terça-feira, 29 de abril de 2008

Crimes relacionados com as atividades da Receita Federal - Comunicação ao Ministério Público Federal - Procedimentos

Informativo FISCOSoft - Port. RFB Nº 665

RFB - Crimes relacionados com as atividades da Receita Federal - Comunicação ao Ministério Público Federal - Procedimentos
Foram estabelecidos procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Conforme a Portaria nº 665, de 24.04.2008, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da RFB. Também foi disposto sobre: a) a forma de instrução da representação; b) os crimes contra a ordem tributária; c) os crimes de contrabando ou descaminho; d) os crimes contra a previdência social; e) os crimes contra a administração pública federal e a Fazenda Nacional.

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Port. RFB 665/08 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 665 de 24.04.2008
http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif
D.O.U.: 28.04.2008

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, e os incisos III e XVIII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, resolve:

CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR

Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

II - o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;

III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia autenticada do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;

IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal;

V - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;

VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do § 1º, serão arroladas as pessoas que:

I - possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

II - na condição de gerentes ou administradores de instituição financeira, possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Em se tratando de crime contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais também deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.

§ 4º Quando o procedimento fiscal for motivado por informações oriundas do Ministério Público Federal ou quando este já tiver conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dispensada a formalização de processo específico.

§ 5º Na hipótese de crimes contra a Ordem Tributária, os elementos especificados nos incisos III e IV do § 1º e no § 3º poderão ser juntados após a verificação da definitividade do crédito tributário na esfera administrativa, devendo o processo de representação fiscal para fins penais ser instruído com termo indicativo da forma de juntada, original ou cópia, e número da folha em que consta do processo de exigência do crédito tributário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caberá ao chefe da unidade de controle do processo designar responsável pela juntada dos elementos, após a definitividade do crédito tributário na esfera administrativa.

Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crime a que se refere o art. 1º forem identificadas após a constituição do crédito tributário, o servidor que as houver constatado, no âmbito da RFB, formalizará representação fiscal para fins penais perante o chefe da unidade da RFB de controle do processo administrativo-fiscal, devendo protocolizá-la, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 3º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Ordem Tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.

Art. 4º Os autos da representação serão remetidos, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, contado:

I - do encerramento do prazo para cobrança amigável, na hipótese de definitividade do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem o correspondente pagamento;

II - da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados aqueles mencionados nos incisos III e IV;

III - da exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

IV - da exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

V - da concessão a pessoa física do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;

VI - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento sem crédito tributário, nas hipóteses de redução de prejuízos fiscais, de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido ou de valor de imposto a ser restituído.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, juntamente com o despacho do titular da unidade de controle com a informação da data de sua definitividade.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 5º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código Penal, será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação.

§ 1º Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anexando-se cópia da decisão.

§ 2º Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição de crédito tributário, devendo ser remetida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal em até dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.

§ 1º Os autos da representação fiscal para fins penais relativos aos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, correspondente a crédito tributário que tenha sido incluído em regime de parcelamento especial cuja lei assegure o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado, devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que a pessoa for excluída do aludido regime de parcelamento especial.

§ 2º Quitado o parcelamento especial de que trata o § 1º pelo integral pagamento, os autos da representação deverão ser arquivados.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL

Art. 7º Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício na RFB, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares das Unidades Centrais, Superintendentes, Delegados ou Inspetores da RFB aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem crime contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional.

§ 1º A representação de que trata o caput deverá:

I - conter os elementos referidos no art. 1º, no que couber;

II - ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;

III - ser remetida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.

§ 2º Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Deverão ser atendidas pelas unidades da RFB as requisições ou solicitações de informações e documentos, quando formuladas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal, para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata esta Portaria.

Art. 9º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Art. 10. Verificada, em tese, a ocorrência de crimes que imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os originais da prova material dos ilícitos deverão constar do processo que primeiro for remetido ao Ministério Público.

Art. 11. A tramitação das representações para fins penais formalizadas antes da publicação desta Portaria continua regulada pela Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

sábado, 19 de abril de 2008

GREVE BRANCA - OPERAÇÃO PADRÃO - PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO

Dizem que com o fim da greve os Auditores trabalharão em ritmo de operação padrão (a chamada GREVE BRANCA), demorando mais tempo do que o normal para analisarem os despachos aduaneiros.

Quem acha que eles não possuem prazo para concluírem os despacho está enganado!

O antigo Regulamento Aduaneiro fixava no art. 447 que a RF tinha 5 dias para analisar o despacho e mais 5 para exigir eventual crédito tributário (diferença de tributos, multas, etc.), totalizando 10 dias.

O novo regulamento aduaneiro suprimiu estes prazos, do que se poderia concluir que a fiscalização pode demorar o tempo que quiser para desembaraçar mercadorias.

Lêdo engano!

Vejam o que diz a LEI FEDERAL 9.784/99:
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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.



Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

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Portanto a supressão do prazo não serviu para nada. Fica valendo o prazo de 5 dias (com no máximo mais 5) para os desembaraços das mercadorias.

Abs a todos!!!!

Auditores em greve devem sofrer descontos em salário

Dias parados

Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, deverão sofrer descontos salariais na folha de pagamento por causa da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente impediu a União de efetuar os descontos, agora atendeu ao pedido de reconsideração do governo. O ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.

“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. A alegação foi a de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) entrou com Mandado de Segurança no STJ.

Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário. Ele afirmou, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. Logo depois, a Advocacia-Geral da União entrou com Agravo Regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.

O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (...) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.

De acordo com a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho.

Para o ministro, a decisão suprema que deferiu a suspensão da Tutela Antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu o ministro.

MS 13.505

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2008

quinta-feira, 17 de abril de 2008

STJ: Governo não pode descontar dias parados de auditores em greve

16/04/2008 | 19:15 |

O Globo Online

Comunicar erros RSS Imprimir Enviar por email Receba boletins Aumentar letra Diminuir letra O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar determinando que o governo federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em razão da greve da categoria que persiste há quase um mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale até que a Terceira Seção da corte analise o mandado de segurança.

Contra essa medida, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ. O ministro relator não acredita que os descontos possam conduzir à solução desejável do impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela atuação judicial, inclusive para se evitar que o conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa, eventualmente, tornar-se confronto.

Em sua decisão, o ministro Napoleão destacou que é indesejável a paralisação das atividades administrativas públicas. No entanto, até agora, administração e servidores não resolveram o problema que dá origem à greve. No entender do ministro, é fundamental que a situação seja resolvida, pois a tendência é a radicalização do comportamento das partes, com prejuízos "sensíveis e enormes" para todos, especialmente para a sociedade civil.

terça-feira, 15 de abril de 2008

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Hoje estou sem tempo para escrever, mas rapidamente tenho um comentário a fazer sobre autos de infração e representações fiscais para fins penais.

Normalmente os autos de infração que visam aplicação de pena de perdimento se fundam em questões de valoração aduaneira ou interposição fraudulenta de terceiros.

Muitas vezes alegam os Fiscais de que houve falsificação documental/ideológica e sonegação fiscal.

Pois bem, no caso de alegada falsificação documental e ideológica em subvaloração de preços a RF utiliza para conferir preços o sistema LINCEFISC da SRF.

A este sistema ninguém tem acesso, e os preços lá nunca "batem" com o ALICEWEB e RADAR COMERCIAL do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, ambos também sistema de preços do próprio Governo.

Logo, como o Governo dispõe de 3 sistemas para verificação de preços, e quase sempre os preços praticados pelos autuados casam com os preços dos 2 últimos sistemas, o importador autuado ganha por 2 X 1, em tese, derrubando a alegação de falsidade.

