VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Instrução Normativa nº 243, de 2002, que alterou o cálculo para apuração do imposto de renda a título de preço de transferência, pode ser aplicada somente a partir do ano de 2003, segundo uma solução de consulta publicada pela Receita Federal no Diário Oficial do dia 23 de janeiro. De posse do documento, os advogados tributaristas defendem a idéia de que esta solução pode abrir caminho para um questionamento mais embasado para as empresas. Isto porque a maioria dos contribuintes que precisam seguir essas regras usam o cálculo previsto em uma norma anterior - a Instrução Normativa nº 32.
As regras de preço de transferência são usadas em todo o mundo e foram criadas no Brasil em 1996. Elas são utilizadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior travestidos de importações ou exportações entre empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado.
A discussão sobre a Instrução Normativa nº 243 certamente chegará ao Conselho de Contribuintes porque os advogados defendem que a Receita majorou o imposto a ser pago, e isto só poderia ser feito por meio de uma lei, e não de uma norma administrativa. O advogado Rafael Malheiro, do escritório Souza, Cescon, diz que o argumento da Receita é o de que houve somente uma interpretação da lei. Mas ao responder, na solução de consulta, que, para o ano de 2002, quando a norma foi editada, é facultativo o uso da instrução, a Receita, no entendimento de Malheiro, dá um tiro no pé e admite que a instrução está inovando.
O advogado Rogério Ramires, do escritório Loddi e Ramires Advogados, também defende a teoria de que o fisco está admitindo que elevou impostos e ainda que a solução de consulta contraria o disposto no Manual de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do ano de 2002 (Majur) e na própria Instrução Normativa nº 243, de 2002. Tanto o manual quanto a norma prevêem a aplicação exclusiva da Instrução nº 243 para o cálculo de preço de transferência do ano de 2002. O artigo 44 da norma revoga a Instrução nº 32 e o artigo 45 diz que a norma entraria em vigor na data de sua publicação, no dia 13 de novembro de 2002.
De qualquer forma, uma simples solução de consulta pode ser alterada, pois não tem o valor legal de uma instrução normativa. Além disso, a discussão será mesmo travada na esfera administrativa e até mesmo no Judiciário. Mas como as regras de preço de transferência são novas, o tema está chegando aos poucos ao Conselho de Contribuintes.
Josette Goulart, de São Paulo
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