terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Brasil importa de coco a óleo de dendê

Com dólar fraco, mão de obra cara, carga tributária alta e demanda interna, aumenta compra de produtos típicos do país

Até feijão passa a ser importado da China; compras de alumínio e de álcool também crescem em 2011

A perda de competitividade do Brasil chegou a produtos nacionais típicos.

Em 2011, as importações de óleo de dendê avançaram 414%, as compras de coco seco subiram 172% e as de álcool, 1.058%, segundo o Ministério do Desenvolvimento.

Sem falar nas cargas de feijão chinês e na evolução das importações de alumínio do país que possui a terceira maior jazida mundial de bauxita (minério de alumínio).

O câmbio, que em parte do ano passado esteve entre

R$ 1,50 e R$ 1,60, o aumento do custo da mão de obra e a alta carga tributária explicam a maior concorrência em produtos que têm a cara do Brasil, segundo especialistas.

"O país está muito caro, especialmente na produção. Por isso, perde competitividade até em setores em que tem vocação natural", afirma José Augusto de Castro, presidente em exercício da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil).

A força do mercado interno também justifica as maiores importações. "Todo mundo quer vir para cá. Fatalmente, as importações sobem", diz Mauro Moreno, vice-presidente da Abal (Associação Brasileira do Alumínio).

No caso do alumínio, fatores conjunturais, como o alto preço da energia, desestimulam a produção local, o que também contribui para o aumento das compras.

VANTAGENS

Alguns países se aproveitam de acordos comerciais para atingir o hoje cobiçado mercado brasileiro.

É o caso da Colômbia, no óleo de dendê. Terceiro maior produtor mundial, o país, que paga tarifas mais baixas do que os rivais asiáticos, abastece parte da indústria alimentícia. A produção nacional não é suficiente para responder ao consumo.

No caso do coco, o Brasil precisou, há cerca de dez anos, impor salvaguardas para proteger a produção local. Mas, em 2011, as importações superaram em 30% o permitido, que é 6.000 toneladas.

"Não tem como competir com os produtores asiáticos", diz Francisco de Paula Domingues Porto, presidente do Sindcoco (Sindicato Nacional dos Produtores de Coco).

Mas não é só de países emergentes que o Brasil compra. A Suíça respondeu por 83% das importações de café industrializado em 2011.

As importações do produto cresceram 90%, reflexo do aumento da renda e da sofisticação do consumo.

Já a compra de feijão chinês foi um negócio de ocasião, graças à baixa do dólar.

"Não houve necessidade de grandes importações, mas oportunidades de trazer feijão a um preço competitivo", diz Vlamir Brandalizze, sócio da Brandalizze consultoria.

A importação de álcool foi necessária para cobrir a primeira queda da produção nacional em dez anos, em um cenário de forte demanda.


(aspas)

Por : Tatiana Freitas, de São Paulo, Jornal "Folha de São Paulo", 25/01/2012

Funcionários do Porto de Santos farão greve no dia 8 de fevereiro

Reivindicações incluema regularização da previdência social dos portuários, a profissionalização técnica da Companhia Docas e a assinatura dos acordos coletivos dos funcionários
SÃO PAULO - Os trabalhadores do Porto de Santos decidiram, em assembleia, que irão paralisar suas atividades por 24 horas, em uma tentativa de pressionar o governo a negociar as reivindicações do setor. A paralisação está marcada para o dia 8 de fevereiro. De acordo com o vice-presidente do Sindicato da Administração Portuária, João de Andrade, a decisão foi tomada em conjunto com sindicatos de outros portos administrados pela Companhia Docas, que cuida dos portos de Rio de Janeiro (RJ), São Sebastião (SP), Paranaguá (PR), Natal (RN) e Vitória (ES), entre outros.

Andrade afirma que o sindicato irá enviar um documento com as reivindicações para as autoridades nos próximos dias. Se o governo não aceitar as propostas, os trabalhadores deverão entrar em greve por tempo indeterminado a partir do dia 23 de fevereiro. Segundo o vice-presidente, a pauta de reivindicações inclui o pedido para que o governo regularize a previdência social dos trabalhadores portuários, a profissionalização técnica da Companhia Docas e a assinatura dos acordos coletivos dos portuários que encontram-se em aberto desde 2011.


(aspas)

Por : Eduardo Magossi, da Agência Estado, Jornal “O Estado de São Paulo” 26/01/2012

Secex e exportadores discutem regras para tradings

A intenção do governo, segundo apurou o Valor, é simplificar o processo de criação dessas companhias e facilitar a interação com os produtores

As regras para a atuação das trading companies poderão se tornar mais simples a partir deste ano. Na sexta-feira, representantes da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento irão se reunir com membros de associações de exportadores para discutir a revisão do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que disciplina as normas para o funcionamento dessas empresas. A intenção do governo, segundo apurou o Valor, é simplificar o processo de criação dessas companhias e facilitar a interação com os produtores.

"Queremos favorecer o elo entre tradings e pequenas empresas. É importante facilitar e garantir a participação dos pequenos. Nós queremos facilitar as primeiras exportações das pequenas empresas", diz a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres. "As tradings foram consideradas intermediários por muito tempo e hoje seu papel é valorizado como o elo de ligação entre empresas de menor porte, sem experiência no mercado externo, com outros países. Queremos reforçar esse elo."

As exportações feitas pelas trading companies registraram, no ano passado, um ritmo de crescimento menor do que o das vendas externas totais do país. As tradings aumentaram os embarques em 19,3% no ano passado em relação a 2010, totalizando US$ 29,6 bilhões, abaixo do crescimento de 26,8% das exportações totais, que somaram US$ 256 bilhões.

Essa queda, diz Tatiana, não significa que o setor está enfraquecido. O crescimento das exportações das tradings no ano passado foi menor na comparação com 2010, mas foi o terceiro maior desde 2005. Entre 2005 e 2011, as tradings elevaram as vendas externas em 188,3%, passando de US$ 10,3 bilhões em 2005 para US$ 29,6 bilhões no ano passado. No mesmo intervalo, as exportações totais brasileiras aumentaram 116%.

As exportações das trading companies ficaram concentradas em produtos básicos no ano passado. Dos US$ 29,6 bilhões vendidos ao exterior em 2011, 87,1% foram desses itens. Os bens manufaturados representaram 8,4% do total e os semimanufaturados, 4,5%.

O valor de itens básicos exportados representou novo recorde histórico para o segmento, com crescimento de 19,3% sobre as vendas externas de 2010, US$ 24,7 bilhões. "Foi um ano importante para produtos básicos. Eles puxaram o ritmo das exportações. Um dos nossos desafios é contribuir para o aumento das exportações de manufaturados por tradings e incentivar as pequenas empresas a exportar por meio delas", explica Tatiana.

Na lista dos principais produtos básicos comercializados estão minério de ferro, soja em grãos, carne de frango, farelo de soja, milho em grão, carne bovina, carne suína, café em grãos e carne salgada. Entre os itens industrializados se destacam açúcar bruto, suco de laranja, preparações e conservas de carne de peru, café solúvel, tubos de ferro ou aço fundido e açúcar refinado.

A maior parte das mercadorias exportadas pelas tradings são originárias de Estados com atividades extrativistas e agrícolas. O Pará liderou as exportações por intermédio das trading em 2011, totalizando US$ 11,8 bilhões, 40,0% do total vendido. Também se destacaram Minas Gerais, US$ 4,7 bilhões, participação de 15,9%; Espírito Santo, US$ 4,2 bilhões (14,4%); Mato Grosso, US$ 2,4 bilhões (8,2%) e São Paulo, US$ 1,6 bilhão (5,4%).

As importações feitas pelas trading brasileiras, ao contrário das exportações, são compostas, quase na totalidade, por produtos manufaturados -95,4% das compras. No ano passado, os automóveis foram o principal item importado - US$ 2,1 bilhões, participação de 35,5% do total. Aparecem a seguir máquinas automáticas para processamento de dados, com US$ 249,3 milhões (4,1%), aparelhos transmissores e receptores de telefonia (US$ 244,6 milhões, 4,1%) e máquinas e aparelhos de terraplenagem - US$ 179,8 milhões, 3%.

A China foi o principal fornecedor das tradings brasileiras no ano passado, somando US$ 1,5 bilhão, valor equivalente a 25,1% das compras totais no ano. Na segunda posição está a Argentina, US$ 1,1 bilhão, participação de 18,7%.


(aspas)


Por Tarso Veloso, de Brasília para o Jornal “Valor Econômico” 30/01/2012

Projeto prevê aplicação de tarifas sobre importação de produtos subsidiados

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2771/11, do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que prevê a aplicação de tarifas sobre produtos de países que subsidiam suas empresas exportadoras. A proposta altera a Lei 9.019/95, que trata da aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

O autor afirma que é preciso combater a prática de triangulação, em que a mercadoria é levada para um terceiro país, onde é forjado certificado de origem falsa para evitar o pagamento de taxa por dumping.

“Embora seja mais visível para grandes setores da economia brasileira, como têxteis, calçados e brinquedos, a triangulação atinge diretamente quase todos os setores industriais brasileiros, que já lutam, há anos, contra a prática de dumping por parte dos exportadores chineses”, afirma.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


(aspas)



Reportagem de Oscar Telles e edição de Pierre Triboli, Agência Câmara de Notícias 26/01/2012

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

26 de abril - Palestra: Como Elaborar Pedidos do Ex-Tarifário do Imposto de Importação

Em 26/04/2012

www.fiscosoft.com.br

http://www.fiscosoft.com.br/w/9q/palestra-como-elaborar-pedidos-do-ex-tarifario-do-imposto-de-importacao


Curso Prático

OBJETIVO

Orientar profissionais do comércio exterior sobre como elaborar corretamente pedidos de ex-tarifário do imposto de importação para bens de Capital, informática e telecomunicações.
Investimento: R$ 200,00

PROGRAMA

1- Ex-tarifário do Imposto de Importação
1.1 Conceito
1.2 BK e BIT
1.3 Máquinas, Instrumentos e Sistemas Integrados:
- Máquinas Unitárias e Combinações de Máquinas
- Unidades Funcionais
- Sistemas Integrados

2- Apresentação do Pleito de Ex-tarifário do Imposto de Importação
2.1 Elaboração do pedido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC (fase de atuação do pleiteante)
2.2 Elaboração do pedido de Atestado de Inexistência de Produção Nacional à entidade de classe (fase de atuação do pleiteante)
2.3 Envio do atestado e instrução do processo junto ao à SDP do MDIC
2.4 Envio do pedido pela SDP à COANA (DINOM)
2.5 Análise de mérito pelo Caex
2.6 Aprovação e publicação da Resolução Camex

3-Problemas na emissão do atestado de inexistência de produção nacional:
3.1 Fabricantes reais:
         - produção nacional comprovada (pleito sem êxito)
         - produção nacional não comprovada (mas entidade de classe não emite atestado)

3.2 Pseudo fabricantes – Como tratar a questão.

3.3 Processo de apuração da real fabricação do bem nacional.
         - Intimação extrajudicial
         - Respostas evasivas ou incompletas
         - Ausência de respostas
         - Comunicação à entidade de classe
         - Comunicação à SDP
         - Consulta Pública para manifestação de produção nacional
       
PROGRAMAÇÃO
Início:  9 horas
Coffee-Break:  10h30 às 11h00
Encerramento:  12h00

Carga Horária:  3 horas

PÚBLICO-ALVO
Despachantes aduaneiros, Consultores em Comércio Exterior e empresas importadoras.

INCLUSOS
Material de Apoio;
Coffee Break;
Certificado;

Plantão de Dúvidas de 10 dias - 3 Perguntas.

INSTRUTORES/PALESTRANTES

Rogério Zarattini Chebabi
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Gerente Sênior da Área de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo; Membro Consultor da Comissão de Comércio Internacional da OAB/RJ; Membro da ABEADI - Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros; Coordenador da área de Direito Aduaneiro no INEJE (RS) - Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais; Possui 13 anos de experiência nas áreas de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; É palestrante e professor nas áreas de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior em seminários e cursos.

Descaminho não é crime sem lançamento do tributo

Fonte www.conjur.com.br

É indispensável a conclusão do procedimento administrativo fiscal para que se possa iniciar a apuração penal do crime de descaminho. A tese foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a dois contribuintes do Rio Grande do Sul, responsáveis por uma empresa de importação e exportação, determinando o trancamento e o arquivamento do Inquérito Policial.
Até esse julgamento, somente a 6ª Turma havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos semelhantes.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Jorge Mussi, que reconheceu que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, deve haver o lançamento definitivo do tributo antes da caracterização do ilícito penal.
“A própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos”. Nesse sentido, o relator citou em seu voto dispositivos contidos no artigo 83 da Lei 9.430/1996, no Decreto 2.730/1998 e na Portaria SRF 326/2005: “da leitura conjugada de todos os dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário”.

Mussi recorreu ainda à posição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que, no título Código Penal Comentado, destacou que pode ser ajuizada Ação Penal somente com o fim do procedimento administrativo instaurado para apurar a sonegação fiscal decorrente do crime de descaminho. “É preciso considerar que, havendo plena quitação do imposto devido à Receita Federal, não se mantém a justa causa para a Ação Penal. O descaminho, por ausência de dolo, não subsiste, devendo, pois, ser trancada a Ação Penal ou o Inquérito Policial”.

O caso

Os contribuintes, representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório  Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, entraram com pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. Eles estavam sendo investigados pela suposta prática do crime de descaminho, pois foram acusados de utilizar faturas falsas ou adulteradas para subfaturar importações realizadas pela empresa “como artifício para iludir o Fisco”.

Consta dos autos que o Inquérito Policial foi instaurado antes do lançamento definitivo do débito fiscal, tendo em vista a existência de recurso pendente na esfera administrativa, em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ao recorrer ao STJ, os contribuintes alegaram que o crime de descaminho deveria receber o mesmo tratamento do crime de sonegação fiscal, já que o tipo penal tutelaria o interesse arrecadador do Estado, tratando-se de crime material. Para Fauvel de Moraes, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a administração pública no Código Penal, deve predominar o entendimento de que, com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

HC 139.998

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

DA ARBITRÁRIA AUTUAÇÃO DO FISCO PAULISTA EM CASOS DE IMPORTAÇÃO POR OUTROS ESTADOS

Atualmente temos assistido pela Fazenda do Estado de São Paulo inúmeras autuações nas operações de Importação realizadas através de outros Estados da Federação sem admitir que o ICMS na importação é devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador, gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias com sede em outros Estados.

Ocorre que, a Lei Complementar 87/96 esclarece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, qual seja quando do desembaraço aduaneiro. O art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, assim estabelece:

"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;"


Por sua vez, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96 (na alteração da Lei Complementar nº 114/02), estabelece que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título, verbis:


"Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"


Portanto, conforme descrito acima, a Lei Complementar n. 87/96, em seu artigo 12 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro, ao mesmo tempo em que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, define que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título.


De acordo com a CF e a Lei Complementar n. 87/96, o ICMS incidente sobre o fato jurídico “importação, e pressupõe o ingresso físico da mercadoria em território nacional, onde ocorrer o efetivo desembaraço aduaneiro, a qualquer título. Quando falamos em entrada física é no estabelecimento do importador, nos termos da legislação em vigor e não no estabelecimento de terceiros adquirentes e compradores de mercadorias de importadores.


Deve ser descartada a interpretação segundo a qual o “estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” implique considerar que o sujeito passivo do imposto é aquele para quem foram remetidos os bens no mercado interno, como está ocorrendo em alguns Estados da Federação.


Em outras palavras, a legislação acima é clara no sentido de que o “estabelecimento do destinatário da mercadoria” é o do importador, isto é, daquele que desembaraçou a mercadoria, pois essa expressão deve ser interpretada conjuntamente com a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior”, bem como “pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”, expressões veiculadas pelo art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.


Por sua vez, a DEFINIÇÃO DE “entrada física” da mercadoria apenas pode ser concebida como ocorrida no local pelo qual a mercadoria ingressou em território nacional, i.e., porto ou aeroporto do despacho de importação.


Aliás, esse é o entendimento da própria Procuradoria da Fazenda Nacional, no PGFN/CAT/Nº 2.042/97, acerca da expressão “entrada física”, de onde se destaca a seguinte conclusão:

"ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. ESTADO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CF, EM FACE DO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
(....)

18. Ex positis, é o presente para concluir:
a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação; “


Diante de todo o exposto, nas operações de Importação é de se admitir que o ICMS na importação é devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador e não ao contrário, como tem ocorrido em alguns Estados da Federação gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias com sede em outros Estados.

Angela Sartori, advogada e consultora de empresas na área de tributos indiretos e comércio exterior, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, membro da Comissão de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior da OAB, membro do CESA, Diretora do Icex, Especialista em Direito Tributário pela PUC -SP e Extensão em Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004, além de diversos artigos na área tributária e de comércio exterior.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Camex delibera sobre lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação

26/01/2012

Brasília (26 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex aprovadas nesta quarta-feira, em reunião do Conselho de Ministros. A Resolução Camex n° 5  constituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) presidido pela Secretaria Executiva da Camex e formado por representantes dos ministérios que compõe a Câmara de Comércio Exterior. A função do novo grupo será definir a lista de até cem itens que poderão ter a alíquota do Imposto de Importação elevada, de acordo com a proposta  aprovada na última reunião de cúpula do Mercosul. 
O novo mecanismo permitirá o aumento temporário do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. De acordo com a decisão do Mercosul, a elevação de tarifa poderá ocorrer por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC), e terá validade até dezembro de 2014. O governo brasileiro trabalha para que a nova lista entre em vigor no menor tempo possível.
Em entrevista coletiva, realizada após a reunião, o secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho informou que, em breve, a Secretaria Executiva da Camex abrirá prazo para que o setor privado possa enviar seus pleitos, de acordo com o formulário que está anexado à Resolução Camex n°5. “O grupo técnico começa a se reunir na semana que vem para definir os critérios que serão adotados para a elaboração da lista”, disse Garofalo. “Nossa melhor expectativa é que, em março ou abril, possamos começar a escolher os produtos. Queremos dar muita transparência para que os setores que se sintam desprotegidos tenham liberdade para fazer sua solicitação à Camex, respeitando sempre as regras da Organização Mundial do Comércio” acrescentou.
A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, que participou da coletiva, esclareceu que o aumento do Imposto de Importação é a utilização da margem de manobra que os países do Mercosul têm no âmbito da OMC. “É algo pontual, destinado a permitir que os países membros do Mercosul tenham instrumentos para lidar com o cenário internacional”.
A Decisão nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A Decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolizada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.
Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.
Antidumping
Já a Resolução Camex n°6, também publicada hoje, determina a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais (NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) quando originários da China. O direito, que tem vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:
 Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório em (US$/t) 
 BBCA Biochemical 526,81
 Lianyungang Natiprol 699,37
 RZBC 616,55
 TTCA 602,43
 Weifang  569,01
 Wenda  587,73
 Demais empresas chinesas identificadas 741,46
O ácido cítrico e seus sais são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e higiene bucal e cosméticos).
“A aplicação de direitos provisórios é, desde 2011, uma orientação do governo, com o objetivo de evitar que o dano à indústria doméstica se agrave ao longo do processo de investigação”, informou a secretária Tatiana Lacerda Prazeres. O objetivo é  evitar a acumulação de estoques pelos importadores, de modo a antecipar uma possível aplicação do direito ao final da investigação.  Atendendo a esta orientação, foram aplicados, no ano passado, doze direitos provisórios, número recorde desde a criação do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, em 1995. Em 2010, não foi aplicado nenhum direito provisório.
As medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros da Camex fazem parte da meta de aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial brasileira, como foi definido pelo Plano Brasil Maior - a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do governo federal, lançada em agosto de 2011.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07

www.comexdata.com.br

As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.
Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.
Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.
Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.
Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).
A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.
(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
[...]
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art.
33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)
Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada - impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida - entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.
Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.
E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.
No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 (redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.
Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a "inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida "inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional - IN RFB 1.183/2011, art. 27), dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).
Da leitura do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.
A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".
O indigitado comportamento - não comprovar origem dos recursos -, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de divisas.
De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior - interposição fraudulenta comprovada - ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.
Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.
Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.
A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.
(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.)
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização.
(AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.)
ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]
V - E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas.
(APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)
Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).
As disposições da Lei n.º 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.
Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.
Elaborado por:
Bernardo Alves da Silva Júnior - Site Comexdata


Novo sistema de comércio exterior entra em funcionamento pleno em fevereiro (MDIC)

www.comexdata.com.br

O Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) entrará em funcionamento pleno a partir do dia 1° de fevereiro. O Novoex substitui o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993. Até o dia 31 de janeiro, o novo sistema estará operando concomitantemente com o antigo sistema que será, então, desligado definitivamente para novas operações, permanecendo disponível para consultas, alterações e demais procedimentos nos registros já efetivados.

O Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo sistema, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.

Com novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do RE.

Entre outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal.