Já no caso de acusação de interposição fraudulenta de terceiros, em operações por conta e ordem ou encomenda ditas travestidas por compra e venda, a interposição redunda em pseudo-tipificação de SONEGAÇÃO FISCAL de IPI, pela quebra da cadeia deste tributo.

Esta acusação de sonegação os Auditores Fiscais fundamentam com base em preços obtidos no LINCEFISC DA SRF.

A sonegação fiscal também vale para a subvaloração, porque há alegação de recolhimento de tributos a menor.

Em ambos os casos de acusação de sonegação (subvaloração e quebra da cadeia do IPI), havendo apuração do "quantum" devido, e sendo recolhidos aos cofres públicos os valores do crédito tributário apurado, antes do oferecimento da denúncia pelo MP, extingue-se a punibilidade.

Vejam:

Lei 9.249/95:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (crimes de sonegação fiscal), quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

Finalmente, como apurar a falsidade documental de uma fatura comercial? Só se for expedida carta rogatória para ser ouvido o exportador. Até lá o crime já prescreveu.

Ou seja, normalmente na esfera penal estes autos não dão em nada, para alegria do próprio MP (um dos poucos orgãos públicos decentes e que se salvam neste país).

Não estou visando dar dicas a sonegadores e escroques, mas sim àqueles empresários injustiçados.

Cansei de ver empresários honestos serem atacados com truculência pela RF em casos parecidos e essas foram as alternativas (vários empresários preferem pagar débitos que não existem para se livrarem de um mal maior).

Abs.

Juridico : Empresas questionam tributos de exportação em back to back

Cuidado:
Lembrem-se que não existe milagre quando se trata de discutir judicialmente pagamento de tributos.
Embora a discussão judicial sobre pagamento de tributos seja válida, normalmente no final o contribuinte acaba levando a pior.
O que a reportagem não conta -- até por falta de conhecimento da matéria -- é que mesmo com uma liminar, e depositando os tributos em juízo (conta vinculada ao processo judicial), a Receita Federal lavra um auto de infração (visando prevenir decadência) para cada processo de importação, cobrando os tributos "não pagos".
Logo, enquanto perdurar a discussão judicial as empresas receberão enxurradas de autos de infração que deverão necessariamente ser impugnados.
Ou seja, fora a grande chance de perderem a discussão judicial, pq sabemos que os tribunais são pró-fisco, as empresas ainda terão que se defenderem das autuações.
É preciso pesar isto antes de partir para esta tentativa.

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Os escritórios de advocacia vêm recebendo, recentemente, um volume maior de consultas de empresas sobre o "back to back" - operação em que uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.

O principal motivo dessas consultas é a possível economia com tributos. Só de Imposto de Importação (II) a economia pode chegar a 10% do valor aduaneiro.

O advogado Waine Domingos Peron, advogado do Braga&Marafon Advogados, afirma que por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há economia certa dos tributos sobre a importação: as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), II e encargos aduaneiros como armazenagem.

Peron afirma que vai entrar com ação na Justiça em nome de um cliente, que é uma empresa de peças de eletroeletrônicos, para isentá-la do PIS/Cofins sobre a exportação da mercadoria do país no exterior para o cliente de outro país no estrangeiro. "O back to back é comum também entre empresas do setor de tintas e automotivo, entre outros. Geralmente, são empresas que possuem clientes na América Latina", diz Peron. "Argumentaremos que, apesar de não ser uma exportação típica, a receita advinda desse tipo de operação é isenta de PIS/Cofins como qualquer exportação do Brasil", alega.

Mas a Receita Federal tem se manifestado contrária à isenção de PIS/Cofins nessas operações. Em uma das soluções de consultas, a Receita declarou: "Incide a Cofins sobre a receita de vendas para o exterior de mercadorias estrangeiras que não transitem fisicamente pelo território brasileiro."

O Pinheiro Neto também tem recebido consultas a respeito e já entrou com ação na Justiça para pedir a isenção do PIS/Cofins sobre a operação. O advogado da banca, Mauro Berenholc, afirma que conseguiu uma liminar que suspende a exigência dos tributos para um cliente, mediante depósito do PIS/Cofins. "O fato de não haver trânsito fisico das mercadorias no Brasil não impede que esteja ocorrendo uma exportação. A Constituição exonera quaisquer tributos sobre operações de empresas brasileiras com o exterior sempre que dessas operações ocorrer o ingresso de receitas do exterior", diz.

O advogado do Felsberg, Paulo Sigaud, concorda. Para ele, não importa se a mercadoria não tramitou pelo território brasileiro. Sigaud afirma que a tributação de PIS/Cofins é questionável. "Sei de soluções de consulta, mas se a Receita se manifestar firmemente contra a isenção de PIS/Cofins na exportação em back to back, é possível entrar com mandado de segurança para questionar a incidência desses tributos. Afinal, há ingresso de divisas no Brasil nessas operações", argumenta.


A advogada Ana Cláudia Queiroz, do Maluly Jr. Advogados, também entende que deve haver isenção. Entendemos que não há incidência por haver receita de exportação e sobre esse tipo de receita não há incidência de PIS/Cofins. "É que a Receita equipara o back to back à operação cambial porque não entra mercadoria", diz.

Já o tributarista do TozziniFreire, Jorge Henrique Zaninetti, pensa diferente. "Se quando a empresa vende produto para a Suíça, por exemplo, é exportação e deve haver isenção de PIS/Cofins, a empresa teria que considerar que o produto foi antes importado para o Brasil.

E se deixar de incidir os tributos na exportação e passar a incidir os de importação, a operação ficará mais cara ainda", diz. Para Zaninetti, a melhor solução nesse caso é o planejamento tributário

(fecha aspas)


Fonte : Jornal "Gazeta Mercantil" 10/04/2008

e

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Joel Martins da Silva
Gerente
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Auditores decidem pela continuidade da greve

A greve dos Auditores-Fiscais continua por tempo indeterminado, fora da repartição, sem assinatura de ponto e com manutenção dos 30% de atendimento essencial. A decisão é resultado da Assembléia Nacional Conjunta – Unafisco e Fenafisp (Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil) – realizada ontem (14/4), em resposta à decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que autoriza o Governo a descontar dos vencimentos da Classe os dias parados.

Até o fechamento desta edição, 67 DSs (Delegacias Sindicais) já haviam enviado os seus resultados. Um total de 2.465 votos foi computado. Desse universo, 79,07% aprovaram o indicativo 1 que propôs a continuidade da greve nos moldes atuais.

Fundo do corte de ponto – O indicativo 4 consultou os Auditores sobre o reforço financeiro do fundo do corte de ponto, a fim de proteger a Classe de prejuízos diante da possibilidade iminente de que o Governo comece a retaliar o movimento. A proposta foi aprovada por 97,15% dos votantes. Apenas 2,84% dos Auditores foram contra.

A Classe também decidiu que o Sindicato deve apresentar uma contraproposta de tabela e de calendário de implantação ao Governo. O tema que estava enunciado no indicativo 5 recebeu 90,96% de votos favoráveis e 9,03% de votos contrários.

Ainda sobre o assunto, os Auditores no indicativo 6 decidiram – por 92,27% contra 7,72% - que a contraproposta deverá ser apresentada imediatamente, mesmo que o Governo não traga proposta acabada à mesa de negociação.

