terça-feira, 23 de outubro de 2007

PIS/PASEP, COFINS, IPI e Subvenção Econômica - Alterações

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A MP 382 de 2007 foi convertida na Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, abordando os seguintes assuntos:

1. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Créditos
Os créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, máquinas, veículos dentre outros), e dos seguintes produtos classificados na TIPI: I - nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros tecidos) e nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); II - no Capítulo 54 a 64 (linhas, calçados, dentre outros); III - nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 8432 (máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20 (ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02 (automóveis), 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 (chassis com motor); e IV - nos códigos 94.01 e 94.03 (outros móveis). A Lei nº 11.529 tratou ainda sobre a forma de determinação desses créditos.

IPI - PJ preponderantemente exportadora
Foi alterado o art. 29 da Lei no 10.637, de 2002, que trata da suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 - códigos relativos aos produtos vegetais, animais e derivados (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 (Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos), 29 (Produtos químicos orgânicos), 30 (Produtos farmacêuticos), 31 ( Adubos - fertilizantes) e 64 (Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes), no código 2209.00.00 (vinagres) e 2501.00.00 (sal), e nas posições 21.01 a 21.05.00 (alimentos), da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados). A alteração refere-se à definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no que tange ao percentual de receita bruta decorrente de exportação no ano anterior (que foi reduzido para 70% ou 60% nos casos especificados).

2. PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
Foram acrescidos à lista de produtos sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS na venda no mercado interno: a) veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; b) embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

3. PIS/PASEP e COFINS - Suspensão - PJ preponderantemente exportadora
O percentual para fins de definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fins da suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, foi reduzido para 60% ou 70% conforme o caso.

4. Subvenção Econômica
A Lei nº 11.529 ainda autorizou a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Ver: Lei Nº11.529


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