segunda-feira, 7 de novembro de 2011

MAPA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Dica do amigo Joel Martins:

"O MAPA editou a IN nº 49 (em anexo), publicada no DOU/1 de hoje, 07/11, páginas 3 a 58.
O citado ato, já em vigência, atualiza os trâmites relativos a importação, que passam a ser agrupados em oito procedimentos, em vez dos anteriores quatro constantes da IN MAPA 40/2008, ora revogada.
"


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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.005260/2010-21, resolve:

Art. 1º A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá os critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 2º Para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade, a importação de produtos agropecuários, quando sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, somente será autorizada em conformidade com os seguintes procedimentos:

I - PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro;

II - PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;

III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade;

a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;

IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;

V - PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;

VI - PROCEDIMENTO VI: produtos que não ofereçam risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira; a mercadoria fica sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) os produtos com padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo MAPA somente terão o deferimento da LI realizado antecipadamente mediante compromisso firmado pelo importador ou seu representante legalmente constituído, para depósito e disponibilização da mercadoria para inspeção e coleta de amostras para a realização de exames estabelecidos na legislação específica;

b) a inspeção e a fiscalização sanitária, fitossanitária e de qualidade das mercadorias enquadradas no Procedimento VI, quando exigida em legislação específica, serão realizadas no ponto de ingresso da mercadoria;

VII - PROCEDIMENTO VII: produtos passíveis de admissão em regime de entrepostagem aduaneira, dispensados da fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, quando da chegada da mercadoria no ponto de ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX, após a extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou II e no Procedimento VII ficam dispensados de autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, mas sujeitos aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos nos incisos I ou II, deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;

b) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento III, IV ou V e no Procedimento VII, ficam sujeitos à autorização para fins de entrepostagem aduaneira prévia ao embarque ou transposição de fronteira, emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção descritos no inciso III, IV ou V deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do desembaraço aduaneiro;

VIII - PROCEDIMENTO VIII: produtos passíveis de admissão para importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo ser dispensados de formalização de processo, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, desde que respeitadas a categorização de risco e as condições de acondicionamento e transporte estabelecidas na legislação específica e destinadas à aduana especial ou recinto alfandegado que disponha, ou seja, atendida por Unidade do Sistema VIGIAGRO.

Parágrafo único. Os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I, II, III, IV ou V, e no Procedimento VIII, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste artigo, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho aduaneiro.

Art. 3º As importações de que trata esta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento de importação no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação, deverão ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente pelos setores técnicos competentes do MAPA, em campo próprio da LI.

§ 1º Nos casos de autorizações prévias de importação, que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência, cabendo ao último setor se manifestar e posicionar a LI em embarque autorizado.

§ 2º A autorização eletrônica de embarque, de que trata este artigo, terá validade de 120 (cento e vinte) dias; findo esse prazo, a LI não mais estará sujeita a tratamento administrativo pelo MAPA, devendo ser indeferida.

§ 3º Para produtos sujeitos aos Procedimentos III, IV, V, VI, VII e VIII, em caso de não cumprimento das exigências para autorização prévia de importação, a LI deverá ser indeferida no SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do MAPA.

Art. 4º Para os casos de substituição de LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, bem como quando houver redução da quantidade a ser importada, fica a LI substitutiva dispensada de nova manifestação do setor técnico competente, nos casos em que o embarque já tenha sido previamente autorizado na LI substituída.

Parágrafo único. Excetuando-se os casos definidos em ato normativo específico, ficam sujeitas à nova análise pelo Serviço/Seção Técnica na SFA responsável pela autorização de importação, ou pelo Departamento Técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as substituições de LI, decorrentes de alterações nas seguintes informações:

I - nomenclatura comum do MERCOSUL- NCM;

II - destaques da mercadoria;

III - importador;

IV - país de origem;

V - país de procedência;

VI - URF de despacho;

VII - URF de entrada;

VIII - especificações do produto;

IX - rotulagem;

X - exportador; e

XI - fabricante.

Art. 5º As importações enquadradas no regime aduaneiro especial de drawback, em que exista a impossibilidade de registro de LI substitutiva, mas que requeira o cancelamento da LI a ser alterada e o registro de nova LI, para fins de alteração ou correção, deverão ser adotadas as mesmas disposições descritas no art. 4º e seu parágrafo único.

Art. 6º As importações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento simplificado de importação no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação, deverão ter as exigências técnicas e a correspondente autorização para importação inseridas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e a Licença Simplificada de Importação (LSI) posicionada "EM EXIGÊNCIA" pelos setores técnicos competentes do MAPA.