Entrega de cargos – Além disso, os Auditores aprovaram a data de 16 de abril como o Dia Nacional de Entrega de Cargos na RFB (Receita Federal do Brasil), e que no dia 17 de abril a Classe deverá fazer atos públicos descentralizados em todas as unidades da RFB (indicativos 7 e 8). No resultado parcial, o indicativo 7 teve 98,53% de votos “sim” e 1,46% de votos “não”. Já o indicativo 8 foi aprovado por 72,09% dos votantes e rejeitado por 27,9%.

Por fim, o indicativo 9, que tratava da realização de uma Plenária Nacional Conjunta está sendo rejeitado com 54,35% dos votos contra 45,64%.

O resultado da Assembléia Nacional deixa claro que os Auditores-Fiscais não vão abrir mão da valorização do cargo e estão dispostos a continuar lutando por isso.

FONTE: UNAFISCO

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Portos e aeroportos devem liberar mercadorias

Greve em São Paulo

por Lilian Matsuura

As nove mil empresas associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) poderão ter as suas mercadorias liberadas pela alfândega. O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível de São Paulo, determinou que os auditores fiscais da Receita Federal, que estão em greve desde 18 de março, liberem imediatamente as mercadorias que estejam sendo importadas ou exportadas por essas empresas.

O Mandado de Segurança foi apresentado pelo Ciesp no dia 25 de março, com apoio da Fiesp, contra a Superintendência da Receita Federal do Brasil em São Paulo. A ação abrange a inspetoria em São Paulo e as Alfândegas no Porto de Santos e no Aeroporto em Viracopos (Campinas).

Os auditores fiscais da Receita Federal estão em greve desde o dia 18 de março, pedindo aumento de salário. Eles recusaram a proposta do governo de salário inicial de R$ 12 mil, que é o menor entre as carreiras típicas de Estado. Ainda não há prazo para o fim da paralisação, mas o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em ação proposta pela União entendeu que o governo deve descontar os dias parados porque a greve é ilegal.

A União argumentava que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal produz prejuízos incalculáveis para a administração tributária e para o país.

O pedido da Ciesp foi feito com o argumento de que a paralisação causa sérios danos à sociedade. “Essa situação absurda agride os direitos de todos nós, quanto à eficiência e continuidade dos serviços públicos pelos quais pagamos uma das maiores cargas tributárias do mundo", defendeu Paulo Skaf, presidente do Ciesp e da Fiesp. “O direito de greve não pode impedir a continuidade do trabalho das empresas”, afirmou Susy Hoffmann, diretora jurídica do Ciesp.

Na decisão, o juiz escreveu que “a paralisação dos servidores, aos quais incumbe a análise do procedimento aduaneiro, será induvidosamente prejudicial à atividade dos substituídos, porque o despacho de importação, quando o de exportação, dependem da instauração de um procedimento fiscal mediante o qual é aferida a exatidão dos dados declarados pelo importador e exportador”. O juiz concluiu que a atividade empresarial não pode parar por “circunstâncias alheias”.

Para se beneficiar da medida, o empresário deve apresentar um atestado de associação ao Ciesp e a liminar autenticada, que podem ser obtidos na diretoria regional, municipal ou distrital a qual a empresa é associada. Ou diretamente na sede, sendo necessário estar em dia com as contribuições associativas. Os associados devem procurar o departamento financeiro na avenida Paulista, 1313, 12º andar. Informações podem ser obtidas pelo telefone: (11) 3549-3214. O custo é de R$ 10 por liminar.

No Rio

Liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu prazo de cinco dias para o desembaraço aduaneiro de produtos importados e exportados, nos portos e aeroportos do Rio de Janeiro, favorecendo os quatro mil associados do Sistem Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro).

A indústria do Rio calcula que o percentual de cargas paradas nas aduanas do estado chegue a 30%, o que representa um acúmulo de R$ 200 milhões.

Na decisão desta quinta-feira (10/4), o juiz Mauro Luís Rocha Lopes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendeu que a paralisação dos auditores não pode acarretar prejuízos econômicos às empresas do estado.

Clique aqui para ler a decisão da Justiça paulista.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2008

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Projeto dá imunidade total a escritórios de advocacia

Proteção de dados

por Lilian Matsuura

Os advogados estão prestes a conseguir a inviolabilidade total de seus escritórios e instrumentos de trabalho, como computadores e arquivos. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (9/4), o projeto de lei que altera o artigo 7º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) para proibir juízes de determinar busca e apreensão em escritórios para colher provas contra seus clientes.

A inviolabilidade do local de trabalho da classe já estava prevista no Estatuto, mas abre exceção nos casos em que houver decisão judicial de busca e apreensão. O que não agrada a classe. Por isso, o deputado Michel Temer (PMDB-SP), em 2005, colocou a proposta em pauta na Câmara.

Se aprovado pelo Plenário do Senado e sancionado, o PLC 36/06 só permitirá a entrada de autoridades no escritório quando o próprio advogado for alvo de processo judicial.

“É importante dar um basta em operações policiais midiáticas, que desprotegem a advocacia e o direito de defesa”, alerta Marcus Vinícius Furtado Coelho, presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB Federal.

Ele explica que para o advogado preparar uma defesa de qualidade ele tem de ter muitas informações de seu cliente. Se o seu escritório e computador não estiverem protegidos, o cliente não vai repassar os dados e a defesa ficará prejudicada. “Nesse caso, o Direito de Defesa não passa de uma peça de decoração da Constituição Federal”, critica.

Quando o próprio advogado for alvo de investigação, Coelho entende que pode haver a busca e apreensão dos documentos, mas apenas daqueles relacionados ao processo. “Dados de ações de clientes não podem ser usados na investigação.”

Para Walter Nunes, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), não são necessárias alterações na legislação brasileira para garantir a tranqüilidade no trabalho dos advogados. “Se existem excessos, é por conta da má-aplicação dos instrumentos normativos em vigor”, declarou.

Ele também se diz contra a imunidade total dos escritórios. “Se uma pessoa enterra um corpo dentro de um escritório, a Polícia não vai poder entrar?”, questiona. “E se o advogado esconde um documento falsificado?”, acrescenta.

Segundo Walter Nunes, há uma discussão internacional sobre a imunidade dos escritórios de advocacia. É importante, diz, saber se o advogado está no exercício da advocacia pura ou se presta orientação empresarial para aplicação de recursos, o que pode se confundir com lavagem de dinheiro.

Ao propor o projeto, o deputado Michel Temer justificou as necessidades de alteração das normas. “A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.”

No entanto, segundo ele, também há a necessidade de evitar que advogados invoquem o sigilo profissional e a inviolabilidade como escudo para a prática de crimes. Por isso, a previsão de busca e apreensão para advogados investigados. “Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito, mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”, conclui.

O advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho diz que está negociando com o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), para dar caráter de urgência à tramitação da proposta. A aprovação pela CCJ do Senado foi unânime. Por isso, o advogado entende que o projeto passará pelo Plenário sem grandes discussões. Depois do Plenário, o projeto tem de passar pela sanção do presidente da República.

Leia o parecer sobre o projeto

PARECER Nº , DE 2008

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.

RELATOR: Senador VALTER PEREIRA

I — RELATÓRIO

A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 36, de 2006, que, se aprovado, dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.

Originalmente, o projeto foi apresentado pelo Deputado Michel Temer na Câmara dos Deputados, onde foi registrado como Projeto de Lei (PL) nº 5.245, de 2005. Da justificação, depreende-se que o proponente tem por objetivo “impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”.

Para tanto, busca alterar o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), bem como acrescentar-lhe parágrafos, de modo a assegurar garantias individuais contempladas em sede constitucional, como o direito ao sigilo de comunicações telefônicas, e, concomitantemente, “evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas”.

Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o PL nº 5.245, de 2004, recebeu parecer por sua aprovação, emitido pelo Deputado Darci Coelho, que, contudo, apresentou emenda, posteriormente aprovada, o que importou em alteração da redação da ementa do projeto.

Em 27 de março de 2006, a proposição veio ao Senado Federal, onde passou a ser identificada como PLC nº 36, de 2006, havendo sido distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

II — ANÁLISE

Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLC nº 36, de 2006, tendo em vista que i) compete privativamente à União legislar sobre direito processual, bem assim sobre condições para o exercício de profissões, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); e iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea. Ademais, não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.

No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) se afigura dotado de potencial coercitividade.

No mérito, mostra-se bastante propícia a iniciativa consubstanciada no PLC nº 36, de 2006, pois encontra conformidade, por um lado, com discussões muito atuais, no País, acerca dos limites e sanções que se devem impor aos causídicos que se aproveitam de prerrogativas legalmente estabelecidas para acobertar ou, mesmo, perpetrar atos ilícitos; e, por outro, com as constantes queixas da classe advocatícia contra supostas violações, pelo Poder Judiciário ou pelas polícias civis e federal, daquelas mesmas prerrogativas.

Todavia, para o alcance mais eficiente desse louvável escopo, dois singelos incrementos ao projeto, de natureza meramente redacional, fazem-se oportunos: a substituição do termo “resguardados” pela expressão “vedada a utilização”, no § 6º alvitrado para o art. 7º do Estatuto da Advocacia, torna mais clara a finalidade daquela regra; e pequenas modificações no texto do § 9º, sugerido para aquele mesmo dispositivo da lei, hão de torná-lo menos redundante e, por outro lado, mais consentâneo com o espírito original do Estatuto.

Por fim, deve-se observar que a ementa do PLC nº 36, de 2006, não está em total consonância com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual, em seu art. 5º, estipula que “[a] ementa (...) explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei” (grifo nosso). O texto sugerido pelo Deputado Darci Coelho para a ementa do projeto não cumpriu tal desiderato e, ademais, nela transcreve a ementa da Lei nº 8.906, de 1994, a qual se pretende alterar, o que é despiciendo. Por tal motivo, alvitramos nova redação também para esse trecho da proposição.

III — VOTO

Pelos motivos expendidos, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, com as seguintes emendas de redação:

EMENDA Nº 1 — CCJ

Dê-se à ementa do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:

Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

EMENDA Nº 2 — CCJ

Dê-se ao art. 1º do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

.......................................................................................................

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

.......................................................................................................

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2008

AFRFBs - Greve retém 90% dos contêineres

Fonte: "A Tribuna", edição de 10/04/2008 :

(abre aspas)

A greve dos auditores fiscais da Receita Federal já reteve no Porto de Santos 100 mil contêineres, mais de 90% dos cofres movimentados no complexo desde o início da manifestação, que chega ao 24º dia hoje. O número foi divulgado ontem pelo diretor de Comércio Exterior do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), Ricardo Martins. De acordo com ele, ontem estava parado no cais santista e nos aeroportos da Região Metropolitana de São Paulo o equivalente a US$ 500 milhões.

‘‘Acho que se avizinha muito a situação de colapso. Já temos ouvidos companhias que não têm mais contêineres vazios para estufar as cargas de exportação’’, afirmou Martins.

Os auditores fiscais são res-ponsáveis pela liberação das mercadorias de importação e exportação em portos, aeroportos e fronteiras. No complexo portuário, sem o serviços deles, o produto não pode deixar a zona alfandegada e ser desembaraçado, no caso da importação, ou embarcado no navio, quando se trata de exportação.

A greve foi deflagrada em nível nacional no último 18. A categoria pede equiparação salarial com os delegados da Polícia Federal, que tiveram os valores reajustados para cerca de R$ 18 mil. O salário de um auditor em início de carreira é de R$ 10 mil.

Atuam na inspeção de cargas na Alfândega do porto santista 150 fiscais — outros 100 trabalham na delegacia da Receita.

A Tribuna entrou em contato ontem com agências de navegação marítima e entidades de classe, como o Centro de Navegação Transoceânica (CentroNave). De acordo com eles, até o início da tarde não havia registro de desvio de embarcações que teriam deixado de escalar algum porto nacional por conta da greve.

SAÍDA

Sem espaço para descarregar as cargas de importação nos terminais, os navios teriam de esperar para movimentar nos complexos. O frete diário de um cargueiro gira em milhares de dólares.

Outro ponto destacado pelo diretor do Ciesp, Ricardo Martins, é que uma pequena parcela dos associados da entidade estaria tendo dificuldades para obter a liberação das cargas. Na última semana o Centro das Indústrias obteve na Justiça liminar para que os servidores dêem prioridade ao desembaraço dos carregamentos de seus associados. Questionado por A Tribuna, o presidente do sindicato dos fiscais de Santos, Wellington Clemente Feijó, negou a informação.

STF autoriza corte de salários

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a União a cortar salários dos auditores fiscais que estão em greve desde o dia 18 de março. Em decisão divulgada na madrugada de ontem, o ministro Gilmar Mendes considerou a greve lesiva à ordem pública e argumentou que não há excepcionalidade no movimento dos auditores da Receita Federal que justifique o pagamento dos vencimentos.

O ministro suspendeu decisão da 4ª Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que impedia a União de punir os grevistas com medidas administrativas ou desconto dos dias parados.

No despacho, o ministro diz que a continuidade do movimento grevista ‘‘gerará danos à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, à arrecadação de tributos e ao comércio exterior, bem como ao combate à sonegação e ao contrabando, o que certamente causará prejuízos, em última análise, à economia nacional como um todo’’. Gilmar Mendes citou ainda decisão anterior do ex-ministro do Supremo Carlos Velloso que alerta para o risco do ‘‘efeito multiplicador’’, que poderia levar outras categorias de servidores públicos federais a deflagrar movimentos grevistas.

O presidente do Sindicato dos Auditores da Receita Federal (Unafisco), Pedro Delarue, afirmou que, apesar da possibilidade de desconto dos dias parados, a greve, que atinge 70% da categoria, vai continuar. Ele adiantou que o Unafisco pretende apresentar recurso no STF contra a decisão de Gilmar Mendes. A Receita não informou de vai ou não cortar o ponto dos grevistas.

A decisão de Gilmar Mendes foi divulgada pelo Supremo no mesmo dia em que os auditores fiscais fizeram um protesto em frente ao Ministério da Fazenda com ‘‘o propósito de demonstrar a insatisfação da classe com o governo federal diante da não apresentação de uma proposta de reajuste salarial e do rebaixamento das tabelas apresentadas até agora’’. Os auditores pleiteiam equiparação salarial com os delegados da Polícia Federal, cujo vencimento está na casa dos R$ 18 mil. (Agência Estado)

SAIBA MAIS

Manifestação
O Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar sobre o protesto dos auditores porque não há regulamentação legal clara sobre greve de servidores públicos. Em decisões anteriores, o STF entendeu que genericamente pode haver corte de salários, como nas greves da iniciativa

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Santos - SP

Ministérios divergem sobre regra que muda tarifa de importação

"Será uma crise no Mercosul. A Receita não consegue ter uma visão ampla dessas coisas", lamentou o deputado Doutor Rosinha (PT-PR), da Comissão Parlamentar do Mercosul. O Mercosul, lembra, tem uma Tarifa Externa Comum (TEC) aplicada por todos os países-membros, na forma de percentuais sobre o valor do produto importado (ad valorem) com uma lista limitada de exceções. A adoção da nova tarifa unilateralmente desmoraliza os esforços do Brasil para eliminar as imperfeições da TEC, argumenta o deputado.

