quinta-feira, 24 de março de 2011

Inovação no processo penal por crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social

VALOR 24.03.11


Luiz Fernando Mussolini Júnior*

Meio que despercebida no bojo da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que reajustou o salário mínimo, foi introduzida importante modificação na legislação que cuida do processo penal por crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social.

É que, concedido o parcelamento dos créditos fiscais e previdenciários, a representação dos órgãos administrativos ao Ministério Público, para fins penais, só poderá ser feita se o contribuinte (pessoa física ou jurídica) for excluído do parcelamento (art. 83, § 1º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 12.382/11).

Desde que o parcelamento tenha sido requerido antes da denúncia do Ministério Público (que só pode ocorrer depois de finda a discussão administrativa dos débitos), fica suspensa a pretensão punitiva (ajuizamento da ação penal) do Estado isto enquanto o contribuinte permaneça incluído no programa de parcelamento (isto é, desde que esteja cumprindo suas obrigações), tudo nos termos do 2º do artigo 83 da Lei nº 9.430/96.

Durante o período de suspensão da pretensão punitiva do Estado não corre a prescrição e dá-se a completa extinção da punibilidade (impossibilidade de se instaurar processo criminal) com a satisfação integral do parcelamento (§§ 3 e 4º da nova redação do artigo 83 da Lei nº 9.430/96).

As novas normas vêm pacificar uma questão que até então não tinha definição, porque havia divergência de entendimentos sobre se o parcelamento tinha o condão de suspender a ação penal nos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, ou se restava ao contribuinte pagar de pronto o débito para não se submeter ao processo crime.

Também relevante observar que referidas normas são de aplicação nacional (estendendo-se aos débitos tributários estaduais, distritais e municipais), porque se cuida de matéria processual penal, cuja competência legislativa é exclusiva da União.

É um avanço; fica inibido um meio quase que coercitivo de cobrança, pois o contribuinte ou pagava (se encontrasse recursos) ou era exposto às agruras de se ver processado criminalmente.


Luiz Fernando Mussolini Júnior*


- Posted using BlogPress from my iPad

Nenhum comentário: