Orgão Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - SEXTA TURMA
Decisão Espécie:AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200134000062981
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇAO Nº 02/2001 DA CAMEX - CAMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR. ORGAO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MINISTROS. COMPETENCIA ORGINARIA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de membro da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, por se tratar de órgao colegiado composto exclusivamente por Ministros de Estado. Precedentes do STJ.
II - Declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com decretaçao da nulidade dos atos decisórios praticados neste processo, restando prejudicadas a apelaçao e a remessa oficial.
Referência Legislativa: LEG_FED DEC_3756 ANO_2001 ART_5 LEG_FED SUM_177 STJ CF-88 CONSTITUIÇAO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_105 INC_1 LET_B ART_5 INC_53 INC_54 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_113 PAR_2 LEG_FED DEC_1448 ANO_1995 ART_1 ART_5 LEG_FED RES_41 ANO_2001 LEG_FED DEC_1602 ANO_1995 ART_57 ART_68
Decisao:
A Turma, à unanimidade, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, e por conseguinte, a nulidade dos atos decisórios praticados neste processo, determinando-se a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicadas a apelaçao e a remessa oficial.
Data de decisão: 06/05/2005 Data de publicação: 06/06/2005 (DJ DATA: 6/6/2005 PAGINA: 45)
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