Objetivando definir a competência tributária das unidades da Federação para cobrar o ICMS incidente na importação, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) no seu artigo 11, inciso I, alínea “d”, dispõe que o local da operação para fins de cobrança do ICMS é o do Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorra a entrada física da mercadoria desembaraçada.
Em outras palavras: trata-se do primeiro estabelecimento para onde é transportada a mercadoria a partir do local do desembaraço, dentro ou fora do Estado. Pode ser um estabelecimento do próprio importador, ou de um terceiro adquirente da mercadoria ou mesmo um depósito, seja ele armazém-geral ou não.
O Estado de São Paulo sempre se ressentiu do fato de que Estados baixavam benefícios fiscais (não aprovados em convênios pelo CONFAZ) para a importação com a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador e remessa física direta para o adquirente paulista. Essa prática, geradora de “créditos rotos”, até hoje afeta a economia do Estado.
Assim, o legislador paulista apressou-se em assimilar essa disposição da Lei Kandir no seu RICMS (hoje art. 36, inciso I, alínea “f”). Pelas mais diversas razões de política tributária (leia-se guerra fiscal) outros Estados preferiram não fazê-lo, contribuindo para o caos existente. Ou seja, alguns Estados entendem que não é importante o local da entrada física da mercadoria importada, mas, sim, o do estabelecimento do importador. Falarei mais a respeito em outra oportunidade.
É fácil entender o “imbróglio”: se os interesses são conflitantes, essa divergência se refletirá na atividade do CONFAZ, com a falta de convênios para disciplinar uma série de procedimentos relacionados com a questão da territorialidade. Assim sendo, hoje cada Estado tem normas próprias.
O caso em estudo é objeto de consulta formulada para a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e versa sobre o desembaraço neste Estado de mercadoria importada por contribuinte do Estado da Bahia a qual, após sua nacionalização, fora enviada para depósito em armazém-geral paulista.
A seguir, demonstro passo a passo os procedimentos adotados pelas partes e considerados corretos pelo referido órgão consultivo, não sem antes lembrar que a figura do armazém-geral enquadra-se no conceito de estabelecimento definido no artigo 11, § 3º, daquela lei complementar, para o fim de configurar a competência tributária do fisco paulista nessa importação.
O ICMS foi recolhido pelo importador para o Estado de São Paulo por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Atendendo à legislação do seu Estado, o importador emitiu Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria, indicando que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado de São Paulo, e Nota Fiscal “Simples Remessa – Remessa para Armazém-Geral”, CFOP 6.99, ambas sem destaque do ICMS, porque a mercadoria é proveniente deste Estado.
O armazém-geral paulista efetuou o lançamento da Nota Fiscal de remessa para armazenagem no livro Registro de Entradas e, utilizando-se de uma cópia da GNRE paga pelo importador, anexou-a à Nota Fiscal emitida pelo importador e depositante e procedeu ao creditamento do valor do ICMS pago pelo mesmo, lançando-o na coluna “ICMS – Imposto Creditado”, com anotação dos dados da GNRE na coluna “Observações”, na linha em que efetuou o lançamento da Nota Fiscal “Simples Remessa – Remessa para Armazém-Geral”.
Relativamente à saída promovida pelo depositante da mercadoria, o ICMS devido é de responsabilidade do armazém-geral, que o destaca na Nota Fiscal conforme disposto no Anexo XV do RICMS, artigo 10.
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