Quem acha que eles não possuem prazo para concluírem os despacho está enganado!
O antigo Regulamento Aduaneiro fixava no art. 447 que a RF tinha 5 dias para analisar o despacho e mais 5 para exigir eventual crédito tributário (diferença de tributos, multas, etc.), totalizando 10 dias.
O novo regulamento aduaneiro suprimiu estes prazos, do que se poderia concluir que a fiscalização pode demorar o tempo que quiser para desembaraçar mercadorias.
Lêdo engano!
Vejam o que diz a LEI FEDERAL 9.784/99:
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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
| Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. |
Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Portanto a supressão do prazo não serviu para nada. Fica valendo o prazo de 5 dias (com no máximo mais 5) para os desembaraços das mercadorias.
Abs a todos!!!!
Um comentário:
Olá Rogério!
Quero agradecer pelas excelentes informações que você vem prestando. Um ótimo trabalho, que poucas pessoas se dispõe a fazer. Estou começando no ramo de importação, e seu blog está servindo como fonte de informações muito valorosas. Se precisar de consultoria, certamente entrarei em contato! Abraços!
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