por Gláucia Milicio
Pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O entendimento, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal, é do juiz federal, Edvaldo Gomes dos Santos, da 2ª Vara Federal de Santos (SP), que isentou Cláudio Pinheiro da Rocha Fragoso de pagar imposto sobre a importação de um veículo.
O consumidor ajuizou mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Alfândega do Porto de Santos que tinha por objetivo recolher IPI na operação de importação.
No MS, a defesa alegou que o artigo 46 do Código Tributário Nacional fere frontalmente o princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI. Isso porque o consumidor — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado a uso próprio.
O princípio da não-cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação — se incidiu sobre a matéria prima — não se deve reproduzir esse ônus no produto final.
O artigo diz que o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Ou seja, incide o tributo para qualquer produto estrangeiro seja por pessoa física ou jurídica.
Os advogados sustentaram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em razão do principio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser forçados a pagar esse tributo quando da importação de bens do exterior.
O juiz Edvaldo Gomes dos Santos, ao analisar o pedido, destacou que o imposto sobre produtos industrializados tem como fato imponível o seu desembaraço aduaneiro quando é de procedência estrangeira. Por isso, a importação do veículo está sujeita a incidência do IPI.
Segundo ele, no entanto, o STF já decidiu, em dois recursos extraordinários, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da não-cumulatividade do tributo.
Assim, com base neste precedente o juiz acolheu a liminar e livrou o consumidor de pagar o tributo sobre a importação. Rejeitou, contudo, a condenação aos honorários advocatícios. Aplicou a súmula 105 do STJ que diz: “Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
O consumidor foi representado pelos advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados.
Processo: 2007. 61.04.010536-9
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2008
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