Hoje estou sem tempo para escrever, mas rapidamente tenho um comentário a fazer sobre autos de infração e representações fiscais para fins penais.
Normalmente os autos de infração que visam aplicação de pena de perdimento se fundam em questões de valoração aduaneira ou interposição fraudulenta de terceiros.
Muitas vezes alegam os Fiscais de que houve falsificação documental/ideológica e sonegação fiscal.
Pois bem, no caso de alegada falsificação documental e ideológica em subvaloração de preços a RF utiliza para conferir preços o sistema LINCEFISC da SRF.
A este sistema ninguém tem acesso, e os preços lá nunca "batem" com o ALICEWEB e RADAR COMERCIAL do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, ambos também sistema de preços do próprio Governo.
Logo, como o Governo dispõe de 3 sistemas para verificação de preços, e quase sempre os preços praticados pelos autuados casam com os preços dos 2 últimos sistemas, o importador autuado ganha por 2 X 1, em tese, derrubando a alegação de falsidade.
Já no caso de acusação de interposição fraudulenta de terceiros, em operações por conta e ordem ou encomenda ditas travestidas por compra e venda, a interposição redunda em pseudo-tipificação de SONEGAÇÃO FISCAL de IPI, pela quebra da cadeia deste tributo.
Esta acusação de sonegação os Auditores Fiscais fundamentam com base em preços obtidos no LINCEFISC DA SRF.
A sonegação fiscal também vale para a subvaloração, porque há alegação de recolhimento de tributos a menor.
Em ambos os casos de acusação de sonegação (subvaloração e quebra da cadeia do IPI), havendo apuração do "quantum" devido, e sendo recolhidos aos cofres públicos os valores do crédito tributário apurado, antes do oferecimento da denúncia pelo MP, extingue-se a punibilidade.
Vejam:
Lei 9.249/95:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (crimes de sonegação fiscal), quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
Finalmente, como apurar a falsidade documental de uma fatura comercial? Só se for expedida carta rogatória para ser ouvido o exportador. Até lá o crime já prescreveu.
Ou seja, normalmente na esfera penal estes autos não dão em nada, para alegria do próprio MP (um dos poucos orgãos públicos decentes e que se salvam neste país).
Não estou visando dar dicas a sonegadores e escroques, mas sim àqueles empresários injustiçados.
Cansei de ver empresários honestos serem atacados com truculência pela RF em casos parecidos e essas foram as alternativas (vários empresários preferem pagar débitos que não existem para se livrarem de um mal maior).
Abs.
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