ROGERIO
ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Secretário
Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP
A
Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, que
entrou em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento
jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange às
alterações do Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.
A
“V” Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias
comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições
dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e
monitoramento aduaneiro.
Segundo
o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo
9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os
registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos
e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.
Com
as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: A não
readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM
modificados e criados.
Ilustradamente,
temos o caso do Convênio ICMS 01/99 que assegura a isenção de ICMS na importação
de determinados fios de nylon para suturas. Citada norma classifica os bens na
antiga posição NCM 3006.10.19, posição esta que vigorou de 2002 a 2006.
A
partir de 2007 a
posição para tais bens passou de 3006.10.19 para 3006.10.90, posição esta mantida
na TEC 2012. Porém o Convênio ICMS, que é de 1999, não foi adequado à nova classificação
fiscal ocasionando o seguinte problema aos importadores:
Aquele
que importar os fios de nylon cirúrgicos terá obrigatoriamente que seguir as
regras de classificação vigentes, obedecendo a posição 3006.10.90, sob risco de
ser multado por erro de classificação fiscal.
No
entanto, mesmo utilizando a posição correta, o importador não fará jus ao gozo
da isenção do ICMS - Importação simplesmente porque o antigo código NCM
3006.10.19 não existe mais na TEC 2012.
O
que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados
nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois
existem e estão vigentes, mas são inertes.
Enquanto
os Convênios não são readequados, sugere-se aos importadores que promovam a
auditoria interna dos seus despachos e o peticionamento administrativo juntos
às Fazendas Estaduais para o reconhecimento da equivalência das posições
tarifárias, tudo para fins de se assegurar o gozo da isenção.
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