Parágrafo único. No caso disposto neste artigo, as mercadorias e produtos ficam sujeitas aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos I, II, III, IV e V, conforme o enquadramento.

Art. 7º Nos casos de extinção do regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), para fins de nacionalização de mercadorias e produtos nacionais, exportados neste regime, fica eximida a exigência de autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso disposto neste artigo, ficam as mercadorias e produtos sujeitos aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos I, II, III, IV e V, conforme seu enquadramento e demais exigências estabelecidas em legislação específica.

Art. 8º Quando identificadas não conformidades não corrigíveis ou o não cumprimento de exigências do MAPA, deverá a Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável indeferir a LI.

§ 1º Caso a não conformidade seja passível de correção, deverá a unidade ou serviço do ponto de ingresso ou de despacho posicionar a LI, em exigência, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de registro da ocorrência.

§ 2º O prazo máximo estabelecido no § 1º somente será concedido pelo Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização quando a retenção das mercadorias agropecuárias importadas não representar risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a LI deverá ser deferida ou indeferida.

Art. 9º A LI somente será deferida pelo Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA.

Art. 10. Na ocasião do deferimento ou indeferimento da LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do processo de importação, com a indicação da unidade, seção, serviço ou setor técnico e nome do Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento.

Art. 11. Para os casos que exijam autorização de importação, previamente ao embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo deferimento considerará a data de posicionamento da LI em "embarque autorizado" ou, nos casos dispensados de registro de autorização de embarque no SISCOMEX, a data de emissão por escrito da autorização de importação pelo setor técnico competente, e a data do embarque ou transposição de fronteira, descrita no conhecimento ou manifesto de carga, para registrar ou não a "restrição à data do embarque".

Art. 12. Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA definir as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da LI a ser analisada e propor a edição de ato normativo específico, com as orientações complementares necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.

Art. 13. Os setores técnicos competentes do MAPA responsáveis pela autorização prévia de importação deverão se informar quanto à existência de instalações e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização da Vigilância Agropecuária Internacional, antes de autorizar o embarque de mercadorias agropecuárias que requeiram instalações e equipamentos especiais, visando garantir a manutenção das condições técnicas, higiênicas e sanitárias das mercadorias e produtos, de bem-estar de animais, a segurança zoossanitária ou fitossanitária e a execução dos procedimentos de fiscalização.

Art. 14. Os produtos agropecuários sujeitos aos procedimentos de que trata o art. 2º estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos relacionados no anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos procedimentos, em função de alteração da legislação vigente, resultados de análises de risco realizadas, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, evolução do conhecimento científico ou alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos.

§ 2º Nos casos de importação de produtos, enquadrados em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º, nos quais a legislação técnica específica estabeleça a necessidade de autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, de acordo com a existência de cadastro ou registro no MAPA, deverá o importador observar o disposto na referida legislação e descrever no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da LI o procedimento pretendido.

§ 3º Caberá às Unidades do Sistema VIGIAGRO a manutenção de registros de não conformidades identificadas nas importações, de acordo com país de origem, país exportador, fabricante, mercadoria ou produto e importador, visando subsidiar a Coordenação- Geral do VIGIAGRO e os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária na elaboração de modelos de análise risco e avaliação do enquadramento nos procedimentos descritos no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 4º Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária solicitar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA e atualizar a listagem constante do anexo.

Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá estabelecer critérios para concessão do deferimento automático da licença de importação pelo SISCOMEX, ficando nesses casos, liberado da necessidade de formalização de processo junto ao VIGIAGRO no ponto de ingresso e consequentemente da fiscalização e inspeção pelo VIGIAGRO.

Parágrafo único. Quando concedido o deferimento automático, o produto em questão não se enquadrará nos procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa e estará sujeito a controle no destino da mercadoria pelos Departamentos Técnicos da SDA.

Art. 16. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do licenciamento de importação no SISCOMEX serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

Art. 17. As importações de produtos agropecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, sujeitas a regimes especiais, isentas de registro e licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão permitidas quando autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País.

Art. 18. Excetuando-se os casos previstos no art. 15 desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art. 2º, as importações de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro e licenciamento no SISCOMEX ficam dispensadas de apresentação da autorização de importação emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA às Unidades do Sistema VIGIAGRO, que efetuarão a conferência da autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, exclusivamente pela LI.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008, a Instrução Normativa nº 43, de 4 de junho de 2003, e a Instrução Normativa nº 25, de 15 de abril de 2003.

