segunda-feira, 18 de abril de 2011

JUSTIÇA FEDERAL LIBERA CAMINHÃO APREENDIDO

JUSTIÇA FEDERAL LIBERA CAMINHÃO APREENDIDO POR TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA E SUSPENDE APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO


A Justiça Federal de Taubaté deferiu pedido de antecipação de tutela e liberou sem caução caminhão apreendido no transporte de carga importada supostamente de forma irregular.

No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados interpôs Ação de Procedimento Ordinário com pedido de tutela antecipada ante o argumento de que ao caminhão apreendido não deve ser aplicada a pena de perdimento, pois não foi provada a responsabilidade do proprietário do veículo.

Na decisão, foi justificado que o caso não se encaixa nas hipóteses legais de incidência da pena de perdimento prevista no artigo 75, I e II, da Lei n.º 10.833/03 e que não estava patente no procedimento administrativo a má-fé do proprietário do veículo, ora autor, na prática do ilícito, evidenciando o periculum in mora frente à iminência de leilão do veículo apreendido, considerando-se que o autor não realizou o pagamento da multa imposta pelo Fisco.

Cita o precedente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário de veículo na prática do ilícito." (AgRg no REsp 1044448/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
 
Ao final, deferiu o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para suspender a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o veículo caminhão VW, placa xxx, bem apreendido no procedimento administrativo n.ºxxxxxxxxxxxx, e determinar a sua liberação para uso do autor.


PROCESSO  0003764-90.2010.4.03.6121




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