Quando editada a MP, no início do ano, a tarifa específica, prevista no artigo dois da medida, gerou telefonemas irritados entre os ministérios, e uma queixa formal do secretário-geral do Ministério de Relações Exteriores, Samuel Pinheiro Guimarães, encaminhada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A medida, segundo Pinheiro Guimarães, além de desrespeitar compromissos do país no Mercosul e na OMC, deixava em situação difícil os negociadores brasileiros na Rodada Doha onde uma das principais ofensivas da diplomacia do Brasil mira a extinção desse tipo de tarifa específica, que torna pouco transparente a proteção tarifária sobre diversos setores.

O Brasil se comprometeu na OMC a não aplicar tarifa superior a 35% para nenhum produto, e a aplicação d a tarifa de R$ 10 pode gerar alíquotas de até três dígitos sobre bens importados. Além disso, o artigo incluído pela Receita, segundo argumentou o Ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, desrespeitava as normas do governo, pelas quais assuntos de comércio exterior devem ser submetidos à aprovação dos ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Em reunião da Camex convocada para discutir o assunto, decidiu-se que a Casa Civil tentaria eliminar o artigo durante a discussão no Congresso.

A decisão levantou, porém, forte lobby dos grupos interessados em usar o instrumento para coibir o subfaturamento de importações e a concorrência de mercadorias muito baratas. O artigo polêmico continua sendo defendido, em conversas com deputados, pelos representantes da Receita destacados para negociar a MP 413 com o Congresso (a medida traz diversas alterações na tributação para compensar o fim da CPMF).

"Esse artigo provocou enorme interesse do setor privado. Vou manter o texto do governo", adiantou, para o Valor, o relator da medida na Câmara, Odair Cunha (PT-MG), para quem não faz sentido confrontar o lobby empresarial se o próprio Ministério da Fazenda considera a medida necessária. A medida deve ir à votação na Câmara na próxima quarta-feira.

Acionados pelos empresários, deputados e senadores ligados aos interesses dos setores privados têm defendido a aplicação da tarifa. Na sexta-feira, a Frente Parlamentar da Indústria Têxtil, lançada no Congresso pela líder do PT, Ideli Salvati, incluiu a aprovação e regulamentação da tarifa entre as prioridades, embora a senadora diga que não se envolveu, ainda, na discussão.

"Essa medida me parece injusta, irracional", acusa o senador Renato Casagrande (PSB-ES), um dos poucos que se opõem à proposta da Receita. "A tendência mundial é caminhar para tarifas ad valorem; esse tipo de tributação impõe imposto mais pesado sobre bens de consumo popular e alivia os bens de luxo", argumenta. Os opositores da proposta lembram que, pela medida, a importação de champanhas terá encargo proporcionalmente menor que a de vinhos de mesa; canetas de luxo pagarão menos que lápis escolares.

"O importante é ter o mecanismo (a tarifa); os problemas podemos resolver caso a caso, na regulamentação", argumenta o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel. "Os EUA, a Argentina e outros países usam esse tipo de tarifa. Enquanto isso não se define na OMC, temos de cuidar da nossa vida." A tarifa específica, defende, é a forma mais eficiente de evitar importação com preço subfaturado.

O presidente da Câmara Setorial da Vinicultura, Hermes Zanetti, diretor da Cooperativa Vinícola Aurora, endossa os argumentos do setor têxtil, e argumenta que, embora não se aplique à Argentina (sócia no Mercosul) e ao Chile, com quem o Brasil tem acordo de livre comércio, a tarifa específica deteria importações baratas de países de fora do Mercosul, 33% do total das importações. "Já temos um acordo com os produtores argentinos para criar tarifa específica contra terceiros países", diz Zanetti.

(fecha aspas)


Fonte : Jornal "Valor Econômico", 10/04/2008

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Armazenagem e a greve dos Auditores Fiscais

Ontem uma leitora perguntou:

"Ola Rogerio,
O meu nome e Raquel. Moro em Miami e tenho uma carga que esta parada devido a greve da receita. Gostaria de saber se quando acabar a greve se a Receita Federal cobra armazenagem dos dias de greve ou se para de contar no dia em que a greve comecou? Seria muito bom se voce pudesse esclarecer. Nao estou bem certa se o seu site e para este tipo assunto. Se nao e, me desculpe. Agradeco de qualquer forma. "

Respondo:

A armazenagem, mesmo em caso de greve dos Fiscais, será cobrada do importador/exportador. Isso ocorrerá também com os casos de sobrestadia de contêineres.

O prejuízo abarcado pode (e deve) ser cobrado judicialmente, acionando-se a União bem como do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, caso a greve venha a ser julgada ilegal.

De qualquer forma entendo que a União ser cobrada pelos prejuízos impostos aos importadores/exportadores.

As ações podem levar anos para serem julgadas, mas um dia os prejuízos serão ressarcidos.

Rogerio Chebabi

terça-feira, 8 de abril de 2008

PIS/PASEP e COFINS - Produtos químicos e farmacêuticos - Alíquota zero

Informativo FISCOSoft - www.fiscosoft.com.br

PIS/PASEP e COFINS - Produtos químicos e farmacêuticos - Alíquota zero
Foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I (mais de 2.000 itens); II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II (mais de 200 itens), no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426 de 2008 (mais de 40 itens).

Também foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: I - na posição 30.01; II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99; IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; VI - no código 3005.10.10; VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e VIII - no código 3006.60.00.

Por fim, foram revogados os Decretos nº 5.821, de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de 31 de dezembro de 2007, que ora tratavam desse assunto

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Advogado pode ter vista de processo administrativo

Isto serve também para os processos administrativos que tramitam junto à Receita Federal e MDIC.
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Direito de defesa
Advogado pode ter vista de processo administrativo

A administração pública não pode impedir o advogado da parte de ver processo administrativo. A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou, por unanimidade, o direito dos advogados e mandou a prefeitura deixar os defensores retirarem para vista um processo administrativo.

Os advogados Sandro Mercês e Raul Haidar, contratados por uma concessionária de veículos, contam que, em dezembro de 2005, foram impedidos pela autoridade municipal de retirar para vista autos de um processo administrativo contra a concessionária. De acordo com eles, o município permitia a vista apenas no balcão.

Os advogados, então, pediram Mandado de Segurança. Conseguiram uma liminar, depois confirmada pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em 4 de janeiro de 2006. O município apelou ao Tribunal de Justiça paulista.

Os desembargadores rejeitaram o recurso por unanimidade. O relator, desembargador Oliveira Santos, assinalou que “os princípios previstos na Constituição devem ser respeitados pela administração pública, além do que o Estatuto da Ordem dos Advogados, lei federal, autoriza a retirada dos autos”.

O advogado Raul Haidar afirmou que vai encaminhar representação disciplinar ao tribunal de Ética da OAB paulista contra o advogado da prefeitura por entender que ele infringiu o inciso VI do artigo 34 do Estatuto da OAB, ao agir contra “literal disposição da lei”.

AC 538.906-5/1-00

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2008

PROJETO HARPIA

Você conhece o Projeto HARPIA, da Receita Federal?

Se não conhece, aprenda mais em

http://www.feaduaneiros.org.br/site.FNDA/downloads/harpia.pdf

PF prende acusados de sonegar em importação de carros

PF prende acusados de sonegar em importação de carros

A Polícia Federal, com o apoio do Ministério Público Federal, iniciou nesta segunda-feira (7/4) a Operação Titanic. O objetivo é desarticular uma organização criminosa instalada no cais do porto localizado em Vila Velha, especializada na importação subfaturada de veículos de luxo.

