segunda-feira, 13 de junho de 2011

Portaria MF nº 282, de 09.06.2011 - DOU 1 de 13.06.2011 - DESTINAÇÃO POR ABANDONO OU PERDIMENTO

Estabelece os critérios e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e dá outras providências.

 O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

Resolve:

 Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

 Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:



I - alienação, mediante:



a) licitação, na modalidade leilão destinado a:



pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.



b) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.



II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.



III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:



a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;



b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;



c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação.



d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;



e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada;



f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral;



IV - Destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:



a) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;



b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal;



c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.



§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:



I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou



II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:



a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou



b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.



c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;



§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendolhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.



Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do art. 2º, inciso II, e doação, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "b", a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos beneficiários.



Art. 4º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.



Art. 5º A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.



Art. 6º A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.



Art. 7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.



§ 1º O produto da alienação por leilão terá a seguinte destinação:



I - 60%, (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e



II - 40% (quarenta por cento) à seguridade social.



§ 2º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.



Art. 8º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas na forma desta Portaria, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.



§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:



I - não houver declaração de importação ou de exportação;



II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou



III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.



§ 2º O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.



Art. 9º As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.



Parágrafo único. Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.



Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Portaria a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.



Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata esta Portaria.



Art. 12. Ficam delegadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil as competências para:



I - autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento;



II - destinar os bens de que trata esta Portaria; e



III - estabelecer critérios e condições adicionais para a destinação de mercadorias.



Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá subdelegar a competência prevista neste artigo.



Art. 13. O Secretário da Receita Federal do Brasil emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.



Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 15. Ficam revogadas as Portarias MF nº 100, de 22 de abril de 2002, e MF nº 256, de 15 de agosto de 2002.



GUIDO MANTEGA

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