, devendo a partir dessa data iniciar o processo de redução tarifária da proposta brasileira submetida ao Mercosul. Essa Lista foi reduzida de 99 para 77 códigos, unicamente em razão das alterações do SH-2007, que suprimiu muitos códigos de mercadorias obsoletas.

Sobre BK, a Decisão CMC nº 40/05 já havia prorrogado, por três anos, para vigência a partir de 01/01/09, o Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos estabelecido na Decisão CMC no 34/03, autorizando que os Estados Partes mantenham, até 31/12/08, os seus regimes especiais de importação para Bens de Capital.

Com fundamento nessas normativas, o Brasil poderá continuar concedendo, até 31/12/08, os ex-tarifários para BK e, até 31/12/07, ex-tarifários para BIT no mesmo esquema adotado atualmente, com base na Resolução Camex no 35/06. Em janeiro, deverá ser editada Resolução para ajustar as classificações tarifárias dos ex-tarifários de BK e BIT e de Sistemas Integrados em vigor para a NCM com base no SH-2007.

A Lista de Exceções à TEC permanece autorizada para todos os Estados Partes, até 31/12/08, e em 2008 deve ser reduzida de 100 para 75 códigos no primeiro semestre e para 50 códigos no segundo semestre. Foi necessário republicar essa Lista do Brasil tão somente para ajustar alguns códigos à nova NCM (calçados, defensivos e medicamentos). Com base no que dispõe a Decisão CMC no 38/05, grupo técnico interministerial estará avaliando em janeiro os pedidos de inclusão/retirada de produtos nessa Lista para uma implementação a partir de fevereiro/07.