Foram mobilizados 160 policiais federais e oito auditores da Receita Federal para cumprir 54 mandados de busca e apreensão e cerca de 23 mandados de prisão nos estados do Espírito Santo, Rondônia, São Paulo e Minas Gerais. Foram presas até agora 16 pessoas no Espírito Santo e outras três em São Paulo. Um dos investigados, um capixaba que está nos Estados Unidos, será preso pelo FBI e deportado para o Brasil.

A investigação, iniciada há um ano, revelou a participação de servidores públicos, empresas exportadoras sediadas no Canadá e Estados Unidos, uma empresa importadora do Espírito Santo, despachantes e intermediários. Em dois anos foram importados mais de R$ 21 milhões em carros de alto luxo. Apenas em 2007, aproximadamente 190 veículos chegaram ao Brasil de forma fraudulenta. Estima-se em mais de R$ 7 milhões o prejuízo com a falta de pagamento dos tributos, sem considerar o acréscimo de multa e juros.

Entre os modelos importados estão Ferraris, Lamborghinis, Porsche e Nissan Infiniti, entre outros. Houve também importação fraudulenta de mais de 50 motos de luxo.

Os presos responderão por evasão de divisas, crime contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional, falsidade ideológica e corrupção ativa e passiva, entre outros.

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2008

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Greve de auditores da Receita pode elevar preços no varejo, diz Fecomercio

02/04/2008 - 15h14

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da Folha Online

A greve dos auditores da Receita Federal poderá provocar aumento de preços no varejo devido ao risco de desabastecimento da indústria, avaliou a Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo) nesta quarta-feira.

"Não cabe a Fecomercio discutir o mérito da greve, mas sim os planos de contingência, que jamais existem no Brasil", afirmou a entidade, que reclamou ainda, a necessidade de o país investir em infra-estrutura. "Só assim, as projeções de incremento de 25% a 30% no fluxo comercial [compras e vendas] em 2008 poderão se concretizar."

A paralisação dos auditores fiscais da Receita se arrasta há 16 dias. Entre as indústrias que mais sofrem as conseqüências estão as do setor elétrico e eletrônico, dependentes da importação de componentes, conforme a Abracex (Associação Brasileira de Comércio Exterior).

A Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos) afirmou na última segunda-feira (31), por meio de nota, que "os estoques de componentes na indústria são bastante reduzidos, situação essa que pode se agravar com a paralisação da produção, se o ingresso de componentes importados não for normalizado logo".

Ainda segundo a nota, o presidente da Eletros, Lourival Kiçula, disse que a paralisação pode prejudicar oferta de itens eletroeletrônicos para o Dia das Mães.

Com a colaboração da Folha

Fiesp e Decex/MDIC criam despacho executivo para sanar problemas de Licença de Importação

São Paulo, 01 de abril de 2008

Circular DA/064-08

Ref.: Licença de Importação

Prezado Associado

Levamos ao conhecimento de V. Sª que a FIESP/CIESP em parceria com o Decex/Secex, realizarão despachos executivos com o diretor do Decex, Sr. Arthur Pimentel objetivando tentar resolver pendências referentes às LI's que deveriam ter sidos liberadas até 31 de Janeiro passado.

Com a transferência do Decex/Secex para Brasília, como já foi amplamente divulgado, muitas empresas passaram à enfrentar dificuldades para obter o deferimento dessas licenças no prazo determinado.

As empresas interessadas em participar do despacho, devem encaminhar um e-mail para servicoscomex@fiesp.org.br, conforme notícia abaixo.

Atenciosamente

Valdir Santos
Presidente

Atualizada no Site em 01/04/2008 - 10:40 hs.

Fiesp e Decex/MDIC criam despacho executivo para sanar problemas de Licença de Importação

Com a transferência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex/Secex) do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC) para Brasília, muitas empresas passaram a enfrentar dificuldades para obter o deferimento de Licenças de Importação (LI) no prazo determinado.

A fim de resolver as pendências referentes às LI’s que deveriam ter sido liberadas até o dia 31 de janeiro de 2008, a Federação e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp), em parceria com o Decex/Secex do MDIC, realizarão um despacho executivo com o diretor do Decex/MDIC, Arthur Pimentel.

As empresas interessadas em participar do despacho devem encaminhar um e-mail para servicoscomex@fiesp.org.br, informando os dados das LI’s pendentes. A data, o horário e o local do evento serão comunicados por e-mail.

Agência Indusnet Fiesp

SISCOMEX CARGA - ORIENTAÇÕES DO SINDASP

São Paulo, 01 de abril de 2008


Circular DA/065-08

Ref.: Legislações Diversas: Ato Declaratório nº 3 e 4 e Decreto nº 6.418

Prezado Associado


Segue em anexo, legislações em referência para seu conhecimento.

1- Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 31 de Março de 2008, que dispõe sobre as ações operacionais e em sistemas informatizados quanto à utilização do Siscomex Carga.

2- Ato Declaratório Executivo Corep nº 4, de 31 de Março de 2008, que dispõe sobre o cadastramento do Operador Portuário no Siscomex Carga.

3- Decreto nº 6.418, de 31 de Março de 2008, que promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

Atenciosamente

Valdir Santos
Presidente

Clique aqui para fazer download dos documentos

Atualizada no Site em 01/04/2008 - 14:40 hs.

quarta-feira, 2 de abril de 2008

GREVE DA RECEITA FEDERAL - RELATORIO DE 02/04/08

Santos/SP - Operação Padrão, os fiscais estão conferindo entre amarelo e vermelho menos de 30% - Assembléia agendada para 03/04/08

Guarulhos - Continua paralisação - Operação Padrão, os fiscais estão conferindo entre amarelo e vermelho menos de 30%.

Viracopos - Operação Padrão, os fiscais estão conferindo entre amarelo e vermelho menos de 30%.

Rio de Janeiro

Aeroporto - Recepção normal. Liberação somente para cargas "canal verde".

Porto - Recepção normal. Liberação somente para cargas "canal verde".

Salvador - Continua paralisação - Operação Padrão, os fiscais estão conferindo entre amarelo e vermelho menos de 30%.

Fronteiras Secas – Operação Padrão, os fiscais estão conferindo entre amarelo e vermelho menos de 30%.