JOSÉ CARLOS VAZ

ANEXO

D.O.U., 07/11/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Após longa negociação, Rússia deve finalmente entrar na OMC este ano

Quando o responsável pelas negociações comerciais da Rússia anunciou, na noite de quarta-feira, que Moscou tinha fechado um acordo com a Geórgia, eliminando o último obstáculo para aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC), prevaleceu a descrença.

"Houve tantas decepções nos últimos sete anos [na tentativa de ingresso], que só se pode dizer mesmo que a Rússia entrou quando ela assinar sobre a linha pontilhada, em dezembro", afirmou Dmitry Trenin, sócio-sênior do Carnegie Moscow Center.

Agora que a Rússia alcançou uma solução de compromisso com a Geórgia, parecem permanecer somente questões técnicas, após quase duas décadas de negociações intermitentes sobre a adesão de Moscou ao principal acordo de comércio mundial, dizem os especialistas.

A Geórgia, uma ex-república soviética, foi a última barreira na entidade comercial que reúne 153 países, devido ao ódio gerado por sua guerra de 2008 com a Rússia. Moscou reúne agora todas as condições para receber um convite formal para ingressar no órgão de comércio mundial durante sua reunião ministerial marcada para dezembro, acrescentam esses especialistas.

O país ainda tem pela frente uma rodada final de negociações multilaterais, em 10 de novembro, com os parceiros comerciais, entre os quais a União Europeia (UE) e os Estados Unidos, que já aprovaram acordos bilaterais, para que o pleito de ingresso seja formalizado, disse Maxim Medvedkov, o encarregado de negociar o acesso da Rússia à OMC.

"Há pressões políticas de todos os lados para tirar essa questão do caminho", disse Andrew Somers, diretor da Câmara Americana de Comércio em Moscou e um participante de longa data da negociação de adesão da Rússia.

As autoridades russas estão apostando no acesso para estimular os investimentos externos e impulsionar o crescimento, atualmente de cerca de 4% ao ano e dependente da receita do petróleo. Se o governo cumprir outras promessas de aprimorar o clima de investimentos, o acesso poderá ajudar a Rússia a incrementar o crescimento do seu PIB em pelo menos um ponto percentual ao ano, no curto prazo, e de onze pontos percentuais no mais longo prazo, dizem economistas do Banco Mundial.

Embora a adesão não deva desencadear uma escalada dos investimentos da noite para o dia, analistas preveem um aumento gradual do interesse pela Rússia, uma vez que a filiação à OMC ajuda a aliviar as preocupações relativas ao Estado de Direito no país.

"Há uma série de empresas americanas que poderiam desempenhar um papel significativo na modernização da infraestrutura da Rússia, mas que têm medo da Rússia", disse Somers. "Neste momento, para elas o país é um buraco negro. Mas, quando a Rússia ficar mais legalizada, por meio do acesso à OMC, essas empresas.... começarão a olhar para a Rússia... Começarão a vir gradualmente e a aumentar seus investimentos."

O ingresso na OMC "nunca foi uma varinha de condão que transformasse totalmente a situação. Mas os países que estão na OMC estão dizendo explicitamente que estão abertos para os negócios, que querem os investimentos externos e que querem que suas empresas tenham acesso aos mercados externos também", disse Chris Weafer, estrategista-chefe do banco de investimento estatal Troika Dialog.

"A OMC te faz entrar no jogo, e, depois disso, tudo dependerá de o governo realizar novas reformas para aprimorar o clima de investimentos", afirmou ele.

Em outros tempos, a Rússia temia que a entrada na OMC pudesse destruir a indústria doméstica, mas, desde que Vladimir Putin assumiu a Presidência, há onze anos, e reanimou o desejo de entrar na instituição, o setor industrial ficou bem mais protegido, segundo analistas.

Putin, atual primeiro-ministro do país, mas que deve voltar à Presidência em 2012, assegurou que os setores mais vulneráveis à concorrência, como o agrícola e o automotivo, estão protegidos. A Rússia conseguiu oferecer redução nas tarifas médias de importação de 14% para 8%, enquanto muitos outros ingressantes tiveram de encolhê-las muito mais, de acordo com o economista David Tarr, do Banco Mundial.

Alguns setores terão períodos de transição antes da redução das tarifas de importação. As montadoras domésticas Avtovaz e GAZ já enfrentam dificuldades diante da concorrência externa. As tarifas de importação sobre carros estrangeiros não serão reduzidas de 25% a 15% antes de sete anos, segundo Alexis Portnansky, da Escola de Economia Avançada, de Moscou.

A Rússia ainda espera manter subsídios de US$ 9 bilhões por ano para o seu setor agrícola, o que ainda precisa ser aceito nas negociações multilaterais. O país já concordou em levantar os limites de participação estrangeira nos bancos russos de 15% para 50%.

