Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008
DOU de 31.3.2008
Dispõe sobre as regras de contingência na utilização do Siscomex Carga.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, § 4º do art. 15 da Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 64 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos no 660, de 25 de setembro de 1992, no 3.411, de 12 de abril de 2000, e no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o Na impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por mais de duas horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica do sistema, ou na ocorrência de fatores operacionais que prejudiquem o fluxo de comércio exterior, as operações relativas ao controle de embarcações e cargas em portos alfandegados, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, observarão os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Compete ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência.
Parágrafo único. A data e a hora da restauração do acesso ao sistema deverá ser registrada nos documentos de autorização, para fins de auditoria e controle.
Art. 3o Na hipótese do art. 2o serão adotados os seguintes procedimentos de contingência, relativamente à operação da embarcação:
I - na impossibilidade de registro da atracação, o início da operação da embarcação fica condicionada a autorização formal da RFB;
II - na impossibilidade de registro da última desatracação, a saída da embarcação fica condicionada à apresentação do termo de responsabilidade de que trata o art. 64 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e à emissão de passe de saída;
III - na impossibilidade de extração da relação de manifestos, cargas e contêineres vazios a descarregar:
a) o transportador responsável pela embarcação deverá disponibilizar ao operador portuário a relação de cargas a descarregar e a carregar;
b) o depositário deverá disponibilizar ao operador portuário a relação de cargas a carregar, autorizadas pela RFB antes da impossibilidade do acesso ao sistema;
c) o operador portuário deverá utilizar as relações disponibilizadas pelo transportador e pelo depositário e deverá relacionar as cargas descarregadas ou carregadas, mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes.
Art. 4o Na hipótese do art. 2o, restaurado o acesso ao sistema:
I - a autoridade aduaneira deverá registrar no sistema a data da efetiva atracação ou desatracação da embarcação;
II - o operador portuário deverá emitir o extrato de manifestos, cargas e contêineres vazios a descarregar, confrontá-los com a relação de cargas descarregadas ou carregadas e entregar à RFB a declaração positiva ou negativa de divergências verificadas;
III - relativamente à informação dos manifestos, conhecimento eletrônico (CE) e itens, o transportador deverá informar todos os manifestos, CE e itens no sistema, relacioná-los e solicitar à RFB a baixa dos bloqueios decorrentes da informação após o prazo estabelecido.
§ 1o A prestação das informações referidas nos incisos II e III do caput deverá ocorrer até o final do segundo dia subseqüente ao da restauração do acesso ao sistema, observado o art. 45 da Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, no caso de eventual prestação de informação fora do prazo.
§ 2o Para fins de baixa dos bloqueios por informação prestada após o prazo, nos termos do inciso
III do caput, sem imposição de penalidades, a autoridade aduaneira levará em conta o período de paralisação do sistema.
Art. 5o Quando a impossibilidade de acesso ao sistema ocorrer entre 1h:00 e 3h:00 da manhã, no horário oficial de Brasília, para fins de manutenção diária do sistema, o operador portuário deverá registrar a atracação da embarcação, mesmo com atraso, até as 5h:00 da manhã do mesmo dia.
§ 1o Durante o período previsto no caput, o operador portuário poderá iniciar a operação do navio, mesmo sem ter efetuado o registro de atracação no sistema, desde que a carga tenha sido previamente informada no sistema.
§ 2o Para fins de verificação das cargas que podem ser carregadas ou descarregadas, o operador portuário deverá efetuar a consulta ao sistema, antes do horário previsto no caput.
§ 3o Durante o período de manutenção do sistema, os transportadores não terão acesso ao sistema para prestar informações, devendo adiantar a prestação de suas informações.
§ 4o Após efetuar o registro de atracação, os operadores e depositários deverão consultar o sistema para verificar a existência de indicação de bloqueio das cargas, e adotar, quando for o caso, as providências previstas para o correspondente desbloqueio.
Art. 6o Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3o e 4o poderão ser aplicados, até 30 de abril de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, deverá ser mantido o registro das justificativas para a adoção dos procedimentos especiais, bem como dos prazos estabelecidos para sua aplicação e para a adoção das providências relacionadas com os respectivos registros no sistema, pelos usuários e servidores da RFB.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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