Agentes de cargas não conseguem liberação

02/04 - 09:20

Agentes de cargas estão tendo dificuldades para conseguir a liberação de mercadorias cujos navios atracaram no perìodo de implantação do Siscomex Carga, entre sexta-feira e domingo últimos. O novo sistema de fiscalização do comércio exterior da Receita Federal entrou em funcionamento na última segunda-feira. Como consequência, esses agentes não conseguem realizar o despacho aduaneiro e suas cargas não deixam o Porto de Santos, cujos terminais já estão abarrotados por conta da greve dos auditores fiscais. O problema é que o novo sistema não consegue reconhecer dados das embarcações que atracaram até o dia 30, exigindo uma série de informações que só passaram a vigorar com a nova legislação. Eu tenho um caso de um navio que atracou no último dia 28. Na segunda-feira tentei entrar no sistema para gerar o CE-Mercante ( Conhecimento Eletrônico Mercante, documento necessário para concluir o despacho da mercadoria). Mas o sistema não reconhece, uma vez que pede uma série de elementos tomando por base o sistema velho, explicou o agente Paulo Sérgio Nogueira, da New World Com Exterior e Log Ltda. De acordo com o empresário, o Siscomex Carga pede, por exemplo, a NCM (Nomenclatura Comum da Mercadoria), informação que até o último domingo era dispensável nessa etapa do processo. ??Em última análise, eu não consigo liberar a carga do meu cliente, afirmou Nogueira que, em dois dias de vigência do Siscomex Carga, já acumula 16 contêineres parados em terminais do cais santista. Tenho um cliente cuja fábrica vai parar se eu não entregar a mercadoria até sexta-feira. Ele precisa da carga importada para beneficiar o produto que exporta, a! visou. S ó dele, são 10 contêineres. GREVE A mesma apreensão está vivendo o agente Luiz Grigolin, da Shiplog. Ele tem hoje no porto entre 40 e 50 contêineres retidos. Deveriam ter bolado uma alternativa, ter mantido o antigo sistema (para liberar as cargas que chegaram em navios antes do dia 31) juntamente com o novo. Mas não é isso o que está acontecendo, afirmou. Não conseguimos registrar nenhum processo das cargas que chegaram ontem. Tem muita gente parada, principalmente os que trabalham just in time, explicou Grigolin. Também ele tem clientes à espera da mercadoria para produzir. O empresário questiona a escolha da data para a implantação da nova versão do Siscomex. Por que colocar o sistema em funcionamento bem no meio de uma greve? Qual seria a diferença de o Siscomex Carga passar a valer em abril ou em maio, perguntou Luiz Grigolin. Conforme o gerente comercial da Columbia, Paulo Márcio Vieira da Cruz, os terminais estão de fato abarrotados devido a greve dos fiscais. Em dias normais liberamos cerca de 100 contêineres. Hoje em dia, estamos liberando 20. INÍCIO De acordo com o encarregado de importação da agência de navegação Grieg, Vitor Nascimento Souza, o Siscomex Carga apresentou problemas desde o inìcio, pois só entrou no ar às 9h20 de segunda-feira, quando deveria estar em funcionamento desde o primeiro minuto daquele dia. ??Houve algumas limitações. De acordo com ele, as informações eram transmitidas normalmente no perìodo de testes, mas quando passou a vigorar o ambiente de produção várias informações passaram a ser recusadas. Não sei qual alteração houve, afirma Souza. Apesar das dificuldades enfrentadas pelos agentes de carga com o Siscomex Carga, terminais, operadores portuários e agentes de navegação negam a ocorrência de problemas com o sistema. (Fonte: A Tribuna)

terça-feira, 1 de abril de 2008

IN 835/08 - SISCOMEX CARGA

Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008

DOU de 31.3.2008

Dispõe sobre as regras de contingência na utilização do Siscomex Carga.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, § 4º do art. 15 da Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 64 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos no 660, de 25 de setembro de 1992, no 3.411, de 12 de abril de 2000, e no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1o Na impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por mais de duas horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica do sistema, ou na ocorrência de fatores operacionais que prejudiquem o fluxo de comércio exterior, as operações relativas ao controle de embarcações e cargas em portos alfandegados, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, observarão os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2o Compete ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência.
Parágrafo único. A data e a hora da restauração do acesso ao sistema deverá ser registrada nos documentos de autorização, para fins de auditoria e controle.

Art. 3o Na hipótese do art. 2o serão adotados os seguintes procedimentos de contingência, relativamente à operação da embarcação:

I - na impossibilidade de registro da atracação, o início da operação da embarcação fica condicionada a autorização formal da RFB;

II - na impossibilidade de registro da última desatracação, a saída da embarcação fica condicionada à apresentação do termo de responsabilidade de que trata o art. 64 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e à emissão de passe de saída;

III - na impossibilidade de extração da relação de manifestos, cargas e contêineres vazios a descarregar:

a) o transportador responsável pela embarcação deverá disponibilizar ao operador portuário a relação de cargas a descarregar e a carregar;

b) o depositário deverá disponibilizar ao operador portuário a relação de cargas a carregar, autorizadas pela RFB antes da impossibilidade do acesso ao sistema;

c) o operador portuário deverá utilizar as relações disponibilizadas pelo transportador e pelo depositário e deverá relacionar as cargas descarregadas ou carregadas, mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes.

Art. 4o Na hipótese do art. 2o, restaurado o acesso ao sistema:

I - a autoridade aduaneira deverá registrar no sistema a data da efetiva atracação ou desatracação da embarcação;

II - o operador portuário deverá emitir o extrato de manifestos, cargas e contêineres vazios a descarregar, confrontá-los com a relação de cargas descarregadas ou carregadas e entregar à RFB a declaração positiva ou negativa de divergências verificadas;

III - relativamente à informação dos manifestos, conhecimento eletrônico (CE) e itens, o transportador deverá informar todos os manifestos, CE e itens no sistema, relacioná-los e solicitar à RFB a baixa dos bloqueios decorrentes da informação após o prazo estabelecido.

§ 1o A prestação das informações referidas nos incisos II e III do caput deverá ocorrer até o final do segundo dia subseqüente ao da restauração do acesso ao sistema, observado o art. 45 da Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, no caso de eventual prestação de informação fora do prazo.

§ 2o Para fins de baixa dos bloqueios por informação prestada após o prazo, nos termos do inciso
III do caput, sem imposição de penalidades, a autoridade aduaneira levará em conta o período de paralisação do sistema.

Art. 5o Quando a impossibilidade de acesso ao sistema ocorrer entre 1h:00 e 3h:00 da manhã, no horário oficial de Brasília, para fins de manutenção diária do sistema, o operador portuário deverá registrar a atracação da embarcação, mesmo com atraso, até as 5h:00 da manhã do mesmo dia.

§ 1o Durante o período previsto no caput, o operador portuário poderá iniciar a operação do navio, mesmo sem ter efetuado o registro de atracação no sistema, desde que a carga tenha sido previamente informada no sistema.

§ 2o Para fins de verificação das cargas que podem ser carregadas ou descarregadas, o operador portuário deverá efetuar a consulta ao sistema, antes do horário previsto no caput.

§ 3o Durante o período de manutenção do sistema, os transportadores não terão acesso ao sistema para prestar informações, devendo adiantar a prestação de suas informações.

§ 4o Após efetuar o registro de atracação, os operadores e depositários deverão consultar o sistema para verificar a existência de indicação de bloqueio das cargas, e adotar, quando for o caso, as providências previstas para o correspondente desbloqueio.

Art. 6o Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3o e 4o poderão ser aplicados, até 30 de abril de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, deverá ser mantido o registro das justificativas para a adoção dos procedimentos especiais, bem como dos prazos estabelecidos para sua aplicação e para a adoção das providências relacionadas com os respectivos registros no sistema, pelos usuários e servidores da RFB.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Empresas ampliam busca por fornecedor de bem importado

Fonte:
Marli Lima, Vanessa Jurgenfeld, Francisco Góes, Raquel Salgado, Carolina Mandl e Ivana Moreira
01/04/2008


Nas primeiras 12 semanas de 2008, as importações brasileiras aumentaram 48,5%, ritmo que não deve arrefecer ao longo do ano e pode até aumentar. Afinal, executivos do varejo e da indústria estão intensificando viagens à China e a outros destinos, inclusive da Europa, em busca de novos fornecedores. Jefferson Oliveira, diretor comercial do Condor, no Paraná, voltou de Barcelona (Espanha) recentemente e está programando outra viagem para a China, em abril. Em sua mesa, há catálogos de pastas especiais da Itália e chocolates da Bélgica. Nilso Berlanda, presidente da rede de varejo catarinense Berlanda, em breve embarcará para a China. Ele pretende fechar os primeiros contratos de importação direta junto às indústrias chinesas e parar de comprar esses mesmos produtos das importadoras que atuam no Brasil. Na Fiat, está muito próxima a conclusão de uma negociação para a importação de pneus.