As empresas químicas e metalúrgicas deverão ser beneficiadas com a entrada à OMC porque não enfrentarão mais impostos antidumping sobre suas exportações.



(aspas)

Por Catherine Belton e Isabel Gorst, "Financial Times", Jornal "Valor Econômico" 04/11/2011

Anchoveta leva Peru à OMC contra o Brasil

O governo foi informado oficialmente, na segunda-feira, que o Peru decidiu apresentar uma queixa formal contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) por alegada barreira técnica à entrada do peixe anchoveta como "sardinha peruana" em território nacional.

Os peruanos reclamam, com base no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) da OMC, do que consideram protecionismo brasileiro que limita a venda de sua "sardinha" no Brasil. As autoridades brasileiras afirmam que o peixe peruano pode entrar com a classificação de anchoveta, mas não como sardinha. Em jogo, o mercado varejista nacional e as compras governamentais para a merenda escolar, dominados por empresas locais com a chamada "sardinha brasileira". O Peru vendeu US$ 4 milhões ao Brasil no ano passado.

O chamado "specific trade concern" apresentado pelo Peru no TBT questiona a discriminação contra seu produto. Alega que o Brasil conseguiu ter o reconhecimento da sua sardinha no Codex Alimentarius, ligado à FAO e reconhecido pela OMC.

Mas o governo brasileiro rejeita qualquer protecionismo. "Há outro interesse aí deles. Porque querem entrar assim?", questiona o secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca, Eloy de Sousa Araújo. "É possível entrar mais barato, mas não como sardinha. Não tem problema nenhum entrar como anchoveta. São parecido, mas são de famílias diferentes", diz o secretário.

Mesmo sem entrar na questão econômica, a Pesca informa que permitir a entrada seria induzir o consumidor a comprar de forma equivocada. "Se permitir que entre assim, está errado. Estaremos induzindo o consumidor a comprar algo que não é. O primeiro risco é a informação equivocada".

Nos bastidores do governo, a medida é vista como protecionismo instigado pelo Ministério da Pesca para proteger algumas indústrias locais e também como defesa de prerrogativas técnicas pelo Ministério da Agricultura.

A indústria local emprega, segundo quem defende a medida contra o produto peruano, 20 mil pessoas. O Peru seria capaz de exportar grandes volumes dessa "sardinha" e colocar o produto abaixo de R$ 1 no supermercado. A indústria brasileira diz que não tem condições de competir com a anchoveta peruana.

Uma alternativa sugerida pelo Brasil aos peruanos seria mudar a classificação da anchoveta no Codex/FAO para depois negociar com o Brasil. O vice-ministro peruano do Comércio, Carlos Posada, esteve no Brasil para negociar uma solução, mas ainda há resistências no governo brasileiro.

O tema, tratado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), abriu um racha no governo. Os ministérios da Pesca, da Agricultura e do Desenvolvimento defendem a proteção e o Itamaraty tenta evitar que a queixa no TBT se transforme em uma consulta bilateral, o que poderia ser um primeiro passo para eventual contencioso comercial na OMC.

"O Brasil considera normal que o Peru levante a preocupação dele no TBT e está preparado para prestar os esclarecimentos e as informações necessárias", diz o chefe do Departamento Econômico do Itamaraty, Paulo Mesquita.



(aspas)


Por : Mauro Zanatta, de Brasília, para o Jornal “Valor Econômico”, 04/11/2011

Comércio externo ainda cresce, mas em ritmo menor

As exportações brasileiras continuam crescendo, mas em ritmo menor. A média diária das vendas ao exterior em outubro aumentou 20,5% em relação ao mesmo mês de 2010. A elevação é bem menor que alta de 29,3% entre janeiro e outubro, na comparação com igual período do ano passado.

As importações seguiram tendência semelhante. Em outubro, a média diária dos desembarques cresceu 19,5% na comparação com outubro de 2010. No acumulado em dez meses, a alta é de 24,9%.

A desaceleração nos embarques e desembarques, porém, não é creditada, por economistas, aos efeitos da crise financeira global. Para José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a desaceleração acontece em razão da base alta de comparação. "No segundo semestre do ano passado, houve grande aumento da corrente de comércio, o que resulta em menor crescimento agora."

Mesmo que a crise ainda não esteja aparente nos números gerais de comércio exterior, diz Castro, alguns fatores chamam a atenção nas importações. Em outubro a média diária de importação de bens de capital e de matérias-primas e intermediários cresceu em taxas bem menores que a média diária de desembarque total.

