segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A alternativa contra o aumento do IPI na importação de veículos

Como medida totalmente protecionista e contrária a razoabilidade, proporcionalidade e tratados, e acordos comerciais, após 15/12/2011 passou a valer em definitivo a nova alíquota do IPI para veículos importados.

No entanto, no caso do IPI, sendo a importação realizada por pessoa física para uso próprio, NÃO INCIDE O IMPOSTO, ou seja, em nada interfere o aumento de alíquota  em razão do principio da não cumulatividade previsto no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal.
 
Nossos tribunais já se manifestaram sobre o assunto, sendo atualmente pacificada a jurisprudência.

Em recentes casos, todos os tribunais já decidiram sobre o tema, senão vejamos:

Supremo Tribunal Federal STF, órgão máximo do judiciário nacional:

RE 550170 AgR / SP - SÃO PAULO
Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

Nos Tribunais Regionais Federais não é diferente, o tema também já foi decidido de forma favorável ao importador.


TRF1 Brasília:

Processo: AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação:   e-DJF1 p.178 de 05/08/2011 Data da Decisão:   26/07/2011  Decisão:  A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para CONCEDER a segurança por unanimidade.  Ementa:  TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.

2. Precedentes do STJ e do STF.

3. Apelação provida: segurança concedida.

4. Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.


TRF-2  Rio de Janeiro

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 Nº CNJ: 0011855-95.2011.4.02.0000 RELATOR: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OTTO SIEMS SCHUBACK Advogado: Augusto Fauvel De Moraes E Outro ORIGEM: 2ª Vara Federal Cível De Vitória/ES (201150010084260) - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes .Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011. SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora.

TRF-3  São Paulo

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034874-06.2011.4.03.0000/SP - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – J. 12 de janeiro de 2012.

TRF-4  Porto Alegre

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE. EXIGÊNCIA DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto sobre produto industrializado (IPI) não incide na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física que não é comerciante nem empresária. (TRF4, Segunda Turma, 5000504-36.2010.404.7108, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/08/2011).

TRF-5  Recife

Número do Processo: 200884000026695

Data do Julgamento: 08/09/2011

TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.
2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.
5. Apelação e remessa oficial não providas.

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada ( todos os Tribunais), a inexigibilidade do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio é de ser reconhecida, tal como a restituição dos valores já recolhidos diante dos precedentes acima corroborados com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou  a restituição conforme julgado acima.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES é advogado , sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

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