Nilso Berlanda já havia visitado a China em 2007 e agora definiu os itens que pretende comprar para suas 81 lojas: malas, carrinhos de bebê, cadeiras de praia, caixas térmicas, colchão de ar, panela de pressão, louças e piscinas de plástico. "Os primeiros contêineres serão comprados em abril e servirão como teste. Quero ter certeza de que a mercadoria chega exatamente como vi na China", diz.

Do total que Nilso hoje vende em sua rede, cerca de 15% são produtos importados, trazidos por distribuidores. O volume no primeiro bimestre manteve-se estável em relação ao início de 2007. A intenção dele, contudo, é transformar o que hoje é lucro do importador, que lhe vende as mercadorias, em rentabilidade própria. "Hoje, a rede compra de importadoras e está pagando essa "gordura" para elas. Se não fizer isso (compra direta), ficarei para trás, porque a concorrência já começa a fazer", diz.

Ao contrário da Berlanda, outras redes do varejo já aumentaram a participação de importados no faturamento deste ano em relação a igual período do ano passado. "Estamos importando mais do que em anos anteriores, mas menos do que precisamos", afirma Oliveira, do Condor. O executivo está empolgado com as compras externas de gêneros alimentícios e itens de bazar. Segundo ele, o Condor, que em 2007 faturou R$ 924 milhões, tornou-se importador de fato há quatro anos, quando o dólar era cotado a R$ 2,70. E tomou mais gosto pela coisa com a valorização do real. De 2006 para cá, o número de produtos trazidos de fora cresceu 200%. Mas Oliveira quer mais - a meta para o ano é um aumento de 30% - e nova carga de mercadorias deve chegar em maio.

O Comprafacil, braço de varejo eletrônico do grupo Hermes, especializado em vendas por catálogos, aumentou as importações em 100% no primeiro bimestre do ano na comparação com igual período de 2007. O crescimento deverá ser mantido ao longo de 2008, quando as importações devem dobrar em relação ao ano passado, diz Gustavo Bach, diretor de marketing do Comprafacil. A previsão é importar R$ 12 milhões este ano ante R$ 6 milhões em 2007.

A baiana Le Biscuit aumentou em 50% a compra de importados no primeiro bimestre do ano. "A queda do dólar e a grande variedade de produtos chineses incentiva o aumento das importações", explica Álvaro Sant´Anna, diretor-presidente da rede. Além disso, segundo ele, a demanda segue forte, impulsionada pelo crescimento econômico e pela facilidade do pagamento a prazo. Em 2007, a importação passou a representar 25% de tudo o que a Le Biscuit vende. Para este ano, a perspectiva é que o percentual chegue a 30%.

O executivo diz que a queda do dólar ajudou nesse processo, mas que o efeito dela é menos intenso do que parece à primeira vista. "A moeda chinesa se valorizou uns 10% em relação ao dólar. Então isso tirou um pouco da vantagem da desvalorização do dólar em relação ao real", diz. Hoje, 100% dos itens importados pela empresa provêm da China.

Não só os preços são atrativos, na avaliação de Sant'Anna. O fato de a China ter uma indústria diversificada atrai compradores. Para o Condor, do Paraná, a qualidade e variedade dos produtos e as mudanças nos hábitos dos brasileiros explicam o aumento na demanda por importados, jun to com o câmbio. Vinho, azeite, massas de grano duro, aspargo e salmão estão entre os artigos que passaram a ser consumidos com maior freqüência por aqui. E não é só. "Pneu importado é o que mais vendo", conta o executivo.

O Condor tem 24 lojas no Paraná - 15 supermercados e 9 hipermercados. Em suas gôndolas há cerca de 38 mil produtos, sendo 430 feitos do exterior. De acordo com o executivo, os produtos do exterior ainda representam pouco na receita, mas a meta é fazer com que respondam por 12% dela.

Os preços mais baratos dos produtos importados em relação aos similares nacionais explicam parte do aumento na importação da Comprafacil. Mas, segundo Bach, o movimento é impulsionado, sobretudo, pela busca da diferenciação dos itens importados em comparação aos produzidos no Brasil. Toda a importação do Comprafacil é feita da China, onde a empresa encomenda produtos sem marca. Esses produtos são vendidos no site com o nome Snatch, uma marca própria da empresa. Bach diz que cerca de 5% (mil itens) dos 20 mil produtos do portfólio do Comprafacil são importados. "Há três anos este percentual não chegava a 1% e a expectativa é que, no fim de 2009, a participação dos importados no mix de produtos do site alcance 10%", diz o executivo.

Os preços dos produtos comprados da China pela empresa já subiram 15% em relação a 2007, o que poderá aumentar ainda mais os gastos com importações. Em média, a empresa importa sete contêineres por mês pelo porto do Rio. Bach diz que o aumento nas vendas do Comprafacil, que já representa 55% do faturamento do grupo Hermes, está levando a empresa a ampliar o centro de distribuição em Campo Grande, zona oeste do Rio. Em 2008, o Comprafacil deverá faturar mais de R$ 600 milhões, alta de 120% sobre 2007.

O preço menor e o câmbio mais favorável levaram a sergipana Lojas Maia a importar 200% mais no primeiro trimestre deste ano na comparação com o mesmo período do ano passado. Caso o câmbio se mantenha no patamar atual, esse ritmo deve se manter ao longo do ano, avalia o diretor comercial Marcelo Maia. Ele explica que a valorização do real tornou mais vantajoso importar itens cujo custo de frete era mais alto, como os televisores. Antes, a importação estava restrita aos eletroeletrônicos de menor porte, como DVDs, MP3s e máquinas fotográficas. Mas o preço tem sido o fator determinante para a Lojas Maia ampliar a compra de itens da China.

Como o peso dos produtos vindos do exterior deve passar de 5% para 10% do total em 2008, Maia afirma que a rede passou a se preocupar com a assistência técnica dos itens. "As pessoas podiam rejeitar o produto pela falta de garantia de conserto", explica. A saída foi terceirizar esse tipo de serviço, hoje prestado por uma companhia que se responsabiliza por arrumar as peças que eventualmente quebrem e até enviar ou trazer os aparelhos da China.

A mineira Suggar está esperando, para os próximos dias, a chegada de uma "importação astronômica" da China. A encomenda vai atender à demanda típica do Dia das Mães. Até meados de 2006, quando começou a importar eletrodomésticos do continente asiático, a indústria mineira tinha menos de 15 modelos à venda no mercado. Hoje, o mix da Suggar inclui 75 produtos, de secadores de cabelo a adegas climatizadas.

O volume importado da China, informa o diretor industrial, Marcelo Soares, já é dez vezes maior do que o de 2006. Por mês, a empresa está comprando da China cerca de 100 mil peças. E a intenção é ampliar ainda mais as importações. O presidente da indústria, Lúcio Costa, está na China negociando outros contratos de fornecimento com as indústrias locais.

Embora os custos de importação tenham subido cerca de 5% nos últimos meses, a estratégia de expansão da Suggar continua baseada na importação. "Será assim por mais três ou quatro anos", analisa o diretor industrial. No ano passado, os importados foram responsáveis por R$ 80 milhões do faturamento total de R$ 350 milhões. De acordo com Soares, em 2008, a expectativa é que a participação dos importados seja bem maior.