A importação de bens de capital em outubro cresceu 10,3% em relação à média diária do mesmo mês do ano passado. Na mesma comparação, o desembarque de matérias-primas e intermediários cresceu 11,8%. A média diária da importação total no mês de outubro cresceu 19,5%.

Para Castro, a desaceleração nas compras de bens de capital pode ser resultado do receio em relação aos efeitos da crise global na economia brasileira. "Os desembarques em outubro, contratados há dois ou três meses, mostram que a confiança em investir não está tão alta assim."

Há dois ou três meses, lembra, havia câmbio favorável para a importação e oferta de crédito, o que incentivava a importação de máquinas e equipamentos. "O receio de uma desaceleração mais forte da economia em função da crise pode ter influenciado a decisão de não adquirir tantos bens de capital", diz o vice-presidente da AEB.

A redução no ritmo de crescimento da importação de bens intermediários e matérias-primas, acredita Castro, acompanha o movimento de desaceleração da produção. "Além de um crescimento menor de produção, há a desindustrialização em alguns segmentos, o que incentiva a compra de produtos acabados."

Rafael Bistafa, economista da Rosenberg e Associados, também credita à desaceleração industrial o menor crescimento de intermediários. Segundo dessazonalização feita pela consultoria, com base em dados do Ministério do Desenvolvimento, a importação dessa categoria de produtos vinha crescendo até agosto, quando passou a apresentar tendência de queda. A importação de intermediários e matérias-primas caiu 3,7% em setembro, na comparação com agosto e 4,6% em outubro, também na comparação com agosto.

Os números, explica Bistafa, refletem a desaceleração da produção industrial, em razão de crescimento menor da economia doméstica. O economista diz, porém, que ainda não há efeito da crise global, já que a importação de matérias-primas e intermediários ainda continua em patamar alto.


(aspas)

Por : Marta Watanabe, de São Paulo, para o Jornal "Valor Econômico" 03/11/2011

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 700.371

Superior Tribunal de Justiça

Diário da Justiça de 16/08/2007

RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - CE (2004/0156696-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : AGRIPEC QUÍMICAE FARMACÊUTICA S/A

ADVOGADO : SAMUEL GUEIROS PESSOA

EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.

1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios.

2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.

3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionadas.

4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF.

5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília(DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON - Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (fl. 137):

TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO. MERCADORIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

- Incabível o condicionamento da liberação de mercadoria importada, que teve classificação tarifária questionada ao pagamento prévio da diferença de imposto de importação.

- Apelação provida.

Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 148).

Alega a recorrente violação dos seguintes dispositivos:

1) art. 535, II, do CPC: o acórdão prolatado nos embargos declaratórios incorreu em omissão ao deixar de apreciar várias questões: o não-cabimento da via eleita para satisfação do pretenso direito (art. 1º da Lei 1.533/51); a aplicação do art. 12 do Decreto 2.498/98; e ausência de fundamentação do acórdão embargado;

2) arts. 460, 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC: ao apreciar a apelação da empresa, deixou o Tribunal a quo de apreciar questões vitais - levantadas nas contra-razões e discutidas na sentença -, ignorando a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do referido recurso;

3) art. 1º da Lei 1.533/51: inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória;

4) art. 12 do Decreto 2.498/98: foi equivocadamente considerada incabível, apesar da suposição de subfaturamento dos produtos importados pelo impetrante, a determinação de retenção da mercadoria e a exigência de prestação de garantia ou depósito para sua liberação.

Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

Relatei.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega no Porto de Fortaleza, consubstanciado na negativa de liberação de produtos importados pela impetrante, ora recorrida.

Indeferida a liminar pelo Juiz de 1º Grau, foi aviado agravo de instrumento pela empresa, com sucesso.

Às fls. 95/107, foi proferida sentença julgando prejudicado o mandado de segurança, à vista da irreversibilidade do provimento da liminar. Essa decisão ensejou a interposição de apelação, por parte da empresa/recorrida, que restou provida.

Entendeu o Tribunal de origem que a concessão da tutela pretendida não esvaziou o objeto deste mandado de segurança e que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo dito devido, mas ainda não suficientemente apurado, inexistindo prejuízo com a liberação mediante depósito, uma vez que, apurada a diferença de tributo, o Fisco poderá cobrá-la com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. Conclui não ser admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Preliminarmente, em relação à violação do art. 535, II, do CPC, quanto à específica tese da inadequação da via eleita, esta não foi objeto da sentença e tampouco das contra-razões apresentadas pelo recorrente, não estando, por isso, obrigado o Tribunal a examiná-la a teor do art. 515 do CPC.

Quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a recorrente, não vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC, porque a recorrente, em sua petição de interposição dos embargos declaratórios, não levantou a questão. Não há de se falar, portanto, em omissão do julgado recorrido (Súmula 284/STF).

Em relação à aplicação do art. 12 do Decreto 2.498/98, verifica-se que, apesar da matéria não ter sido abordada em suas contra-razões, considero a questão implicitamente prequestionada, diante do precedente citado à fl. 134 e adotado como razão de decidir.

Não conheço, tampouco, do recurso pela assertiva de violação do art. 460 do CPC, pois a recorrente não indicou a tese jurídica a respeito da qual o Tribunal a quo, segundo seu entendimento, estava obrigado a emitir pronunciamento. Dessa forma, ficou comprometida a fundamentação do recurso, também nos termos da Súmula 284/STF.

No que se refere às questões em torno dos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar de opostos embargos declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos tidos por violados, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, porquanto ausente o necessário prequestionamento da matéria. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Prequestionada a tese em torno do art. 12 do Decreto 2.498/98, passo ao exame do mérito recursal, transcrevendo o dispositivo:

Art. 12. O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

§ 1º A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

Com razão o Tribunal de origem ao entender que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF.

Da jurisprudência desta Corte destaco os seguintes precedentes, que corroboram esse entendimento:

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação.

Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador, independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação.

2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF.

3. Recurso Especial desprovido. (REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 266)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.º 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ.

2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna).

3. A sanção que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ).

4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.

5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 789.781/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 238)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

I - O aresto recorrido, no tocante à comprovação de que houve indevida retenção de mercadorias, como modo de compelir o contribuinte ao recolhimento do ICMS, decidiu que, verbis: "Além disso, diante da prova pré-constituída nos autos, sobressai certo que a apreensão ou retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos constitui medida manifestamente vedada em nosso ordenamento, por implicar vulneração ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, na forma dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. (...)" (fl. 141)

II - No tocante à questão de direito assentada pela Corte a quo, acerca da impossibilidade de retenção de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos, observa-se que a orientação coaduna-se com o disposto na Súmula 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

III - Outrossim, o ora Agravante apontou violação aos artigos 8º, da Lei Complementar nº 87/96 e 97 do CTN.

IV - A leitura do aresto recorrido não demonstra, sequer implicitamente, a presença de prequestionamento dos aludidos dispositivos infraconstitucionais, uma vez que debateu-se, na hipótese, sobre a ilegalidade das pautas fiscais apresentadas pelo ora Agravante como base de cálculo do ICMS que, no entender da Corte a quo, somente poderiam ser admitidas acaso as declarações prestadas pelo contribuinte não merecessem fé.

V - Mesmo que presente o prequestionamento implícito dos dispositivos elencados, o que inocorre na espécie, exsurgiria, novamente, o óbice da Súmula 07/STJ, porquanto somente o exame dos documentos acostados permitiria a conclusão de que não merecem fé as declarações prestadas pelo contribuinte.

VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 861.639/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 176)

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF.

I - "A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF." (REsp nº 513.543/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 15/09/2003, p. 141).

II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 601501/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 147)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ARTS. 134, V, E 135, I, DO CTN, 68 E 69, DO DL Nº 7.661/45. INSCRIÇÃO DE SÍNDICODE MASSA FALIDA EM DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MASSA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA. IMPRESTABILIDADE DE MEIOS COERCITIVOS. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

2. As Súmulas nºs 70, 323 e 547, do colendo STF, preceituam, respectivamente: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"; "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; e "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Aplicação analógica.

3. A responsabilidade pessoal e solidária pode ser imputada ao síndico de massa falida em relação aos atos em que intervier ou pelas omissões de que é responsável (art. 134, V, do CTN), assim como em relação aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por ele praticados com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, I, do CTN).

4. Não configura hipótese de responsabilidade pessoal e solidária o fato de o síndico ter sido cientificado da lavratura de auto de infração contra a massa falida e deixar de apresentar impugnação. É, portanto, totalmente ilegal e abusiva a condição mais enérgica criada pela autoridade fiscal de impedir a regularização de escritório profissional, com o intuito de cobrar os créditos da Fazenda Pública.

5. A prescrição do art. 68, da Lei de Falências (DL nº 7.661/54), chama o síndico à responsabilidade somente "pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei". Essa responsabilidade, no entanto, somente pode ser imputada pelo Juízo da Falência após a prestação de contas prevista no art. 69, da referida Lei.

6. A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. Há impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de tal responsabilidade substitutiva quando sequer estava o síndico investido das funções diretivas da sociedade.

