segunda-feira, 24 de março de 2008

NÃO INCIDE ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADA AO EXTERIOR

O legislador complementar, visando dar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e atendendo aos objetivos da política governamental de incentivo às exportações, através da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 3º, inciso II, concedeu imunidade tributária às empresas que realizam as operações de transporte desses produtos do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS:

Art. 3º. O imposto não incide sobre:
[...]
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[...].

Com o advento dessa Lei Complementar, ampliou-se o alcance dos privilégios tributários concedidos pela Constituição Federal (imunidades) às exportações de produtos industrializados (CF, art. 155, §2º, inciso XII, alínea ‘e’), excluindo da incidência do ICMS todas as operações e prestações que destinem ao exterior produtos primários e semi-elaborados, como o transporte.
Pretendeu a LC n.º 87/96, também conhecida como Lei Kandir, tornar mais competitivo o produto nacional no concorridíssimo mercado internacional, de modo a incentivar a indústria nacional e, por conseguinte favorecer o ingresso de divisas no país e gerar crescimento econômico.

Assim, as empresas que realizam transportes de mercadorias destinadas ao mercado externo estão amparadas pelo artigo 3º, inciso II da LC n.º 86/97 por estar consubstanciada a hipótese da imunidade ali regrada, fazendo jus, destarte, ao não recolhimento do ICMS quando da prestação desses tipos de serviços.

Todavia, os fiscos estaduais vêm cobrando o ICMS sobre esses serviços de transporte vale dizer, as empresas que realizam transportes de mercadorias destinadas ao exterior vêm sendo obrigadas a recolher o ICMS sobre a prestação desses serviços, mesmo tendo a LC n.º 87/96 expressamente prevendo a não incidência desse tributo sobre essas operações.

Com essa tributação indevida, essas empresas vêm sofrendo graves prejuízos em sua ordem econômica e financeira, o que, reflexamente, acaba por encarecer os produtos de seus tomadores de serviços, em detrimento da indústria nacional e desenvolvimento do país.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, decidindo que o ICMS não incide no transporte de mercadorias com destino à exportação.

Portanto, a LC n.º 87/96, em seu artigo 3º, inciso II, concedeu imunidade tributária (isenção heterônoma) às empresas que realizam operações de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, ampliando o rol das imunidades trazidas pela Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, alíneas ‘a’ a ‘c’.

O objetivo da LC n.º 87/96 foi tornar mais competitivo o produto nacional frente ao mercado internacional, incentivando a indústria nacional, favorecendo a entrada de divisas e promovendo o desenvolvimento econômico do país.

Ao exigirem o ICMS sobre essas operações, os fiscos estaduais têm agido em manifesta ilegalidade, vez que as empresas que praticam tais operações gozam do benefício fiscal em debate.

Outrossim, a EC n.º 42/03 deu nova redação ao artigo 155, §2º, inciso X, alínea ‘a’, fazendo expressa menção à imunidade tributária dos serviços prestados à destinatários do exterior, espancando de vez qualquer dúvida que ainda pudesse existir acerca da ilegalidade da cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.

Augusto Fauvel de Moraes – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados

augusto@fauvelesquelino.com.br

Um comentário:

Zabari disse...

Muito bom texto, apenas ficou a dúvida se ocorre ou não a tributação quando o frete for interestadual e ocorrer redespacho. Abraço.