terça-feira, 4 de março de 2008

SUGESTÕES AO GOVERNO SOBRE LICENCIAMENTO DE USADOS

Por Walter Thomaz Jr.

Dando continuidade à nossa ultima matéria, em que pedimos ajuda dos leitores que são atingidos pelos problemas que afligem os que tentam importar bens usados, publicamos agora uma lista de sugestões que pretendemos entregar ao MDIC, pode e deve ser complementada por você nosso leitor.


Vamos lá:
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Definições.


1º Definir bens passíveis de licenciamento na condição de usados:

A atual relação de bens elegíveis ao licenciamento na condição de usados é imprecisa e gera interpretações conflitantes atingindo assim a segurança jurídica dos importadores de bens usados.

Destarte, sugerimos a seguinte definição, que já integra a IN 285/03 da RFB quando relaciona os bens passiveis de admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos federais, “bens destinados à prestação de serviços ou produção de outros bens” estaria perfeita.

Segue abaixo sugestão de alteração do caput do artigo 22 da portaria DECEX nº. 8, de 13 de maio de 1991, alterado pelo artigo 1º da portaria 235, de 07 de setembro de 2006.

Onde se lê:

Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Omissis...

Leia-se:

Art. 22 - Serão autorizadas as importações de bens usados, destinados à prestação de serviços ou produção de outros bens, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Omissis...

2º Definir conceitualmente novo, usado e remanufaturado:

Os que militam na área já devem ter se deparado com casos nos quais a falta de definição impede uma interpretação correta da operação comercial.

Sugerimos então as seguintes definições:

a) Bem novo: Que não foi empregado ao fim a que se destina, independentemente do seu ano de fabricação ou montagem;

b) Bem remanufaturado: Bem usado cujo trabalho de reconstrução, reforma ou remanufatura o coloca na mesma condição técnica de bem novo;

c) Bem usado: O bem que já tenha sido empregado aos fins a que se destina.
Segue abaixo sugestão de novo artigo que defina bens novos, usados e remanufaturados.

Art. Xx Para efeito desta portaria, consideram-se:

a) Bens novos: aqueles que não foram empregados aos fins a que se destinam, independentemente dos seus anos de fabricação ou montagem.

b) Bens usados: aqueles que já tenham sido empregados aos fins a que se destinam.

c) Bens remanufaturados: aqueles já usados, cujo trabalho de reconstrução, reforma ou remanufatura os coloca na condição técnica de bens novos.

3º Definir o método correto de depreciação para analise do valor do bem usado:

Esse método de depreciação deveria seguir normas já consolidadas como as do CREA ou ABNT.

Segue abaixo sugestão de modificação da alínea f do artigo 23 da portaria DECEX nº. 8, de 13 de maio de 1991, alterado pelo artigo 1º da portaria 235, de 07 de setembro de 2006.

Onde se lê:

f) Valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado);

Leia-se:

f) Valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado);

f.1) O método de depreciação para as analise do valor do bem usado deve seguir as normas consolidadas por entidades normatizadoras de âmbito nacional.

4º Estabelecer prazo máximo para emissão de Atestado de Não Produção Nacional de 15 dias ao final dos quais na ausência de resposta da Entidade de Classe de caráter nacional, considerar-se-á a não produção nacional.

Segue abaixo sugestão de alteração da alínea a.1 do artigo 22 da portaria DECEX nº. 8, de 13 de maio de 1991, alterado pelo artigo 1º da portaria 235, de 07 de setembro de 2006.

Onde se lê:

a.1) Na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:

Leia-se:

a.1) Na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará público, em um prazo não superior a 03 (três) dias, os pedidos de importação, devendo possível produtor e/ou a entidade representativa da indústria de âmbito nacional, manifestar-se no prazo de no máximo 15 (quinze) dias após a publicação. A não manifestação implicará na assertiva de não produção nacional, para os fins de licenciamento, de que trata a presente portaria.

5º Definir com clareza as possibilidades de contestação à emissão das licenças por produção nacional.

Segue abaixo sugestão de alteração da alínea a.2 do artigo 22 da portaria DECEX nº. 8, de 13 de maio de 1991, alterado pelo artigo 1º da portaria 235, de 07 de setembro de 2006.

Onde se lê:

a.2) Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe.

Leia-se:

a.2) Para a comprovação de existência de produção nacional, deverá ser fornecido à Secex, por parte da entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, ou pelo possível produtor nacional, cumulativamente, os seguintes itens:

a.2.1) catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas.

a.2.2) unidades já produzidas no país.

a.2.2.1) comprovadas por pelo menos 03 notas fiscais,versando acerca de bens idênticos ao que se pretende importar na condição de usados.

Parágrafo único: a não apresentação de um dos documentos citados nas alíneas anteriores implicará na completa nulidade da contestação, implicando na assertiva de não produção nacional, para os fins de licenciamento, de que trata a presente portaria.

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