Comércio Exterior - Importação - Certificação compulsória pelo Inmetro - Declarações de Importação
O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.
Referida informação deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.
O Ato Declaratório Executivo nº 17 de 2009 tratou ainda sobre a caracterização de infração pelo descumprimento do disposto acima.
ADE COANA 17/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 17 de 09.04.2009
D.O.U.: 13.04.2009
Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 290, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 07 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e no § 2º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Um comentário:
Bom dia Rogerio, em contato a pouco tempo com a RF (siscomex) me foi informado que estao exigindo CAT de veiculos no desembaraço. Ocorre que me foi dada legislaçao denominada como "Norma de Execução Coana 0001/2009 de 23/abr/2009", e ate entao nao localizei a mesma.
Por favor, se tiver conhecimento desta normativa, me envie por e-mail.
Abç
Aryon@wtimport.com
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