Tendo em vista a polêmica gerada por conta de matérias sobre seguro na importação, como o artigo deste articulista, publicado na página da Aduaneiras, e pela Dra. Cynthia Kramer, no DCI, é importante observar que o próprio CNSP, em sessão de 17/12/07, reconhece a pertinência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 116/03 com a publicação da Resolução CNSP nº 180/07. Revoga o que, na prática, já estava revogado, mas que experts relutavam em aceitar. Por essa razão, republicamos a seguir a matéria de 17/08/07, acompanhada pela citada resolução.
Importação CIF e CIP, finalmente
Em 1971, em pleno regime militar e com vistas a proteger o nascente mercado segurador brasileiro, foi editada a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), estabelecendo restrições à contratação de seguro para importações brasileiras, ficando entendido que, salvo situações especiais, nossas importações deveriam ser conduzidas nas condições EXW, FAS, FOB, FCA, CFR ou CPT (obviamente, alguns desses termos inexistentes à época). Observar, ainda, que paralelamente existia um normativo do Bacen – "Ficam 55" – restringindo remessas relativas a parcelas de seguro (prêmio), revogado em 1996 pela Circular Bacen nº 2.730.
Com base na Lei nº 9.932/99, foi publicada a Resolução nº 12/00, ensejando, à primeira vista, a possibilidade do importador realizar operações nas condições CIF ou CIP. Porém uma Ação Direta de Inconstitucionalidade veio frustar os interesses dos importadores, tendo em vista a suspensão dos efeitos da citada Resolução (ora revogada).
Em 17/07/07, o CNSP surpreendeu-nos com sua Resolução nº 165, publicada no DOU de 20/07/07, regulamentando a contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional, estabelecendo em seu art. 6º que "a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: ....". Como o seguro de CIF (ou CIP) na importação brasileira é contratado por residente ou domiciliado no exterior, ou seja, pelo vendedor, o entendimento é que a restrição posta na antiga Resolução nº 3/71, do mesmo CNSP, está definitivamente revogada!
É imperativo dizer que tudo foi possível por conta da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com destaque para os artigos 19 e 20, a seguir transcritos:
......................................................................................................
Art. 19 – Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:
I – os seguros obrigatórios; e
II – os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.
Art. 20 – A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I – cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II – cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III – seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e
IV – seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Parágrafo único – Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
Ademais, vale lembrar que o Siscomex nunca fez crítica relativa ao registro de Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP).
Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro.
Com isso, é colocada uma pá de cal numa discussão que se arrastava há décadas. Remove-se, assim, uma das últimas reservas de mercado! Agora é lei: as operações podem ser realizadas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO Nº 180, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 19/12/2007 (nº 243, Seção 1, pág. 25)
Revoga a Resolução CNSP nº 3, de 18 de janeiro de 1971.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 8, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo Susep nº 15414.004075/2007-50, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, com base no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:
Art. 1º - Revogar a Resolução CNSP nº 3, de 18 de janeiro de 1971.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR - Superintendente
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