Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região garantiu a uma empresa de pequeno porte a inclusão no Supersimples mesmo com débitos fiscais pendentes e em aberto. Em uma decisão considerada inédita, o magistrado Leandro Paulsen entendeu que a Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples, passou dos limites ao estabelecer a regularidade fiscal como critério para entrar no regime. Para o juiz, o objetivo do regime é incentivar a manutenção do funcionamento das empresas e dar a elas tratamento favorecido. A regra, para o magistrado, cria uma obrigação acessória que as pequenas empresas não podem cumprir.
A liminar é o primeiro resultado de uma nova linha de argumentação contra a exigência de regularidade para entrada no Supersimples. Também pré-requisito no antigo Simples, a exigência de regularidade fiscal não costumava ser questionada frontalmente: o que os advogados costumavam fazer era alegar que os débitos encontrados pela Receita Federal estavam com a exigibilidade suspensa, por liminar ou depósito judicial.
O resultado no TRF da 4ª Região foi obtido pelo escritório Abdo Advogados, que preparou ações semelhantes para outros cem clientes. O advogado responsável pelo caso, Jamil Abdo, diz que trata-se de uma decisão inédita, pois em nenhum momento o pedido nega ou questiona a existência dos débitos da empresa com a Receita. Ele diz que quase todas as pequenas empresas que fazem a opção pelo Supersimples têm pendências fiscais e não têm recursos para cumprir a exigência de regularidade tributária. Apesar de oferecer um parcelamento, afirma o advogado, a Receita exige o pagamento à vista de uma parte da dívida, o que, alega Abdo, é uma forma de a secretaria fazer caixa em cima do benefício.
O Supersimples foi criado com uma previsão de parcelamento da dívida em dez anos, com correção do passivo pela Selic, mas com abrangência de apenas uma parte da dívida - aquelas contraídas após 31 de dezembro de 2006 ficam de fora. Isso graças a uma modificação de última hora: pelo texto da Lei Complementar nº 123, o prazo para inclusão das dívidas no parcelamento era janeiro de 2006, modificado só porque o prazo inicial para adesão das microempresas e empresas de pequeno porte acabou fixado em 2 de julho deste ano.
A lei também não diz nada a respeito da situação das empresas em relação aos fiscos municipais e estaduais, deixando-as na pendência do estabelecimento de programas de parcelamento pelo poder local - o que em alguns casos ainda não aconteceu.
Fernando Teixeira
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