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Não poderão ser extintos por compensação:
a) o débito apurado no momento do registro da DI;
b) o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
c) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
d) o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
e) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
Entre 04.12.2008 e 27.05.2009, também não poderiam ser extintos por compensação:
a) o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);
c) o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996.
Essas vedações constavam da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, mas não foram mantidas por ocasião da sua conversão na Lei nº 11.941, de 27.05.2009.
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