Superior Tribunal de Justiça decide que Descaminho não é crime sem lançamento definitivo e determina arquivamento de inquérito policial.
Em decisão inédita, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça STJ determinou o trancamento e arquivamento de Inquérito Policial e concedeu a ordem no HC 139.998 em votação unânime reconhecendo que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra ordem tributária, devendo assim existir lançamento definitivo do tributo para que ocorra ilícito penal.
No caso, após efetuar importação, o contribuinte foi fiscalizado com base na IN 206 e autuado pela suposta ocorrência de subfaturamento. Como a mercadoria já havia sido liberada, converteu-se a aplicação da pena de perdimento em pena de multa e a mesma encontra-se em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF.
Até então, somente a sexta turma do STJ havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos similares.
No caso ( HABEAS CORPUS Nº 139.998 - RS (2009/0121507-4) o Ministro relator Jorge Mussi da quinta turma entendeu que tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário.
Para o advogado que impetrou a medida, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel E Moraes Sociedade de Advogados, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Fauvel de Moraes destaca que o delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar as autoridades e ingressar no território nacional em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não havendo, por conseguinte, qualquer razão jurídica para não se lhe aplicar o mesmo entendimento já pacificado no que se refere aos crimes materiais contra a ordem tributária, cuja caracterização só ocorre após o lançamento definitivo do crédito fiscal.
Em seu voto, o Ministro Jorge Mussi relata que “(..) A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei 9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005)”
Na hipótese vertente, ainda não havia sido concluído o processo administrativo por meio do qual se apura a suposta ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação por parte dos pacientes, pelo que não se pode falar, ainda, em investigação criminal para examinar a ocorrência do crime de descaminho.
Portanto, diante deste precedente, imprescindível que importadores fiquem atentos acerca dos procedimentos adotados quando da representação fiscal para fins penais, em especial nos procedimentos especiais de fiscalização instituídos pela IN 206 e IN 228 para apuração de subfaturamento.
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