Para solicitar informações e tirar dúvidas, envie mensagem para:
novoex@mdic.gov.br

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

Fonte: MDIC - notícia de 20.1.2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A alternativa contra o aumento do IPI na importação de veículos

Como medida totalmente protecionista e contrária a razoabilidade, proporcionalidade e tratados, e acordos comerciais, após 15/12/2011 passou a valer em definitivo a nova alíquota do IPI para veículos importados.

No entanto, no caso do IPI, sendo a importação realizada por pessoa física para uso próprio, NÃO INCIDE O IMPOSTO, ou seja, em nada interfere o aumento de alíquota  em razão do principio da não cumulatividade previsto no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal.
 
Nossos tribunais já se manifestaram sobre o assunto, sendo atualmente pacificada a jurisprudência.

Em recentes casos, todos os tribunais já decidiram sobre o tema, senão vejamos:

Supremo Tribunal Federal STF, órgão máximo do judiciário nacional:

RE 550170 AgR / SP - SÃO PAULO
Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

Nos Tribunais Regionais Federais não é diferente, o tema também já foi decidido de forma favorável ao importador.


TRF1 Brasília:

Processo: AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação:   e-DJF1 p.178 de 05/08/2011 Data da Decisão:   26/07/2011  Decisão:  A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para CONCEDER a segurança por unanimidade.  Ementa:  TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.

2. Precedentes do STJ e do STF.

3. Apelação provida: segurança concedida.

4. Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.


TRF-2  Rio de Janeiro

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 Nº CNJ: 0011855-95.2011.4.02.0000 RELATOR: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OTTO SIEMS SCHUBACK Advogado: Augusto Fauvel De Moraes E Outro ORIGEM: 2ª Vara Federal Cível De Vitória/ES (201150010084260) - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes .Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011. SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora.

TRF-3  São Paulo

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034874-06.2011.4.03.0000/SP - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – J. 12 de janeiro de 2012.

TRF-4  Porto Alegre

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE. EXIGÊNCIA DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto sobre produto industrializado (IPI) não incide na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física que não é comerciante nem empresária. (TRF4, Segunda Turma, 5000504-36.2010.404.7108, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/08/2011).

TRF-5  Recife

Número do Processo: 200884000026695

Data do Julgamento: 08/09/2011

TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.
2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.
5. Apelação e remessa oficial não providas.

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada ( todos os Tribunais), a inexigibilidade do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio é de ser reconhecida, tal como a restituição dos valores já recolhidos diante dos precedentes acima corroborados com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou  a restituição conforme julgado acima.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES é advogado , sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

JUSTIÇA FEDERAL DO RJ ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA

Fontes:



A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em  mandado de segurança ( 2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche panamera  sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 ( noventa mil reais).

Na decisão, a magistrada destacou que para a  concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão final.

Em análise preliminar, vislumbrou a relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois  os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele não poder creditar-se e promover compensação na operação em foco.

Ou seja, o consumidor pessoa física não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso II.

Para o advogado  Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes sociedade e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a decisão  vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido tributo quando da importação de bem ou produto para uso próprio.

Desta forma, após o aumento definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme julgado acima e inúmeros precedentes.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

O ESTADO VEGETATIVO DOS CONVÊNIOS ICMS BASEADOS NAS TARIFAS EXTERNAS COMUNS DE 2002 E 2007


ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP


A Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, que entrou em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange às alterações do Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.

A “V” Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.

Segundo o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.

Com as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: A não readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM modificados e criados.

Ilustradamente, temos o caso do Convênio ICMS 01/99 que assegura a isenção de ICMS na importação de determinados fios de nylon para suturas. Citada norma classifica os bens na antiga posição NCM 3006.10.19, posição esta que vigorou de 2002 a 2006.

A partir de 2007 a posição para tais bens passou de 3006.10.19 para 3006.10.90, posição esta mantida na TEC 2012. Porém o Convênio ICMS, que é  de 1999, não foi adequado à nova classificação fiscal ocasionando o seguinte problema aos importadores:

Aquele que importar os fios de nylon cirúrgicos terá obrigatoriamente que seguir as regras de classificação vigentes, obedecendo a posição 3006.10.90, sob risco de ser multado por erro de classificação fiscal.

No entanto, mesmo utilizando a posição correta, o importador não fará jus ao gozo da isenção do ICMS - Importação simplesmente porque o antigo código NCM 3006.10.19 não existe mais na TEC 2012.

O que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois existem e estão vigentes, mas são inertes.

Enquanto os Convênios não são readequados, sugere-se aos importadores que promovam a auditoria interna dos seus despachos e o peticionamento administrativo juntos às Fazendas Estaduais para o reconhecimento da equivalência das posições tarifárias, tudo para fins de se assegurar o gozo da isenção.




quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Maior polo têxtil do Brasil sofre com a concorrência dos chineses


Em Americana, no interior de SP, produção recuou ao patamar de 20 anos atrás por causa do real valorizado e da concorrência com os importados
SÃO PAULO - Aos 77 anos, o empresário Antônio Pilotto, dono de uma pequena fábrica de tecidos para decoração, diz que nunca enfrentou uma situação tão difícil nos negócios. Sua empresa, fundada em 1972 em parceria com os irmãos, está instalada em Americana, no interior de São Paulo. A região é conhecida como o maior pólo da indústria têxtil do Brasil e vem sentindo o impacto da invasão dos produtos chineses e do real valorizado, que dificulta a concorrência com os importados. Os obstáculos são tantos, que o setor vem perdendo força na economia regional: há algumas décadas, representava 80% do PIB do município, número que caiu para 25% atualmente.

Em meio ao estoque abarrotado de tecidos coloridos, Pilotto reclama: "Já cheguei a vender 140 metros de gorgurinho por mês. Hoje vendo menos de 30. Não há competitividade em relação aos chineses, o sistema é muito injusto. Pagamos altos impostos e o custo da matéria prima é grande. Se o governo não tomar providências, muita gente vai fechar." Em uma tentativa de conter custos, o empresário deu férias coletivas de 20 dias para os 50 funcionários. "Fiz isso porque era preciso parar as máquinas temporariamente."

Pilotto conta que chegou a pedir empréstimo bancário para conseguir manter a fábrica. "Estou há 3 anos pagando essa dívida. É muito difícil, mas não pude evitar o financiamento." Tanta dificuldade assusta o empresário, que nem sabe se seu filho, formado em tecnologia têxtil, terá ânimo para dar continuidade à tradição familiar no ramo de tecidos. "Ele se preparou para isso, mas está decepcionado com o mercado, diz que estamos dando murro em ponta de faca."

A ociosidade do parque industrial têxtil de Americana preocupa o presidente do Sindicato das Indústrias do Polo de Americana (Sinditec), Fábio Beretta Rossi. "A região tem capacidade para produzir 140 milhões de metros lineares de tecido por mês, mas a produção atual é de apenas 115 milhões de metros. Houve um grande retrocesso, nossa produção caiu para o mesmo nível de 20 anos atrás".

O desemprego é outro reflexo dessa crise. De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, 2021 postos de trabalho foram fechados na indústria de tecidos de Americana em 2011.

O mau desempenho do setor em 2011 também é atribuído a outros fatores pelo presidente do Sindicato da Industria de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo (Sinditêxtil SP) Alfredo Emílio Bonduki. "Os preços da energia e da mão de obra subiram acima da inflação em 2011, o que aumentou muito o custo da produção de tecidos. Além disso, nosso mercado foi invadido pelo excedente que a China deixou de exportar para os Estados Unidos, Japão e Europa, os maiores consumidores de tecidos do mundo, que deixaram de comprar por causa da crise."

Diante desse quadro, sobram críticas para o governo, que anunciou recentemente a intenção de mudar o regime tributário de importação para produtos têxteis, que era baseado no sistema ad valorem (em porcentual do preço do produto) para o ad rem (tributação tendo como referência o peso da mercadoria). O objetivo seria combater a importação feita de maneira desleal, com preços subfaturados, especialmente dos países asiáticos. Segundo o Ministro da fazenda, Guido Mantega, o governo fará uma petição na Organização Mundial do Comércio para que essa proteção se torne uma salvaguarda provisória para o setor têxtil, que eventualmente pode durar 10 anos, como já ocorre com o segmento de brinquedos.

A medida deve entrar em vigor em dois meses, mas ainda é vista com desconfiança pelos empresários do setor. "O governo está muito bem informado sobre as dificuldades do setor têxtil no Brasil. Falta vontade política pra implantar as mudanças," diz o empresário Antônio Pilotto. Já o presidente do Sinditec, Fabio Baretta Rossi, aguarda o detalhamento do plano do governo e faz uma ressalva. "A partir do momento em que o imposto passa a ter um valor específico, e deixa de ser uma porcentagem, o risco de subfaturamento realmente diminui. Mas pra que a medida seja eficaz, esse valor definido não pode ser muito baixo."

(aspas)



Por : Leticia Bragaglia, do Economia & Negócios, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 15/01/2012

Porto de Santos terá polo turístico, com marina, hotel, bares e restaurantes

Projeto de revitalização dos primeiros armazéns do Valongo ainda prevê um novo terminal de cruzeiros e uma torre de escritórios

Sem uso há mais de 20 anos, os primeiros oito armazéns do Porto de Santos darão lugar a um complexo de turismo e negócios que promete transformar o Valongo na área mais valorizada da cidade do litoral sul. A construção de terminal de cruzeiros no local, com área anexa para restaurantes, lojas, hotéis e marina, é a aposta municipal para atrair investimentos privados e mudar a cara da região para a Copa.

Na terça-feira, o projeto de revitalização começa a sair do papel, com abertura das propostas para elaboração do projeto executivo do "mergulhão" - passagem subterrânea que vai tirar caminhões da Rua Xavier da Silveira e abrir espaço à revitalização da área. A obra, avaliada em R$ 370 milhões, será custeada pelo governo federal, por meio da 2.ª fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A viabilidade do projeto, segundo o secretário de Assuntos Portuários e Marítimos de Santos, Sérgio Aquino, depende diretamente da reforma viária. "Costumo dizer que sem mergulhão não há revitalização. Isso porque não temos como fazer a ligação entre o centro histórico e o Valongo sem tirar os caminhões de lá", afirma.

Pela proposta de intervenção, em fase final de estudo, o desvio do tráfego pesado fará com que o trecho de 1,5 km da Rua Xavier da Silveira, entre a Rua São Bento e a Avenida Conselheiro Nébias, seja transformado em uma espécie de esplanada só para a pedestres. Veículos leves permanecerão em uma marginal paralela.

O principal acesso a esse complexo de equipamentos será oferecido pela Praça Barão de Rio Branco. Por ela, o turista terá passagem para o bolsão de estacionamento do novo terminal de cruzeiros, que também servirá à futura marina e à rede de serviços a ser instalada nos armazéns que serão restaurados.

