segunda-feira, 31 de março de 2008

Direito de olhar - INSS não pode barrar vista de processo administrativo

Isto serve tanto para INSS quanto para processos da Receita Federal.

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Fonte: www.conjur.com.br

por Aline Pinheiro

A Justiça Federal de São Paulo autorizou uma advogada a ter acesso ao processo administrativo que tramita contra seu cliente no INSS. O Instituto havia marcado a vista dos autos para quase seis meses depois do pedido da advogada.

Lúcia Helena de Lima só teve acesso ao processo contra um de seus clientes munida com uma liminar. No final de janeiro, conseguiu de vez um Mandado de Segurança. A ordem foi expedida pela juíza federal substituta Isadora Segalla Afanasieff, da 12ª Vara Cível.

A advogada conta que foi até uma das agências do INSS, em São Paulo, no dia 5 de outubro de 2006. Lá, foi informada de que teria de agendar um dia para poder ter acesso ao processo. A data escolhida foi 27 de março de 2007, quase seis meses depois. Por isso, recorreu à Justiça.

“O livre acesso ao processo administrativo e à sua retirada, desde que o advogado disponha do competente instrumento de procuração, não pode esbarrar em óbices administrativos, tal como o agendamento de datas longínquas”, disse a juíza Isadora.

Ela lembrou que os incisos XXXIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal garantem o direito à vista de processo administrativo. A proteção também está garantida no Estatuto da OAB, inciso XV do artigo 7º. A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reforçar seu entendimento.

Leia a decisão:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

12ª VARA CIVEL DE SÃO PAULO

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO N° 2006.61.00.022533-5

IMPETRANTE: LÚCIA HELENA DE LIMA

IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL SE SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULOM / SP.

SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LÚCIA HELENA DE LIMA em face de suposto ato coator praticado pelo CHEFE DO POSTO DO INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO / SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que disponibilize os autos do processo administrativo n° 140.764.765-0 para vista e carga fora da repartição pública.

Aduz, em síntese que, em 05/10/2006, compareceu à Agência do INSS para ter vista e carga dos autos do processo administrativo de concessão de benefício de pensão por morte. Informa que, após enfrentar varias dificuldades, que envolveram a necessidade de retirada de senhas de longa e da longa espera, foi marcado o dia 27/03/2007 (“agendamento”) para tão somente obter a retirada de copias e desde que acompanhada de funcionário da autarquia.

Sustenta que a conduta do impetrado nega a vigência à Lei n° 8.906/96 (Estatuto da OAB), além de desrespeitar a prioridade na tramitação de processos, prevista na Lei n° 10.741/2003.

O pedido de liminar foi deferido às fls. 29/32.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 49/49, defendendo a legalidade de sua conduta e requerendo e extinção do feito sem julgamento de mérito, face à superveniente perda de objeto.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 51/52, opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito.

É o relatório.

Fundamento e decidido.

MOTIVAÇÃO

Não se trata do caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, embora apresentados posteriormente os documentos solicitados pelo impetrante, isto só se deu após o ingresso em juízo da parte interessada.

Assim, à época do ajuizamento da ação, o impetrante detinha legítimo interesse na procedência do pedido, demonstrando a violação ao seu direito de acesso a informações.

Passo ao Exame do Perito.

O direito à vista e à carga de processos administrativos no qual se figura como parte encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do Art. 5°, incisos XXXIV, “b” e LV, e, ainda, no principio da publicidade, a que se vincula toda a Administração Publica.

Por sua vez, o Estatuto da OAB, em seu artigo 7°, inciso XV, garante ao Advogado a vista de processos administrativos de qualquer natureza, na repartição competente ou a sua retirada pelos prazos legais.

Por outro lado, o livre acesso ao processo administrativo a à sua retirada, desde que o advogado disponha do competente instrumento de procuração, não pode esbarrar em óbices administrativos, tal como, o agendamento de datas longínquas.

In casu, o exame dos autos revela que o Impetrante formulou pedido de vista do processo administrativo em 16/08/2006, tendo sido agendado o dia 27/03/2007 para a retirada de cópia do processo.

Não se afigura, assim, razoável o prazo fixado pela autoridade coatora para proceder a simples vista e carga dos autos ao advogado da Impetrante, que, caso tivesse que aguardar o tempo requerido, estaria sujeita a riscos de graves danos irreparáveis, de molde a afetar, inclusive, sua própria subsistência.

Vale lembrar que o direito à vista e à carga de feitos administrativos ou judiciais já foi matéria de exame em nossos tribunais, que decidiu neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. DIREITO DE RETIRAR AUTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº. 8.906/94.

O direito de vista dos autos fora do Cartório pelo advogado devidamente constituído, encontra-se devidamente fundamentado na Lei nº. 8.906/94, independentemente de processo judicial ou administrativo.

Recuso provido.

(STJ – ROMS – 11085 PROCESSO: 199900712110 Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator(a) EDSON VIDIGAL. DJ: 02/04/2001. p.312)

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE OBTER VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 5º, XXXIII DA CF/88.

Mandado de segurança objetivando o pagamento da pensão deixada por companheiro e deferimento de vista, aos seus patronos, dos autos do processo administrativo referente ao seu pedido de pensão.

‘Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’ (art. 5º, XXXIII da CF/88).

Remessa ex-officio improvida.

(TRF-SEGUNDA REGIÃO. REOMS – REMESSA 50707 PROCESSO: 200251010143525. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Relator(a) JUIZ PAULO BARATA DJU DATA: 05/11/2003, p. 193)

Resta, portanto, caracteriza a violação à norma constitucional e legal, quando a autoridade impetrada deixa de disponibilizar, em prazo razoável, a análise de feitos que estejam sob sua guarda, razão pela qual, merece guarida o pedido formulado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada efetue a carga dos autos do Processo Administrativo nº. 140.764.765-0 à Impetrante, independentemente de agendamento de datas, observadas as regras de representação processual aplicáveis.

Honorários advocatícios indevidos neste rito.

Custas na forma de Lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.O.

São Paulo, 22 de janeiro de 2008.

Isadora Sagalla Afanasieff

Juíza Federal Substituta

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2008

2 comentários:

Anônimo disse...

“INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 11/10/2007

Seção I – Da Procuração

Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.
§ 1º Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 6º Não será negada carga do processo ao advogado que se apresente munido de nova procuração, com a outorga de poderes pelo interessado (mandante) para o mesmo objeto da procuração anterior, pois há de se entender, nesse caso, que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova procuração.
§ 7º Não será negada carga do processo ao advogado que se apresente munido de substabelecimento da procuração já existente nos autos.
§ 8º A CARGA DO PROCESSO NÃO PODERÁ SER NEGADA AO PROCURADOR ADVOGADO, MESMO NA HIPÓTESE DE PROCESSO ENCERRADO E ARQUIVADO”.

Anônimo disse...

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.