Finalmente os Juízes e Auditores-Fiscais irão nos receber (nós Advogados) sem as velhas desculpas que estamos tão cansados de ouvir.
Parabéns à OAB-SP
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13/03/2008
O projeto que criminaliza a violação às prerrogativas profissionais dos advogados (PL 5.762/05) foi aprovado nesta quarta-feira (12/3) , por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. “Lancei a proposta da criminalização às violações das prerrogativas profissionais durante a Reunião Nacional de Presidentes de Seccionais, realizada pelo Conselho Federal da OAB, em março de 2004, tendo sido acatada e incluída na Carta do Paraná, documento oficial divulgado ao final do encontro”, relembra D’Urso. Para ele, a aprovação na CCJ constitui “uma vitória da Advocacia brasileira, mas especialmente a de São Paulo que, desde aquele ano empreendeu uma luta incansável, liderada pela Seccional Paulista, que resultou na apresentação de sete projetos de autoria de deputados dos mais diferentes partidos do Estado. “ A OAB SP entrou em contato a semana passada com o relator para que a votação na CCJ fosse agilizada e, diante da aprovação, convidou o deputado Marcelo Ortiz, relator do projeto, para participar da próxima reunião do Conselho Seccional , na segunda-feira(17/3) para que possamos prestar uma homenagem àquele que na sua formação também é advogado”, pondera D’Urso.
O presidente D´Urso aponta o pioneirismo da OAB SP na luta pela criminalização à violação às prerrogativas.
Na avaliação do presidente da OAB SP, este projeto será uma revolução em prol do direito das prerrogativas de defesa no Brasil. As prerrogativas do advogado estão assegurando aos cidadãos o amplo direito de defesa e o contraditório. "Dessa forma, constituem violação às prerrogativas juiz que não atende advogado no interesse do jurisdicionado, que não permite consulta aos autos, que desrespeita advogado em audiência, que determina busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado visando documentos do cliente, e todo tipo de prática que contenha viés autoritário por parte dos agentes públicos, sejam do Judiciário, da Administração Pública ou policiais. O Desagravo ao advogado ofendido, contemplado na lei, fica restrito à classe e não se mostra suficiente para coibir essas ilegalidades. Por isso, trabalhamos para que diversos deputados apresentassem projetos de lei, em 2005, buscando sua aprovação na CCJ. A luta continua até que o projeto 5.762/05 se torne lei“, pondera D’Urso.
Os projetos dos deputados paulistas que propuseram a criminalização são: 4915/04, 5.083/05, 5.282/05,5.476/05,5.762/05;5.383/05,5.753/05 dos deputados Mariângela Duarte, Paulo Lima; Elimar Máximo Damasceno, Newton de Lima e Marcelo Barbieri; de José Mentor e Irapuã Teixeira , todos com conteúdos semelhantes. O deputado Regis de Oliveira, também paulista e operador do Direito, fez um voto em separado na CCJ avaliando os projetos. O relator Marcelo Ortiz, quanto ao mérito e técnica legislativa se posicionou favorável ao projeto do deputado Marcelo Barbieri (5.762/05) , mas também acatou outras sugestões.
O projeto aprovado prevê pena para quem violar direito ou prerrogativa do advogado de seis meses a 2 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência se houver. A pena será aumenta de um sexto até a metade, se o fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado. A OAB por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer sua admissão como assistente do Ministério Publico nas ações penais instauradas e caberá às Seccionais, por meio de seus presidentes, requerer ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por crime de violação aos direitos e prerrogativas do advogado.
Veja a íntegra
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.762, DE 2005
Dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 7ºA. Violar direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido no artigo anterior, impedindo ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
§ 2º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO ORTIZ
Relator
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