Segundo a arquiteta da prefeitura Yedda Cristina Moreira Sadocco, os armazéns 1, 2 e 3 devem receber restaurantes, bares, lojas e ateliês de arte. "Eles serão reformados internamente, mas a casca deve permanecer a mesma, pelo valor histórico", diz.

É possível ainda que seja instalado um Museu de Arte Contemporânea na área, para a formação de um corredor cultural no bairro. O Valongo receberá também o Museu do Pelé, já em obras.

Para viabilizar o traçado do "mergulhão", é possível que o armazém 4 seja removido parcialmente. "O estudo final é que vai nos dar essa resposta. A expectativa é de que ele fique pronto até abril", afirma Yedda. O plano está nas mãos de uma empresa multinacional, contratada por cerca de R$ 1 milhão.

Com a intervenção oficializada, a prefeitura de Santos buscará a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com representantes do Ministério Público Estadual para liberação da área de 55 mil m².Os armazéns 5 e 6 já estão livres e abrigam uma estação de barcas que faz a ligação de Santos com Vicente de Carvalho, distrito do Guarujá. Com a revitalização, o serviço deve ser mantido e modernizado.

Plano é terceirizar administração dos novos serviços

15 de janeiro de 2012 | 3h 04

Estima-se que seja preciso R$ 1 bilhão para o projeto, que deve ser concedido à iniciativa privada. "Respeitando o patrimônio, vamos fazer uma animação urbana de toda a área", diz Antonio Maurício Ferreira Netto, da Secretaria Especial de Portos. A expectativa do prefeito João Paulo Tavares Papa (PMDB) é de que o novo Porto Valongo coloque Santos definitivamente no cenário turístico mundial. Segundo Renato Barco, da Companhia Docas do Estado, a revitalização deve começar em um ano.

(aspas)

Por : Adriana Ferraz, Jornal "O Estado de S.Paulo", 15 de Janeiro de 2012

Resolução obriga importadoras a anteciparem declaração à Receita. Governo brasileiro fez gestões para evitar perdas

BUENOS AIRES e BRASÍLIA. 
 
Como era esperado, uma das primeiras medidas adotadas este ano pelo secretário de Comércio Interior da Argentina, Guillermo Moreno, traz limitações às importações do Brasil para o mercado argentino. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior brasileiro informou em nota ter tomado conhecimento da decisão com preocupação, acrescentando que fez contato com as autoridades argentinas para avaliar os possíveis impactos para os exportadores brasileiros. Segundo a nota, o objetivo do governo é "realizar gestões sobre o tema para evitar eventuais efeitos negativos para o fluxo comercial entre os dois países".

A Argentina é um dos principais destinos das exportações brasileiras. No ano passado, as vendas para o país vizinho somaram US$22,7 bilhões, sendo que entre os principais produtos estão automóveis, minério de ferro e aviões.

A resolução 3.252, divulgada na última terça-feira pela Afip (a Receita Federal argentina), estabelece, na prática, uma barreira à entrada de produtos estrangeiros ao país: a partir de fevereiro, os importadores deverão apresentar ao órgão tributário uma Declaração Antecipada de Importação. Apesar de a medida ter sido comunicada pela Afip, ontem analistas e empresários locais coincidiram em afirmar que Moreno, ainda mais poderoso no segundo mandado da presidente Cristina Kirchner, é seu verdadeiro idealizador.

Segundo o jornal "Clarín", o controle das importações na Argentina está alcançando níveis inéditos desde a década de 1980. Neste cenário, é central o papel de Moreno, o mesmo funcionário acusado de maquiar as estatísticas do Indec (o IBGE argentino) e traçar a estratégia de perseguição aos meios de comunicação privados.

Desde 10 de dezembro passado, quando Cristina foi empossada, o secretário controla a nova Secretaria de Comércio Exterior. Oficialmente, o órgão é comandado por Beatriz Paglieri, fiel colaboradora de Moreno. Uma das principais metas dos dois este ano é evitar que o saldo comercial argentino fique abaixo dos US$10 bilhões no ano.

- O governo está preocupado com a evolução das exportações porque o mundo está em crise, e também pela terrível seca que afetará a produção de commodities, coluna vertebral de nossas vendas ao exterior - disse o economista Mauricio Claveri, da de consultoria Abeceb.com.

Entre janeiro e novembro do ano passado, a importações aumentaram 33% na Argentina, frente ao mesmo período do ano anterior. Já as exportações cresceram 22%.

Ainda não foi informado o saldo de dezembro, mas até novembro o superávit comercial somou US$10,5 bilhões, em grande medida graças à aplicação de normas protecionistas, entre elas as licenças não automáticas (LNA), que provocaram vários atritos com o Brasil. Na prática, a implementação das LNA atrasa o processo de importação e, no caso de alguns produtos brasileiros, como máquinas agrícolas, o atraso superou os 60 dias permitidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Apple enfrenta barreiras para vender na Argentina

Para muitos empresários argentinos, as medidas de Moreno acabam prejudicando a produção local. Esta semana, uma fábrica da Fiat na província de Córdoba teve que suspender suas operações por 48 horas pela falta de insumos, retidos na burocracia provocada pelas LNA.

- Moreno quer barrar a importação de todos os produtos que o governo considera que podem ser fabricados na Argentina - disse Claveri, lembrando que a Apple, por exemplo, foi impedida de exportar para o mercado argentino.