7. Recurso não provido. (REsp 493.316/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 215)

Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0156696-6 REsp 700371 / CE

Número Origem: 200081000029710

PAUTA: 07/08/2007 JULGADO: 07/08/2007

Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : AGRIPEC QUÍMICAE FARMACÊUTICA S/A

ADVOGADO : SAMUEL GUEIROS PESSOA

ASSUNTO : Tributário - Imposto de Importação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília,07 de agosto de 2007

VALÉRIA ALVIM DUSI - Secretária

QUESTIONAMENTO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - 07/08/2007
Superior Tribunal de Justiça - STJ - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 07/08/2007           Data de Publicação: 16/08/2007)
REsp 700371 / CE ; RECURSO ESPECIAL
Processo nº 2004/0156696-6
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Órgao Julgador: SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 07/08/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 16.08.2007 p. 308

Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ.1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionados.4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula323/STF. 5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

2000 POSTAGENS!!!!

Amigos, 

Com esta mensagem atingimos 2.000 postagens.

Agradeço a todos por acompanharem o blog, que está no ar desde abril/2007.

Nosso blog hoje é referência nacional em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior.

Alguns tentaram copiá-lo sem sucesso, porque para manter um blog vivo e em evidência é preciso alimentá-lo com notícias frequentes, o que demanda disciplina.

Surgiram outros interessantes, mas o melhor BLOG "concorrente" é o COMEXBLOG, do amigo CARLOS ARAÚJO, que vale a pena ser seguido.

Agradeço o amigo Joel Martins da Silva por ter filtrado a maior parte das notícias relevantes que publicamos no blog.

Graças a vários sites e órgãos da imprensa pudemos ter material suficiente para alimentar o blog. Os principais foram:
FISCOSOFT
COMEXDATA
DECISÕES
ADUANEIRAS
COMEXBLOG
VALOR ECONÔMICO
O ESTADO DE SÃO PAULO
BRASIL ECONÔMICO
FOLHA DE SÃO PAULO

Obrigado aos amigos advogados, consultores e despachantes aduaneiros que forneceram artigos para publicação.

Abraços a todos e vamos ao post 2001.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Abramat defende importação menor

A Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (Abramat) começa a estudar o desenho de uma ação conjunta das entidades que representam os diversos fabricantes do setor, diante dos números recordes de importação de materiais. No ano passado, as importações de materiais chegaram ao valor recorde de US$ 6 bilhões, marca que deve ser batida, em 2011, quando se espera US$ 7 bilhões, conforme levantamento realizado em parceria pela Abramat e pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

O total das importações de materiais de 2010 corresponde a cerca de 10% dos R$ 105,4 bilhões faturados pelo setor. "Boa parte das indústrias teria condições de substituir importações se não fosse o câmbio defasado", afirma o presidente da Abramat, Walter Cover. Segundo ele, o setor está preparado para oferecer a qualidade e a quantidade necessárias para substituir importações.

Individualmente, associações de fabricantes de materiais de segmentos específicos já conseguiram que o governo anunciasse medidas de defesa comercial. Em meados do ano, por exemplo, entraram em vigor o licenciamento não-automático para importação de porcelanato e o aumento do imposto de importação desses itens de 12% para 35%, medidas que resultaram de pleito da Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento (Anfacer), segundo o diretor superintendente da entidade, Antonio Carlos Kieling.

Outras medidas de defesa comercial estão em estudo pela Anfacer. No ano passado, as importações de revestimento cerâmico somaram 22 milhões de metros quadrados, o dobro de 2009, com quase o total originado da China. A Anfacer estima elevação de 50% do volume importado em 2011. As importações do segmento devem ficar no patamar de US$ 182 milhões a US$ 185 milhões, ante US$ 133 milhões em 2010.

No segmento de pisos laminados, as importações praticamente dobraram em volume de janeiro a setembro ante o mesmo período de 2010. Há pouco mais de um mês, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passou a checar a classificação dos pisos laminados que entram no país, segundo o gerente executivo de relações institucionais e governamentais da Associação Brasileira da Indústria de Piso Laminado de Alta Resistência (Abiplar), Carlos Eduardo Mariotti.

A Abramat está definindo também campanha de comunicação, com foco no consumidor final, para elevar as vendas de materiais. "Queremos desenvolver ação de comunicação junto ao varejo para mostrar a ideia de viver com qualidade nos imóveis", diz Cover. Dados da FGV divulgados pela Abramat apontam que o faturamento nominal do setor deve crescer entre 9% e 11% em 2012, em relação aos R$ 113 bilhões esperados para este ano.

