sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

DA ARBITRÁRIA AUTUAÇÃO DO FISCO PAULISTA EM CASOS DE IMPORTAÇÃO POR OUTROS ESTADOS

Atualmente temos assistido pela Fazenda do Estado de São Paulo inúmeras autuações nas operações de Importação realizadas através de outros Estados da Federação sem admitir que o ICMS na importação é devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador, gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias com sede em outros Estados.

Ocorre que, a Lei Complementar 87/96 esclarece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, qual seja quando do desembaraço aduaneiro. O art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, assim estabelece:

"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;"


Por sua vez, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96 (na alteração da Lei Complementar nº 114/02), estabelece que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título, verbis:


"Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"


Portanto, conforme descrito acima, a Lei Complementar n. 87/96, em seu artigo 12 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro, ao mesmo tempo em que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, define que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título.


De acordo com a CF e a Lei Complementar n. 87/96, o ICMS incidente sobre o fato jurídico “importação, e pressupõe o ingresso físico da mercadoria em território nacional, onde ocorrer o efetivo desembaraço aduaneiro, a qualquer título. Quando falamos em entrada física é no estabelecimento do importador, nos termos da legislação em vigor e não no estabelecimento de terceiros adquirentes e compradores de mercadorias de importadores.


Deve ser descartada a interpretação segundo a qual o “estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” implique considerar que o sujeito passivo do imposto é aquele para quem foram remetidos os bens no mercado interno, como está ocorrendo em alguns Estados da Federação.


Em outras palavras, a legislação acima é clara no sentido de que o “estabelecimento do destinatário da mercadoria” é o do importador, isto é, daquele que desembaraçou a mercadoria, pois essa expressão deve ser interpretada conjuntamente com a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior”, bem como “pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”, expressões veiculadas pelo art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.


Por sua vez, a DEFINIÇÃO DE “entrada física” da mercadoria apenas pode ser concebida como ocorrida no local pelo qual a mercadoria ingressou em território nacional, i.e., porto ou aeroporto do despacho de importação.


Aliás, esse é o entendimento da própria Procuradoria da Fazenda Nacional, no PGFN/CAT/Nº 2.042/97, acerca da expressão “entrada física”, de onde se destaca a seguinte conclusão:

"ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. ESTADO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CF, EM FACE DO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
(....)

18. Ex positis, é o presente para concluir:
a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação; “


Diante de todo o exposto, nas operações de Importação é de se admitir que o ICMS na importação é devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador e não ao contrário, como tem ocorrido em alguns Estados da Federação gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias com sede em outros Estados.

Angela Sartori, advogada e consultora de empresas na área de tributos indiretos e comércio exterior, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, membro da Comissão de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior da OAB, membro do CESA, Diretora do Icex, Especialista em Direito Tributário pela PUC -SP e Extensão em Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004, além de diversos artigos na área tributária e de comércio exterior.

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