Adquirir um iPhone na Argentina é missão impossível. As empresas de celulares só vendem aparelhos fabricados no país. Segundo o economista, "essa estratégia acaba prejudicando algumas empresas e também consumidores, que cada vez têm mais dificuldades em encontrar produtos".

Para o presidente da Câmara de Importadores, Diego Pérez Santisteban, "a substituição das importantes não depende apenas de imposições ou da boa vontade (dos empresários). Entram em jogo todas as variáveis econômicas do país".

O frigorífico Swift, propriedade do grupo brasileiro JBS, é outra das empresas que se queixam das políticas de Moreno. Neste caso, das barreiras às exportações de carne, que visam a garantir o abastecimento do mercado interno.



(aspas)

Por Janaína Figueiredo, Jornal "O Globo"12/01/2012

Sistema Harmonizado versão 2012: algumas observações

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é a nomenclatura de seis dígitos adotada por aproximadamente 200 países. O texto oficial passou por cinco Emendas (1992, 1996, 2002, 2007 e 2012) sendo a atual aprovada para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

A versão em vigor é resultado do trabalho de revisão, concluído em junho de 2009, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituição intergovernamental que tem como foco questões aduaneiras. Desde então, foram adotadas as medidas para que as alterações pudessem ser incorporadas às nomenclaturas vigentes nos países que a utilizam.

As atualizações decorrem da necessidade de manter a nomenclatura compatível com as mudanças tecnológicas ou mesmo em função do aumento ou redução do comércio de determinados produtos, que possam demandar a criação ou a eliminação de classificações específicas, uma vez que a nomenclatura tem entre suas funções servir de base para sistemas de estatísticas.

De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH 2012 incluiu 220 conjuntos de emendas, distribuídos da seguinte forma segundo o setor:

1.Agrícola = 98
2.Químico = 27
3.Papel = 9
4. Têxtil = 14
5.  Metais = 5
6.  Maquinário = 30
7.  Outros setores = 37

Uma das características do SH 2012 é a criação de novas subposições para produtos controlados pela Convenção de Roterdã (sobre produtos perigosos) ou pelo Protocolo de Montreal (sobre substâncias que afetam a camada de ozônio).

As emendas suprimiram 43 subposições em decorrência do baixo volume de comercialização. Por outro lado, produtos com incremento no comércio foram contemplados com a definição de codificação específica na nomenclatura.

No caso do Brasil, as alterações da Emenda 2012 do SH são analisadas e adaptadas para incorporar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da tradução do texto, existe ainda a necessidade de alinhar tarifas nacionais para os códigos criados.

A alteração da codificação e da descrição da nomenclatura do SH implica a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, porém, sem a mesma obrigatoriedade de que entre em vigor na mesma data entre as partes contratantes.

Processo de consulta

A aprovação da nova nomenclatura – ou mesmo em qualquer momento que se tenha a necessidade de classificar uma mercadoria – pode levar a dúvida sobre a adequada codificação a ser adotada.

Para que não ocorram erros, a alternativa é protocolar uma consulta sobre a classificação fiscal de mercadoria na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte. O processo, que requer o atendimento de um roteiro específico, é o recurso oficial para saber o código em que o produto se enquadra.

O processo de consulta exige informações detalhadas sobre a mercadoria, entre as quais o nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; processo industrial; catálogos, literaturas, fotos, desenhos e outros meios que possam apresentar as características do artigo.

Quem promover o processo de consulta será responsável por providenciar a tradução de textos sobre a descrição e características do produto, que constem de catálogos técnicos, bulas ou outros meios usados para detalhar o produto. O processo não exige que sejam anexadas amostras, mas o órgão de avaliação poderá solicitar sua apresentação quando julgar necessário.

Atenção!

Os erros mais frequentes na classificação fiscal de mercadorias são:

a.Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b.Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante);
 
c.Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação;
 
d.Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão;
 
e.Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação;
 
f.Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13);
 
g.Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio;
 
h.Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo;
 
i.Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em única embalagem não caracteriza kit ou conjunto;
 
j.Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor);
 
k.Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.
 
l.Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas;
m.O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.

Fontes:
ComexBlog e Edição 442 do Sem Fronteiras

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

NovoEx - Funcionalidades e Preenchimento (DECEX/MDIC)


12.1.2012

Informamos que, com o desligamento do SISBACEN em 31/01/12, não haverá nenhuma modificação no sistema de Drawback, o qual já está apto a receber tanto RE emitidos no NOVOEX (desde 17/11/11), quanto aqueles emitidos no SISBACEN.

Lembramos que as informações oficiais sobre o NOVOEX devem ser verificadas no site deste MDIC (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782) e nas Notícias Siscomex, além dos comunicados emitidos pelo DECEX ou suas Coordenações.

Para auxiliar na utilização das funcionalidades e no preenchimento de RE no NOVOEX, estão disponíveis no link acima os seguintes arquivos:





A seguir, disponibilizamos os arquivos da estrutura de dados para transmissão eletrônica de RE, preparados e desenvolvidos pelo SERPRO:

Arquivos para envio de REs por lote
Arquivo XML
(Versão em Produção desde 17/11/2011)
Arquivo XML Schema
(Versão em Produção desde 17/11/2011)

Em caso de novos esclarecimentos, favor contatar o DECEX no e-mail novoex@mdic.gov.br

Atenciosamente,
SECEX/DECEX/CGEX