segunda-feira, 27 de abril de 2009

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TEM QUE SER JULGADOS EM 01 (UM) ANO

 

Algum leitor já assistiu um filme chamado “À espera de um milagre” ???

Lei 11.457/2007

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e outras providências.

(…)

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte

Um comentário:

Renato Vilar disse...

Nesse filme eu acrescentaria as seguintes "cenas":

IN 650, 12/06/2006
Art. 23. A unidade da SRF requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação nos seguintes prazos, contados de sua protocolização:

I - trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e

II - dez dias, nas demais modalidades.