A entidade pretende ainda reforçar o pleito de aumento do número de materiais de construção com desoneração fiscal ou redução tributária e o pedido de mais prazo para a permanência das alíquotas reduzidas ou zeradas, argumentando que isso contribui para elevar a arrecadação e reduzir a informalidade.


(aspas)

Por : Chiara Quintão, de São Paulo, Jornal “Valor Econômico”, 03/11/2011

Receita divulga instrução sobre novo piso para arrolamento de bens


Por Bárbara Pombo | Valor

SÃO PAULO - A Receita Federal esclareceu nesta quinta-feira, 3, que apenas as execuções fiscais propostas após 30 de setembro estão sujeitas ao arrolamento de bens com o valor mínimo de R$ 2 milhões em débitos tributários. Todas as outras obedecerão o limite vigente até então, que era de R$ 500 mil.

De acordo com a Instrução Normativa (IN) n 1.206, de 1 de novembro, a vigência do novo piso passa a valer a partir da publicação do decreto n  7.573, de 29 de setembro, que aumentou o valor de débitos tributários passível de arrolamento de bens.

Para advogados,  a norma esclarece a dúvida de muitos contribuintes que possuem bens bloqueados por dívidas superiores a R$ 500 mil, e que acreditavam poder liberá-los a partir do estabelecimento do novo piso.

Para o advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, o estabelecimento da data da vigência gera um tratamento diferenciado entre os contribuintes. “Pode ser uma inconsistência já que empresas com débitos de valor muito discrepante estarão sujeitos ao mesmo procedimento para a garantia do pagamento de dívidas”, diz.

A Receita Federal deverá observar dois aspectos para determinar o arrolamento dos bens do devedor. O primeiro é se o limite dos débitos ultrapassa os R$ 2 milhões. O outro é se o valor da autuação é superior a 30% do patrimônio da empresa

(Bárbara Pombo | Valor)

iPhone nacional sai, mas iPad emperra

Jundiaí já aparece como polo fabril de celular, mas tablet sai só em 2012 e Apple triplica importação do aparelho.

No 3º trimestre, país trouxe 108 mil iPads da China, 217% mais em relação ao apurado entre janeiro e março


A Foxconn já pode fabricar o iPhone 4S no Brasil, mas não deve começar a produzir iPads no país tão cedo. O documento de homologação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) emitido nesta semana indica Jundiaí como uma das unidades fabris da empresa, ao lado de uma filial chinesa.
Essa é a primeira vez que um endereço brasileiro aparece no documento. Segundo a Folha apurou, os primeiros lotes do iPhone 4S já estão prontos, mas não podiam sair da fábrica até ter o selo.
A expectativa é que os primeiros iPhones produzidos no Brasil cheguem até o Natal. Procurada, a Apple não comentou a fabricação local ou o prazo de início das vendas do aparelho.
Enquanto a produção nacional dos celulares parece garantida, a fabricação de iPads, alardeada pelo governo como provável até o fim do ano, continua emperrada.
Sucessivos atrasos na instalação da linha de produção, além de impasses em questões fiscais e a falta de um "sócio local", como enfatizou o ministro da Ciência e Tecnologia, Aloízio Mercadante, adiaram o início da produção.
Segundo executivos próximos às empresas, dezembro era o mês provável para o início da fabricação, mas agora a Foxconn trabalha com a possibilidade de começar a produção somente no fim do primeiro semestre de 2012.
A descrença na fabricação em breve dos tablets pela Foxconn no Brasil, segundo esses executivos, é tão grande que a Apple triplicou as importações do iPad para garantir o abastecimento do varejo nacional para o fim do ano.
De acordo com dados oficiais de importação, no terceiro trimestre foram 108 mil iPads importados, ante 44,5 mil entre abril e junho. Desde o começo do ano, as importações triplicaram.
Enquanto isso, outras empresas que já afirmaram a intenção de fabricar tablets no Brasil em curto prazo elevaram as importações em menos de 20% para o fim do ano.
Foi o caso da ZTE que trouxe da China 18,9 mil aparelhos no segundo trimestre e 22 mil no terceiro. "Mantemos o plano de fabricação local, principalmente para aparelhos de dez polegadas, que teve melhor aceitação", disse à Folha Eliandro Ávila, presidente da companhia no país.
O início da fabricação própria da ZTE deve ocorrer até o fim de dezembro em Hortolândia, interior paulista, e a estimativa é que, com os incentivos fiscais, os aparelhos -que custam hoje cerca de R$ 800- fiquem entre 20% e 25% mais baratos.

(aspas)

Por : Camila Fusco de São Paulo, Jornal “Folha de S. Paulo” 02/11/2011