Fontes:
A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª
vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em mandado de segurança (
2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche
panamera sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00
( noventa mil reais).
Na decisão, a magistrada destacou que
para a concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois
requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da
decisão final.
Em análise preliminar, vislumbrou a
relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois os
Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa
física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele
não poder creditar-se e promover compensação na operação em
foco.
Ou seja, o consumidor pessoa física
não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo
em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o
princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso
II.
Para o advogado Augusto Fauvel de
Moraes do escritório Fauvel e Moraes sociedade e Presidente da Comissão de
Direito Aduaneiro da OAB/SP, a decisão vai de encontro ao entendimento dos
tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso
II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido
tributo quando da importação de bem ou produto para uso
próprio.
Desta forma, após o aumento
definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de
importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme
julgado acima e inúmeros precedentes.
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