quarta-feira, 13 de abril de 2011

Regime de Admissão Temporária - Possibilidade de redução da base de cálculo nas importações

www.comexdata.com.br

Tendo como premissa o programa de incremento à economia paulista, anunciado pelo Governador do Estado sob o título de "Programa São Paulo Competitivo", foi editado o Decreto Estadual nº 49.069/2004, trazendo a possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS, nas importações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.

Com efeito, mencionado Decreto incluiu o artigo 38 no Anexo II do RICMS/SP, para conceder, a partir de 1º de novembro de 2004, redução na base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:

a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

b) sejam atendidas as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

       
    Nesse sentido, vide artigos 353 e seguintes do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, bem como Instrução Normativa SRF nº 285/2003.

c) seja observado o disposto no § 1º do artigo 2º da parte geral do RICMS/SP, que prevê o seguinte:

c.1) se a entrega do bem importado do exterior ocorrer antes de formalização do desembaraço aduaneiro, será considerado ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

c.2) após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação.

Observe-se que a redução da base de cálculo será proporcional ao tempo em que o bem permanecer em território brasileiro.

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.

Fundamentação: arts. 2º da Parte Geral e 38 do Anexo II do RICMS/SP; Convênio ICMS 58/1999.

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=157775#c_3_3810Art.II.1#ixzz1JQdXgnYg

Nenhum comentário: